6.566 De 15.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.566, DE 15 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Dá nova redação ao §
1o do art. 15 do Decreto no
6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de
outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18
de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de
junho de 1994,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O § 1o do
art. 15 do Decreto
no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o 
......................................................................................................................
................................................................................................................................
XVIII - nas
operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em
espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas
pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e
combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso
sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida
Provisória no 438, de 1o de
agosto de 2008: zero por cento;
XIX - nas demais operações de
câmbio: trinta e oito centésimos por cento." (NR)
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, de de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.9.2008