6.568 De 16.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.568, DE 16 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre a execução no Território Nacional da Resolução
no 1792, de 19 de dezembro de 2007, do Conselho
de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções
contra a Libéria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas,
promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de
outubro de 1945, e
Considerando o disposto nas Resoluções
no1521, de 22 de dezembro de 2003,
1532, de 12 de março de 2004, 1683, de 13 de junho de 2006, e 1731,
de 20 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro,
respectivamente, pelos Decretos no
4.995, de 19 de fevereiro de 2004, 5.096, de 1o
de junho de 2004, 5.884, de 1o de setembro de
2006, e 6.034, de 1o de fevereiro de
2007;
Considerando a adoção, em 19 de dezembro
de 2007, da Resolução no 1792 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
que, entre outras providências, renova até 19 de dezembro de 2008 o
regime de sanções contra a Libéria, de acordo com os critérios
estabelecidos nas Resoluções no1521
(2003), 1683 (2006) e 1731 (2006);
DECRETA:
Art. 1o  Ficam as
autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1792, adotada pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2007, anexa a este
Decreto.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.9.2008 
ANEXO
O Conselho de Segurança,
Recordando as declarações do Presidente e resoluções
anteriores acerca da situação na Libéria e no Oeste da
África,
Saudando o progresso sustentado obtido pelo Governo
da Libéria desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria para o
benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade
internacional,
Recordando sua decisão de não renovar as medidas no
parágrafo 10 da resolução 1521 (2003) relacionadas a troncos e
produtos de madeira originários da Libéria, e enfatizando que o
progresso da Libéria no setor de madeiras deve continuar com a
implementação e a aplicação da Lei Nacional de Reforma Florestal,
de 05 de outubro de 2006, incluindo o estabelecimento de títulos de
posse da terra, a conservação e a proteção da biodiversidade e o
processo de concessão de contratos para operações comerciais
florestais,
Recordando sua decisão de suspender as medidas do
parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) acerca de
diamantes,
Saudando a participação do Governo da Libéria no
Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, registrando a
implementação dos controles internos necessários e outros
requerimentos do Processo de Kimberley por parte  da Libéria, e
instando o Governo da Libéria a continuar a trabalhar
diligentemente para garantir a eficiência desse
controle,
Enfatizando a importância contínua da Missão das
Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para melhorar a segurança na
Libéria e ajudar o Governo a estabelecer sua autoridade em todo o
país, particularmente nas regiões produtoras de diamante e madeira
e nas áreas de fronteira,
Tomando nota do relatório do Painel de Peritos em
Libéria das Nações Unidas de 05 de dezembro de 2007 (S/2007/689),
incluindo as questões de diamantes, madeira, sanções dirigidas e
armas e segurança,
Tendo revisto as medidas impostas pelos parágrafos 2
e 4 da resolução 1521 (2003) e o parágrafo 1 da resolução 1532
(2004) e o progresso no cumprimento das condições exigidas pelo
parágrafo 5 da resolução 1521 (2003), e concluindo que o progresso
nesse sentido tem sido insuficiente,
Ressaltando sua determinação em apoiar o Governo em
seus esforços para cumprir tais condições e encorajando os doadores
a agir do mesmo modo,
Instando todas as partes a apoiarem o Governo da
Libéria na identificação e implementação de medidas que assegurarão
progresso no cumprimento das condições estabelecidas no parágrafo 5
da resolução 1521 (2003),
Determinando que, apesar do progresso significativo
alcançado na Libéria, a situação no país continua a constituir uma
ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações
Unidas,
1.Decide, com base na avaliação do progresso feito
até esta data para o cumprimento das condições para a suspensão das
medidas impostas pela resolução 1521 (2003):
(a)Renovar as medidas sobre armas impostas pelo
parágrafo 2 da resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos
1 e 2 da resolução 1683 (2006) e pelo parágrafo 1 (b) da resolução
1731 (2006) e renovar as medidas  sobre viagens impostas pelo
parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) por um período de 12 meses a
partir da data de adoção desta resolução;
(b) Que os Estados Membros notificarão o Comitê
estabelecido pelo parágrafo 21 da resolução 1521 (2003) (o
Comitê) em relação ao recebimento de todas as armas e materiais
recebidos de acordo com o parágrafo 2 (e) ou 2 (f) da resolução
1521 (2003), parágrafo 2 da resolução 1683 (2006), ou parágrafo 1
(b) da resolução 1731;
(c) Rever qualquer uma das medidas mencionadas acima
a pedido do Governo da Libéria, uma vez que o Governo notifique o
Conselho de que as condições estabelecidas na resolução 1521 (2003)
para suspender as medidas já tenham sido satisfeitas, e forneça ao
Conselho as informações que justifiquem essa avaliação;
2.Recorda que as medidas impostas pelo parágrafo 1
da resolução 1532 (2004) permanecem em vigor, registra com
preocupação as conclusões do Painel de Peritos sobre a falta de
progresso a esse respeito, e insta o Governo da Libéria a continuar
a empreender todos os esforços necessários cumprir com suas
obrigações;
3. Confirma novamente sua intenção de rever, ao menos
uma vez por ano,  as medidas impostas no parágrafo 1 da resolução
1532 (2004);
4. Parabeniza a UNMIL pela assistência ao Governo da
Libéria na realização de patrulhas conjuntas com  a Autoridade de
Desenvolvimento Florestal, com vistas a reforçar o controle do
Governo sobre áreas florestais;
5. Decide prorrogar o mandato do Painel de Peritos
estabelecido pelo parágrafo 1 da resolução 1760 (2007),  para um
novo período até 20 de junho de 2008, de modo a cumprir as
seguintes tarefas:
a) Conduzir uma missão de seguimento da avaliação na
Libéria e em Estados vizinhos, para investigar e elaborar um
relatório sobre a implementação e quaisquer violações das medidas
impostas pela resolução 1521 (2003) e renovadas no parágrafo
1o acima, incluindo qualquer informação relevante
à designação de indivíduos, pelo Comitê, conforme o parágrafo 4 (a)
da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), e
incluindo as várias fontes de financiamento, tais como as
provenientes de recursos naturais, para o tráfico ilícito de
armas;
(b) Avaliar o impacto e eficácia das medidas
impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), inclusive, em
particular, no que diz respeito aos ativos do ex-presidente Charles
Taylor;
(c) Avaliar a implementação da legislação florestal
aprovada pelo Congresso liberiano em 19 de setembro de 2006 e
sancionada pela Presidente Johnson-Sirleaf em 5 de outubro de
2006;
(d) Avaliar o cumprimento pelo Governo da Libéria de
suas obrigações para com o Sistema de Certificação do Processo de
Kimberley, e coordenar-se com o Processo de Kimberley para a
avaliação do cumprimento daquelas obrigações;
(e) Informar ao Conselho, por meio do Comitê, até 1
de julho de 2008,  sobre todos os assuntos listados neste
parágrafo, e fornecer, como apropriado, atualizações informais ao
Comitê antes daquela data, especialmente sobre o progresso no setor
madeireiro desde a suspensão do parágrafo 10 da resolução 1521
(2003) em junho de 2006 e no setor de diamantes desde a suspensão
do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) em abril de
2007;
(f) Cooperar ativamente com outros grupos relevantes
de peritos, em particular com o Grupo de Peritos para a Côte
dIvoire restabelecido pelo parágrafo 8 da resolução 1782 (2007) e
com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
(g) Identificar e fazer recomendações a respeito de
áreas nas quais a capacidade dos Estados da região pode ser
fortalecida para facilitar a implementação das medidas impostas
pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da
resolução 1532 (2004);
6. Solicita ao Secretário-Geral que nomeie novamente
os atuais membros do Painel de Peritos e faça os arranjos
financeiros e de segurança necessários para apoiar o trabalho do
Painel;
7. Insta todos os Estados e o Governo da Libéria a
cooperar totalmente com o Painel de peritos em todos os aspectos de
seu mandato;
8. Encoraja o Governo liberiano a convidar o
Processo de Kimberley a conduzir missão de reavaliação, em até um
ano a partir da plena participação e implementação do Sistema de
Certificação do Processo de Kimberley pela Libéria;
9. Encoraja o Processo de Kimberley a informar o
Conselho de Segurança, por meio do Comitê de Sanções, conforme
apropriado, sobre qualquer eventual visita de reavaliação à Libéria
bem como sobre sua avaliação do progresso alcançado pelo Governo
liberiano na implementação do Sistema de Certificação do Processo
de Kimberley;
10.  Decide continuar ocupando-se ativamente da
questão.