6.579 De 25.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.579, DE 25 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Dispõe sobre a execução do
Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, de 12 de maio de 2008.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no
87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o
Acordo de Complementação Econômica no 18,
promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de
1992;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 12 de maio de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o  O
Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 12 de maio de 2008,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de
setembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel
Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.9.2008 
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA,
BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº
43/03,
CONVÊM EM:
Artigo
1o  Incorporar ao Acordo de Complementação
Econômica No 18 o Artigo 2o da
Decisão Nº 14/07 do Conselho do Mercado Comum, relativa a Regimes
Especiais de Importação (Prorrogação de prazo), abaixo
transcrito:
Prorrogar até 31 de
dezembro de 2008 os prazos estabelecidos nos Artigos
2o, 6o e 7o
da Dec. CMC No 33/05.
Artigo
2o  O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias
após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países
signatários de que recebeu comunicação da Secretaria do MERCOSUL
informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente
Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados
Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI
deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia
em que receba a comunicação  da  Secretaria  do 
MERCOSUL.
Artigo
3o  Uma vez em vigor, o presente Protocolo
modificará o disposto no Artigo 3o letra b) do
Protocolo Adicional No 55, do ACE-18, como
indicado a seguir:
Artigo
2o - Os países signatários se comprometem a
eliminar completamente, até 31 de dezembro de 2008, a totalidade
dos regimes aduaneiros especiais de importação mencionados no
Artigo anterior e os benefícios concedidos ao amparo desses
regimes, excetuadas as áreas aduaneiras especiais.
A
Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ
DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de maio de
dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da
República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da
República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.