6.590 De 1º.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.590, DE 1º DE OUTUBRO DE
2008.
 
Dispõe sobre o procedimento
administrativo para aplicação de penalidades por infrações
cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em
outras atividades a elas vinculadas, e dá outras
providências.
          O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do
art. 7o e no art. 60 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e no art.
18 da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de
2006,   
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 1o  A fiscalização das
atividades cinematográfica e videofonográfica nacional e
estrangeira e das demais atividades a elas vinculadas, no
território nacional, nos diversos segmentos de mercado, será
exercida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por meio do
acompanhamento, controle, orientação, apuração de irregularidades e
infrações, bem como aplicação de penalidades. 
Art. 2o  A ação fiscalizadora
preventiva da ANCINE no território nacional primará pelo
acompanhamento, controle e orientação dos agentes de mercado, cuja
atuação esteja submetida às normas de regência da indústria
cinematográfica e videofonográfica e demais atividades a elas
vinculadas. 
Art. 3o  A fiscalização da
indústria cinematográfica e videofonográfica será realizada pela
ANCINE, que disciplinará os sistemas de informação, monitoramento e
congêneres, constituídos para a efetivação da ação
fiscalizadora. 
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção
I
Das Disposições Gerais 
Art. 4o  As infrações às
disposições deste Decreto e às normas complementares  constatadas
na prática das atividades sujeitas ao controle e fiscalização da
ANCINE serão apuradas em procedimento administrativo, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na
Lei no 9.784,
de 29 de janeiro de 1999. 
Art. 5o  Os agentes públicos com
atribuição e poder de polícia em exercício na ANCINE  são
competentes para lavrar auto de infração e instaurar procedimento
administrativo. 
Art. 6o  A ANCINE poderá exercer
sua ação fiscalizadora mediante a celebração de convênios de
cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. 
Parágrafo único.  Os convênios de que trata o caput
visarão à cooperação e auxílio da ação fiscalizadora externa da
ANCINE, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as
condições de desempenho das ações fiscalizadoras. 
Art. 7o  As atribuições do agente
de fiscalização da ANCINE serão exercidas externa e
internamente. 
Art. 8o  O agente público, em
exercício na ANCINE, que verificar a ocorrência de infração às
normas relativas às atividades a que se refere este Decreto, e não
for competente para proceder à autuação, deverá comunicar o fato à
autoridade encarregada da ação fiscalizadora, em representação
circunstanciada, para a imediata apuração e adoção das providências
cabíveis. 
Art. 9o  Qualquer pessoa,
constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à
autoridade administrativa competente. 
Seção
II
Dos Prazos 
Art. 10.  O procedimento administrativo
para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar
os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer
defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da
ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade
competente julgar o auto de infração, contados da data da
apresentação da defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator
apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou
efetuar o pagamento da multa, contados da decisão de primeira
instância; e
IV - dez dias para pagamento da multa, contados da
data da intimação da decisão recursal.  
Parágrafo único.  O prazo mencionado no inciso II
poderá ser prorrogado, por igual período, ante justificativa
expressa. 
Art. 11.  Os prazos fixados neste Decreto contam-se
na forma dos arts. 66 e 67
da Lei no 9.784, de 1999. 
CAPÍTULO
III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 
Art. 12.  Sem prejuízo das sanções de natureza civil
ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas,
conforme previsto em lei e neste Decreto, com as penalidades de
advertência ou multa. 
Art. 13.  As infrações previstas nos
arts. 18, 19 e 21 classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja
beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que seja
verificada uma circunstância agravante; e
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a
existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. 
Art. 14.  Para a determinação da multa, o agente
público levará em consideração as conseqüências da infração para a
indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a situação
econômica do infrator e a reincidência. 
§ 1o  Verifica-se
reincidência quando o infrator cometer nova infração, ainda que
decorrente de conduta ilícita diversa da anterior, depois de ter
sido punido anteriormente por decisão administrativa definitiva,
salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição.
 
§ 2o  Ressalvadas as hipóteses
previstas nos arts. 18, 19, 21, 30 e 40, o valor da multa fixada
será acrescido ou deduzido no percentual de quinze por cento para
cada circunstância agravante ou atenuante, observado os limites
previstos neste Decreto.  
§ 3o  São
circunstâncias atenuantes:
I - a adoção voluntária de providências
eficazes para evitar ou amenizar as conseqüências da infração, ou
para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da
autoridade competente, os efeitos da infração; e
II - a confissão da autoria da infração.
 
§ 4o  São
circunstâncias agravantes:
I - a recusa em adotar medidas para
reparação dos efeitos da infração;
II - opor obstáculos ou embaraços de
qualquer espécie à fiscalização realizada pela ANCINE por meio de
seus servidores;
III - sonegar ou prestar informação
errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou elidir pagamento
de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que
couber; e
IV - o não-atendimento das determinações
estabelecidas em procedimento de averiguação.
Art. 15.  Nos dispositivos sem previsão de limite
específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto
neste Decreto limitar-se-á a cinco por cento da receita bruta
mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001.
§ 1o  Considera-se sem previsão de
limite específico a multa referente à infração administrativa
prevista no art. 40.
§ 2o  A multa prevista no art. 30,
quando aplicada, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no
art. 60 da Medida
Provisória no 2.228-1, de 2001. 
Art. 16.  A ANCINE, quando necessário, poderá
instaurar procedimento de averiguação para a realização das
diligências necessárias à comprovação de infração às disposições
legais regulamentadas neste Decreto. 
Parágrafo único.  No procedimento de averiguação, a
ANCINE poderá determinar, assinalando prazo, a adoção de medidas
administrativas que objetivem o cumprimento das disposições legais,
como a suspensão temporária, parcial ou total, e a proibição da
comercialização, exibição, distribuição, veiculação ou transmissão
da obra cinematográfica ou videofonográfica, entre outras
medidas.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES 
Art. 17.  Toda ação ou omissão em desconformidade com
qualquer disposição legal ou regulamentar referente ao desempenho
de atividade cinematográfica ou videofonográfica ou exploração de
obra audiovisual, nacional ou estrangeira, caracteriza infração
administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para
fins de aplicação das penalidades previstas neste
Decreto. 
Art. 18.  Deixarem as distribuidoras de
obras audiovisuais do mercado de vídeo doméstico, em qualquer
suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as
vendas, compatível com as normas expedidas pela ANCINE:
Penalidade:
I - advertência, na hipótese de infração
considerada leve;
 II - multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da
infração; e
III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da
infração. 
Art. 19.  Deixarem as empresas
responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades
pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar
sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as
normas expedidas pela ANCINE:
Penalidade:
I - advertência, na hipótese de infração
considerada leve;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da
infração; e
III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da
infração.
Art. 20.  Realizar exploração de obras
cinematográficas em qualquer suporte, em salas ou espaços de
exibição, sem a utilização de sistema de controle de receitas de
bilheteria, conforme normas expedidas pela ANCINE:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 21.  Deixarem os exploradores de
atividades audiovisuais de prestar informações à ANCINE quanto aos
contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração
comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição,
comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais
realizadas com recursos originários de benefício fiscal ou ações de
fomento direto, conforme normas por ela expedidas:
Penalidade:
I - advertência, na hipótese de infração
considerada leve;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da
infração; e
III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da
infração. 
Art. 22.  Deixar a empresa produtora de
obra cinematográfica ou videofonográfica realizada com recursos
públicos ou provenientes de renúncia fiscal de depositar na
Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia
de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para
sua devida preservação:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).  
Art. 23.  Deixarem as empresas
distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o
segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massas
por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros
mercados, conforme assinalado na alínea e do Anexo I da Medida Provisória
no 2.228-1, de 2001, as locadoras de vídeo
doméstico, e as empresas de exibição, assim como as distribuidoras
de vídeo doméstico para locação ou venda direta ao consumidor, em
qualquer suporte, de fornecer, conforme normas expedidas pela
ANCINE, relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras
audiovisuais e as receitas auferidas por sua exploração comercial
no período:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Art. 24.  Deixar a empresa brasileira
responsável pelo conteúdo da programação de canais dos serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, gerados no Brasil
ou no exterior, de fornecer sua programação, incluindo títulos ou
capítulos de obras seriadas e obras publicitárias, à ANCINE,
conforme normas por ela expedidas:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).  
Art. 25.  Vender, ceder, emprestar,
permutar, locar, ou exibir, com ou sem fins lucrativos, obras
cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e
irremovível, com a identificação do detentor do direito autoral no
Brasil conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fixada no
suporte material da cópia ou na claquete de identificação, no caso
de obra publicitária:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).  
Art. 26.  Exibir ou comercializar obra
cinematográfica ou videofonográfica brasileira, publicitária ou
não-publicitária, sem o prévio registro do título na ANCINE e a
emissão, quando for o caso, do Certificado de Produto
Brasileiro - CPB, ressalvada a hipótese prevista no § 1o do
art. 28 da Medida Provisória no 2.228-1, de
2001:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).  
Art. 27.  Deixarem as empresas de
produção, distribuição ou exibição de obras cinematográficas e
videofonográficas, nacionais ou estrangeiras, de efetuar o registro
obrigatório na ANCINE, conforme normas por ela expedidas:
 
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Art. 28.  Exibir, veicular ou transmitir
no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou
videofonográficas publicitárias estrangeiras sem prévia informação
à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial,
licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição,
comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo
registro do título:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).  
Art. 29.  Comercializar, exibir ou
veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras
cinematográficas ou videofonográficas estrangeiras sem prévia
informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração
comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição,
distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o
respectivo registro do título, na forma de normas expedidas pela
ANCINE:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).  
Art. 30.  Veicular cópia ou original de
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que
conste na claquete de identificação o número do respectivo registro
do título na ANCINE:
Penalidade: multa correspondente a três
vezes o valor do contrato ou da veiculação.  
Art. 31.  Exibir, veicular ou transmitir
no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou
videofonográficas brasileiras, publicitárias ou não-publicitárias,
sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o
Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional -
CONDECINE:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).  
Art. 32.  Exibir, veicular ou transmitir
no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou
videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento
prévio e regular da CONDECINE:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).  
Art. 33.  Comercializar, exibir ou
veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras
cinematográficas e videofonográficas estrangeiras, sem o
recolhimento da CONDECINE:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).  
Art. 34.  Produzir no Brasil obra
cinematográfica ou videofonográfica estrangeira sem comunicar o
fato à ANCINE:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Art. 35.  Realizar a produção ou
adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira,
no Brasil, sem a formalização de contrato com empresa produtora
brasileira, responsável pela produção perante as leis
brasileiras:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Art. 36.  Explorar comercialmente, no
mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas
cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham
sido realizados em laboratórios instalados no País, salvo aquelas
que forem exibidas com um máximo de seis cópias, conforme
estabelece o parágrafo único do art. 24 da Medida Provisória
2.228-1, de 2001:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).  
Art. 37.  Exibir, veicular ou transmitir,
em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira adaptada em desacordo com
as normas expedidas pela ANCINE:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).  
Art. 38.  Contratar ou realizar a
adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira, sem observância da exigência de sua realização por
empresa produtora brasileira registrada na ANCINE:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).  
Art. 39.  Contratar programação ou canais
de programação internacional sem intermediação de empresa
brasileira, qualificada na forma do § 1o do
art. 1o da Medida Provisória no
2.228-1, de 2001:
Penalidade: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).  
Art. 40.  Deixar a empresa proprietária,
locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais
de exibição pública comercial de exibir anualmente obras
cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias
e na forma fixada em decreto:
Penalidade: multa de cinco por cento da renda média
diária da bilheteria apurada no semestre anterior à infração,
multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi
cumprida. 
Art. 41.  Deixar a empresa distribuidora
de vídeo doméstico para locação ou venda em qualquer suporte de
lançar comercialmente e de manter entre seus títulos obras
cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual
fixado anualmente por decreto:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).  
Art. 42.  Manter em exibição, veiculação
ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira ou estrangeira, após regular notificação
pela ANCINE determinando a suspensão de sua comercialização ou
retirada de sua exibição:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43.  Para os fins do art. 40,
entende-se por renda média a obtida após a dedução da arrecadação
bruta de bilheteria do valor dos impostos municipais, estaduais e
federais e dos direitos autorais que incidirem sobre o valor do
ingresso vendido ao público. 
Art. 44.  Os valores arrecadados em
pagamentos de multas por infração administrativa constituem receita
da ANCINE.
Art. 45.  Para fins do disposto no art.
15, a receita bruta mensal da empresa será:
I - o valor de um doze avos da receita
bruta anual do ano anterior àquele no qual foi praticada a infração
administrativa ou anterior àquele no qual foi emitido o auto de
infração, considerando-se para o cálculo o ano de maior renda;
e
II - no caso de não-funcionamento da
empresa durante o período completo do ano anterior ao auto de
infração ou do ano em que foi praticada a infração administrativa,
o valor da renda mensal bruta será a renda anual bruta dividida
pelo número de meses de funcionamento da empresa.
Art. 46.  Se o disposto nos incisos do
art. 45 for insuficiente para a obtenção do valor da renda mensal
bruta, a ANCINE poderá usar dos seguintes critérios,
independentemente de ordem:
I - a receita bruta referente ao último
período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com
as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;
II - a soma dos valores do ativo
circulante, realizável a longo prazo, e permanente, existentes no
último balanço patrimonial conhecido, atualizado
monetariamente;
III - o valor do capital constante do
último balanço patrimonial, conhecido ou registrado nos atos de
constituição ou alteração da sociedade, atualizado
monetariamente;
IV - o valor do patrimônio líquido
constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado
monetariamente;
V - o valor das compras de mercadorias
efetuadas no mês;
VI - a soma, em cada mês, dos valores da
folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - a soma dos valores devidos no mês a
empregados; e
VIII - o valor mensal do aluguel
devido.
         Art. 47.  A ANCINE expedirá os atos
normativos necessários à execução deste Decreto. 
Art. 48.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
         Art. 49.  Fica revogado
o Decreto
no 5.054, de 23 de abril de 2004.
         Brasília, 1º de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJoão Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.10.2008