6.593 De 2.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
 
Regulamenta o art.
11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos
públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 11
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, 
DECRETA: 
Art. 1o  Os editais de
concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias
e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever
a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato
que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata
o Decreto
no 6.135, de 26 de junho de 2007;
e
II - for membro de família de baixa
renda, nos termos do Decreto
nº 6.135, de 2007. 
§ 1o  A isenção
mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do
candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação
Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição
estabelecida no inciso II do caput. 
§ 2o  O órgão ou
entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do
CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo
candidato. 
§ 3o  A declaração
falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei,
aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto
no 83.936, de 6 de setembro de
1979. 
Art. 2o  O
edital do concurso público definirá os prazos limites para a
apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao
candidato acerca do deferimento ou não do seu
pedido. 
Parágrafo único.  Em caso de
indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do
término do prazo previsto para as inscrições. 
Art. 3o  Este Decreto
também se aplica aos processos seletivos simplificados para a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, de que
trata o art. 37,
inciso IX, da Constituição. 
Art. 4o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 2 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAJoão Bernardo de Azevedo
BringelPatrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.10.2008