6.594 De 6.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.594, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008.
 
Institui o Programa Mercosul Social e
Participativo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da
República e do Ministério das Relações Exteriores, o Programa
Mercosul Social e Participativo, com o objetivo de promover a
interlocução entre o Governo Federal e as organizações da sociedade
civil sobre as políticas públicas para o Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL. 
Art. 2o  O Programa
Mercosul Social e Participativo tem as seguintes
finalidades:
I - divulgar as políticas, prioridades, propostas em
negociação e outras iniciativas do Governo brasileiro relacionadas
ao MERCOSUL;
II - fomentar discussões no campo
político, social, cultural, econômico, financeiro e comercial que
envolvam aspectos relacionados ao MERCOSUL;
III - encaminhar propostas e sugestões que lograrem
consenso, no âmbito das discussões realizadas com as organizações
da sociedade civil, ao Conselho do Mercado Comum e ao Grupo do
Mercado Comum do MERCOSUL. 
Art. 3o  O Programa
Mercosul Social e Participativo será coordenado pelo Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores ou pelos substitutos por
eles designados para esse fim.  
§ 1o  Participarão do
Programa Mercosul Social e Participativo os órgãos e as entidades
da administração pública federal, de acordo com suas competências,
e as organizações da sociedade civil convidadas, nos termos e na
forma definidos em portaria conjunta da Secretaria-Geral da
Presidência da República e do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 2o  Fica permitida a
requisição de informações, bem como a realização de estudos por
parte dos órgãos e entidades da administração pública federal para
o desenvolvimento do Programa Mercosul Social e
Participativo. 
§ 3o  Poderão ser
requisitados, na forma da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal
para o cumprimento das disposições deste Decreto. 
Art. 4o  Na execução do
disposto neste Decreto, o Programa Mercosul Social e Participativo
contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no
orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República e do
Ministério das Relações Exteriores. 
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.10.2008