6.597 De 6.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.597, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008.
 
Dispõe
sobre a concessão de bônus e rebates sobre os financiamentos de
custeio e investimento, contratados ao amparo do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF em Municípios do
Mato Grosso do Sul, cujos contratantes foram afetados pelas medidas
de contenção da febre aftosa. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
1o da Lei no 8.427, de 27 de
maio de 1992, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica autorizada a
concessão de rebate de noventa e cinco por cento sobre o saldo
devedor vencido ou vincendo, para a liquidação das operações de
custeio ou de investimento contratadas no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, direta
ou indiretamente por bancos oficiais federais e bancos
cooperativos, até 31 de dezembro de 2005, com recursos repassados
ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO, ou ainda com recursos
controlados do crédito rural, nos Municípios de Eldorado, Japorã,
Mundo Novo, Iguatemi e Itaquiraí, do Estado de Mato Grosso do Sul,
cujos contratantes foram afetados pelas medidas de contenção da
febre aftosa.  
§ 1o  Para
ter direito ao rebate citado no caput, o mutuário
deve:
I - efetuar a liquidação das
operações até 30 de dezembro de 2008; e
II - optar por não renegociar
seus débitos com base nas disposições da Lei no 11.775, de 17 de
setembro de 2008, ou renunciar aos direitos decorrentes da
renegociação, se já realizada. 
§ 2o  Na
liquidação de operações que contarem com rebates ou bônus de
adimplência contratuais, estes deverão ser aplicados, quando for o
caso, e sobre o saldo devedor restante incidirá o rebate de que
trata o caput. 
Art. 2o  Os
custos resultantes da concessão do rebate de que trata este Decreto
serão assumidos:
I - pelo FCO, nas operações
lastreadas por seus respectivos recursos; e
II - pelo Tesouro Nacional,
nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e
disponibilidade financeira destinadas à finalidade, observado o
disposto na Lei
no 8.427, de 27 de maio de 1992.  
Art. 3o  Os
agentes financeiros responsáveis pelas operações de que trata este
Decreto, cujos custos resultantes da concessão do rebate sejam de
responsabilidade do Tesouro Nacional, deverão fornecer à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético,
no ato da solicitação do pagamento àquela Secretaria, relação
individualizada dos beneficiários dos rebates, classificados por
Grupo do PRONAF ou linha de crédito de investimento em que não haja
especificação do Grupo na operação, contendo o valor de cada
operação, data da concessão do benefício e valor do rebate
concedido.  
Art. 4o  O
saldo devedor vencido das operações de que trata este Decreto
deverá ser ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e
aplicando-se encargos de normalidade da data de contratação até a
data de liquidação da operação, observado o prazo disposto no
inciso I do § 1o do art.
1o. 
Art. 5o  O
Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas
complementares para a implementação e operacionalização das
disposições constantes deste Decreto.  
Art. 6o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 6 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Geddel Vieira LimaGuilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.10.2008