6.613 De 22.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.613, DE 22 DE OUTUBRO DE
2008.
 
Altera o
Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso IV do art. 84 e o § 1o do art. 153 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei
no 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 15 e 25 do Decreto
no 6.306, de 14 de dezembro de
2007, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 15.  ..........................................................................
§ 1o  ..................................................................................
...................................................................................................
X - nas
liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e
para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas,
realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados
financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional - CMN: zero;
.......................................................................................................
XII - nas
liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o
capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro,
referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero;
........................................................................................................
XVII - na
operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma
operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição
regulamentar: zero;
......................................................................................................
XIX - nas
liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos
no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de
outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos:
zero;
XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito
centésimos por cento;
..........................................................................................
(NR)
Art. 25.  .............................................................................
.....................................................................................................
§ 2º  Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer
operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de
constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando
abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de
títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem
personalidade jurídica, e entidades de previdência privada.
(NR)
Art. 2o   Ficam revogados os
incisos IX, XI e XIII do § 1º do
art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de
2007.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.10.2008