6.620 De 29.10.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.620, DE 29 DE OUTUBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do
setor de portos e terminais portuários de competência da Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República, disciplina a
concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações
portuárias marítimas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 84, incisos IV e VI, alínea a, e 21, inciso
XII, alínea f, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis no8.630, de 25 de fevereiro de
1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.233, de 5 de junho de
2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.518, de 5 de setembro de
2007, e 11.610 de 12 de dezembro de 2007, 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, DAS POLÍTICAS E DAS
DIRETRIZES 
Art. 1o  As atividades
portuárias marítimas, direta ou indiretamente exploradas pela
União, serão desenvolvidas de acordo com as políticas e diretrizes
definidas neste Decreto. 
Parágrafo único. As disposições deste
Decreto aplicam-se a todos os portos e terminais portuários de
competência da Secretaria Especial de Portos, nos termos do
art. 24-A da Lei
nº 10.683, de 28 de maio de 2003. 
Seção I
Das Definições 
Art. 2o  Para os fins
deste Decreto, consideram-se:
I - Porto Organizado - o construído e
aparelhado para atender às necessidades da navegação, da
movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de
mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade
portuária;
II - Área do Porto Organizado - a
compreendida pelas instalações portuárias que devam ser mantidas
pela administração do porto;
III - Instalação Portuária - a destinada
ao uso público, na forma do inciso I do art.
4o da Lei no 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, as quais podem ser contínuas ou localizadas
em pontos diferentes do mesmo porto, mas devem estar sempre
sujeitas à mesma administração portuária, compreendendo:
a) os ancoradouros, as docas, eclusas,
canais, ou os trechos de rios, em que as embarcações sejam
autorizadas a fundear, ou a efetuar operações de carregamento ou
descarga;
b) as vias de acesso aos ancoradouros, às
docas, aos cais, ou às pontes de acostagem, desde que tenham sido
construídas ou melhoradas, ou que devam ser mantidas pelas
administrações dos portos;
c) bacias de evolução, áreas de fundeio,
cais, pontes e piers de atracação e acostagem, guia-correntes, ou
quebra-mares, construídos para a atracação de embarcações ou para a
tranqüilidade e profundidade das águas, nos portos, ou nas
respectivas vias de acesso; e
d) os terrenos, os armazéns e outros
edifícios, as vias de circulação interna, bem como todo o
aparelhamento de que os portos disponham, para atender às
necessidades do respectivo tráfego e à reparação e conservação das
próprias instalações portuárias, que tenham sido adquiridos,
criados, construídos, ou estabelecidos, com autorização do Governo
Federal.
IV - Instalação Portuária de Uso
Privativo - a explorada por pessoa jurídica de direito público ou
privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na
movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de
mercadorias, destinados ou provenientes de transporte
aqüaviário;
V - Arrendamento - cessão onerosa de
instalação portuária dentro da área do porto organizado;
VI - Autorização - outorga, por ato
unilateral, de exploração de terminal de uso privativo, feita pela
União a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco;
VII - Operação Portuária - movimentação
de passageiros ou movimentação ou armazenagem de mercadorias,
destinados ou provenientes de transporte aqüaviário, realizada no
porto organizado por operadores portuários;
VIII - Operador Portuário - pessoa
jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na
área do porto organizado;
IX - Carga Própria - aquela pertencente
ao autorizado, a sua controladora ou a sua controlada, que
justifique por si só, técnica e economicamente, a implantação e a
operação da instalação portuária;
X - Carga de Terceiros - aquela
compatível com as características técnicas da infra-estrutura e da
superestrutura do terminal autorizado, tendo as mesmas
características de armazenamento e movimentação, e a mesma natureza
da carga própria autorizada que justificou técnica e economicamente
o pedido de instalação do terminal privativo, e cuja operação seja
eventual e subsidiária.
XI - Programa Nacional de
Dragagem - aquele instituído pela Lei no 11.610, de 12
de dezembro de 2007, que tem por objetivo a realização de obras
ou serviços de engenharia necessários ao aprofundamento,
alargamento ou expansão, e à manutenção do leito das vias
aquaviárias de forma a dar condições operacionais e
sustentabilidade aos portos e terminais portuários
marítimos;
XII - Dragagem por Resultado - obra ou
serviço de engenharia destinado ao aprofundamento, alargamento ou
expansão de áreas portuárias, bem como serviços de natureza
contínua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as
condições de profundidade estabelecidas no projeto implantado;
e
XIII - Gestão Ambiental
Portuária - conjunto de rotinas, procedimentos e ações
administrativas que permite administrar as relações de atividades,
operações, instalações, processos e obras portuárias com o meio
ambiente que as abriga, em observância à legislação ambiental
vigente.
 Seção II
Das Políticas
Art. 3o  As políticas
para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais
portuários marítimos pautam-se pelos seguintes
objetivos:
I - efetivação de obras prioritárias em
portos marítimos nacionais;
II - garantia do acesso portuário aos
navios de forma segura e não discriminatória;
III - redução de custos portuários,
mediante a realização de economias de escala;
IV - contribuição para o incremento do
comércio internacional do País;
V - aumento da concorrência intra e inter
portos, preservadas a necessidade de escala operacional e de
viabilidade econômica;
VI - racionalização de prazos na execução
de obras portuárias essenciais ao desenvolvimento
nacional;
VII - promoção do desenvolvimento
sustentável das atividades portuárias com o meio ambiente que as
abriga;
VIII - prestação de atividades portuárias
de forma ininterrupta, disponibilizadas vinte e quatro horas
diárias por todo o ano, de forma a assegurar a continuidade dos
serviços públicos; e
IX - promover a ampla participação dos
interessados nas licitações para concessão de porto organizado ou
arrendamento de instalação portuária, ainda que detentores de
outros arrendamentos, desde que observado o princípio da livre
concorrência. 
Art. 4o  A exploração
do porto organizado será remunerada por meio de tarifas portuárias,
que devem ser isonômicas para todos os usuários de um mesmo
segmento, bem como por receitas patrimoniais ou decorrentes de
atividades acessórias ou complementares. 
Parágrafo único.  As tarifas praticadas,
inclusive dos serviços de natureza operacional e dos serviços
denominados acessórios, deverão ser de conhecimento público e de
fácil acesso. 
Art. 5o  A remuneração
dos arrendatários e operadores portuários pautar-se-á pela prática
de preços módicos, estabelecidos com os contratantes das operações
portuárias. 
§ 1o  Os arrendatários,
operadores portuários e titulares de instalações portuárias de uso
privativo misto deverão dar ampla publicidade dos preços
regularmente praticados no desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias, complementares e projetos associados aos serviços
desenvolvidos nas suas instalações portuárias. 
§ 2o  Os arrendatários
de instalações portuárias poderão executar a movimentação e guarda
de mercadorias diretamente, ou mediante a interposição de
operadores portuários pré-qualificados. 
Art. 6o  A celebração
do contrato e a autorização de exploração de atividades portuárias
devem ocorrer em estrita observância à legislação ambiental e ser
precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público
municipal. 
Seção III
Das Diretrizes 
Art. 7o  São as seguintes as
diretrizes gerais aplicáveis ao setor portuário
marítimo:
I - atendimento ao interesse público;
II - manutenção de serviço adequado e garantia dos
direitos dos usuários;
III - promoção da racionalização, otimização e
expansão da infra-estrutura e superestrutura que integram as
instalações portuárias;
IV -  zelo pelas atividades e a guarda dos bens
afetos à operação portuária e ao próprio porto
organizado;
V - adequação da infra-estrutura
existente à atualidade das embarcações e promoção da revitalização
de instalações portuárias não operacionais;
VI - preservação ambiental em todas as
instalações portuárias, públicas e privadas, implantando ações de
gestão ambiental portuária de forma a aperfeiçoar o processo de
licenciamento ambiental dos empreendimentos;
VII - estímulo à modernização da gestão do porto
organizado;
VIII - promoção de programas e projetos
de arrendamento, atendendo a destinações específicas e definidas
com base em parâmetros técnicos, de acordo com os respectivos
planos de desenvolvimento e zoneamento;
IX - desenvolvimento do setor portuário, estimulando
a participação do setor privado nas concessões, nos arrendamentos
portuários e nos terminais de uso privativo;
X - melhoria do desempenho operacional e da qualidade
do serviço prestado, visando à redução dos preços
praticados;
XI - promoção da sustentabilidade
econômico-financeira da atividade portuária e implantação de
sistema de preços e tarifas com base em centros de custos e
eficiência operacional;
XII - estímulo à competitividade do setor
e defesa da concorrência;
XIII - promoção da plena aplicação e execução do
Programa Nacional de Dragagem; e
XIV - valorização da mão-de-obra com base na
eficiência, de modo a possibilitar a adoção de métodos de produção
mais adequados para a movimentação de mercadorias e de passageiros
marítimos e suas bagagens nos portos.  
§ 1o  A administração
do porto, denominada autoridade portuária, e as autoridades
aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima
exercerão suas atribuições no porto organizado de forma integrada e
harmônica, assegurando aos serviços portuários a máxima ordem,
qualidade, celeridade e segurança.
§ 2o  A organização e
regulamentação da guarda portuária envolvem a manutenção, pelas
administrações dos portos, do quantitativo necessário, com as
atribuições que lhe forem determinadas nos respectivos
regulamentos.
§ 3o  A autoridade
portuária promoverá a plena integração porto-cidade, mediante ações
que garantam as condições operacionais do porto, por meio dos
acessos terrestres e marítimos adequados às operações e mediante a
revitalização de instalações portuárias sem interesse operacional,
para fins culturais, sociais, recreativos e comerciais, com o
mínimo de impactos negativos para o porto e para a cidade,
preservando as condições histórica, cultural, ambiental e de
segurança de suas instalações e a sua integração harmônica com a
área urbana.
Art. 8o  Na área do
porto organizado, compete à administração do porto, aos
concessionários, aos arrendatários de instalações portuárias e aos
autorizados a execução dos serviços de armazenagem de
mercadorias.
Art. 9o  O trabalho
portuário avulso deve observar as condições de aplicação da
mão-de-obra portuária de competência do órgão gestor de mão-de-obra
do trabalho portuário avulso, de acordo com as respectivas
convenções coletivas de trabalho celebradas pelas entidades
representativas dos operadores portuários e dos trabalhadores
portuários avulsos, que atuam na área do porto
organizado. 
Art. 10.  O contingente de trabalhadores inscritos
no registro e no cadastro do órgão gestor de mão-de-obra do
trabalho portuário avulso será objeto de revisão anual pelo
respectivo conselho de supervisão.  
Parágrafo único.  A fixação dos quadros
deverá levar em consideração a demanda observada pelo histórico de
requisições efetuadas pelos operadores portuários e demais
tomadores de serviços, de modo a permitir freqüência ao trabalho,
independentemente da necessidade ou possibilidade de o trabalhador
concorrer a outras atividades portuárias que não a sua de
origem. 
Art. 11.  Nenhum conselheiro poderá
integrar mais de um conselho de autoridade portuária, mesmo em
portos que estejam sob uma mesma administração do
porto. 
Art. 12.  O conselho de autoridade
portuária deverá comunicar à Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República os casos de negativa de apoio
administrativo ou informações e de descumprimento de suas
deliberações por parte da administração do porto
marítimo. 
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE PORTOS ORGANIZADOS 
Art. 13.  A outorga de portos organizados
marítimos será realizada por meio de concessão a pessoa jurídica de
direito público ou privado, de reconhecida idoneidade técnica e
capacidade financeira, com observância das condições estabelecidas
neste Decreto e na legislação sobre o regime de concessão e
permissão de serviços públicos.
Parágrafo único.  O prazo da concessão
será de atévinte e cinco anos, podendo, mediante justificativa, ser
prorrogado uma única vez, por prazo máximo igual ao período
originalmente contratado.
Art. 14.  A
licitação para a concessão de que trata o art. 13 será realizada
pela Agência Nacional de Transportes Aqüaviários - ANTAQ, com base
no disposto no plano geral de outorgas.
Art. 15.  Qualquer interessado na outorga
de porto organizado marítimo, mediante concessão, poderá requerer à
ANTAQ a abertura do respectivo procedimento licitatório.
§ 1o  O requerimento a
que se refere o caput deverá estar acompanhado de estudo que
demonstre a adequação técnica, operacional e econômica da proposta
ao plano geral de outorgas, bem como seu impacto concorrencial, na
forma do art. 21 da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
§ 2o  Caso o objeto do
requerimento não esteja contemplado no plano geral de outorgas,
caberá à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República
pronunciar-se, emitindo relatório técnico circunstanciado sobre a
oportunidade e conveniência do pleito.
Art. 16.  A concessão do porto organizado
marítimo obedecerá ao disposto neste Decreto e na legislação que
rege as concessões de infra-estrutura portuária, bem como aos
objetivos e diretrizes definidos pela Secretaria Especial de Portos
da Presidência da Republica.
Art. 17.  A concessão de que trata este
Capítulo deve contemplar:
I - as obras e o aparelhamento dos portos
necessários à acostagem das embarcações e à movimentação, guarda e
conservação das mercadorias destinadas à navegação, ou que para
esses portos sejam conduzidas;
II - a exploração comercial do porto, que
compreende a prestação dos serviços portuários, na forma da
Lei no 8.630,
de 1993, a conservação dos canais de acesso e dos ancoradouros
e, ainda, a conservação e renovação da superestrutura
portuária;
III - as obras destinadas a assegurar o
acesso aqüaviário aos portos, bem como ancoradouro que ofereça às
embarcações conveniente abrigo e profundidade compatível com o
respectivo porte; e
IV - os espaços físicos necessários à
exploração portuária, incluídos aqueles em águas
públicas.
Art. 18.  A concessão de porto organizado
marítimo somente será outorgada mediante prévio estudo que
demonstre sua viabilidade técnica, operacional e econômica, e seu
impacto concorrencial.
§ 1o  Os estudos e
projetos poderão ser feitos pelos interessados, na forma do
art. 21 da Lei
no 8.987, de 1995, que os submeterão à
aprovação da ANTAQ, acompanhados da necessária memória
justificativa, ouvida a Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República.
§ 2o  Qualquer
modificação nos estudos e projetos já aprovados deverá ser
previamente submetida à ANTAQ, ouvida a Secretaria Especial de
Portos da Presidência da República.
Art. 19.  As obras de melhoramento e
aparelhamento dos portos organizados marítimos devem ser projetadas
com a capacidade necessária para atender a todo o tráfego que
afluir aos portos e com a margem indispensável aconselhada pelo
estudo das possibilidades econômicas das respectivas áreas de
influência.
Art. 20.  O edital e contrato de
concessão de porto organizado marítimo deverão prever cláusula
dispondo sobre a possibilidade de ampliação das
instalações.
Parágrafo único.  As obras e aquisições
necessárias à ampliação de que trata o caput deverão ser aprovadas
pela ANTAQ, ouvida a Secretaria Especial de Portos da Presidência
da República.
Art. 21.  Serão desapropriados por
utilidade pública os terrenos e as construções necessários à
execução das obras, ficando a cargo exclusivo do concessionário as
despesas de indenização e quaisquer outras decorrentes das
desapropriações, as quais serão levadas à conta do capital do
porto, depois de auditadas e reconhecidas pela Secretaria Especial
de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único.  Os terrenos e
benfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo custo tenha sido
levado à conta do capital do porto, constituirão parte integrante
do seu patrimônio, sobre os quais o concessionário tem uso e gozo,
durante o prazo da concessão.
Art. 22.  Caso os terrenos e construções
necessários à execução das obras sejam de propriedade da União, a
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão deverá adotar as providências administrativas
cabíveis, ficando o concessionário responsável por eventuais
despesas de indenização a particulares, as quais serão levadas à
conta do capital do porto, depois de auditadas e reconhecidas pela
Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República.
Art. 23.  Findo o prazo de concessão,
reverterão ao domínio da União as instalações portuárias do porto
concedido.
Art. 24.  A homologação da licitação, o
controle e a fiscalização dos contratos de concessão dos portos
organizados marítimos caberão à ANTAQ.
Parágrafo único.  Serão apuradas
anualmente, de acordo com os regulamentos em vigor, as contas de
capital e as de custeio dos portos concedidos.
CAPÍTULO III
DOS ARRENDAMENTOS E DAS AUTORIZAÇÕES DE
INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PRIVATIVO
Art. 25.  O plano de desenvolvimento e
zoneamento individualizará as instalações suscetíveis de
arrendamento, com vistas à sua inclusão no programa de arrendamento
de instalações portuárias, devendo integrar o plano geral de
outorgas.
§ 1o  A administração
do porto submeterá o programa de arrendamento de instalações
portuárias à ANTAQ, que o incorporará ao plano geral de outorgas,
de acordo com o respectivo plano de desenvolvimento e zoneamento,
com a indicação das cargas a serem movimentadas e das áreas
destinadas aos operadores portuários que não dispõem de
arrendamentos.
§ 2o  As instalações
portuárias incluídas no programa de arrendamento de instalações
portuárias serão arrendadas mediante licitação, por iniciativa da
administração do porto ou a requerimento do interessado.
Art. 26.  Os requerimentos para licitação
de arrendamentos de instalações no porto organizado e para a
autorização de terminais portuários de uso privativo deverão ser
encaminhados à ANTAQ, que ouvirá a Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República.
Art. 27.  Os contratos de arrendamento de
instalações portuárias deverão conter cláusula dispondo sobre a
possibilidade de ampliação das instalações.
§ 1o  A ampliação da
área arrendada só será permitida em área contígua e quando
comprovada a inviabilidade técnica, operacional e econômica de
realização de licitação para novo arrendamento.
§ 2o  O conselho da
autoridade portuária deverá ser ouvido nos casos de ampliação das
instalações portuárias que ensejem a alteração do plano de
desenvolvimento e zoneamento.
Art. 28.  Os contratos de arrendamento de
instalações portuárias serão de até vinte e cinco anos, podendo,
mediante justificativa, ser prorrogados uma única vez, por prazo
máximo igual ao período originalmente contratado.
§ 1o  O
arrendatário deverá requerer a prorrogação do prazo de arrendamento
até vinte e quatro meses antes da data de término do prazo
originalmente contratado, sob pena da decadência desse
direito.
§ 2o  A autoridade
portuária submeterá à ANTAQ os novos processos licitatórios de
arrendamentos relativos a contratos em que configure a decadência
do direito de que trata o § 1o.
Seção I
Do Arrendamento de Instalações Portuárias
Operacionais 
Art. 29.  O arrendamento de instalação
portuária operacional observará que:
I - incumbe à autoridade portuária de
cada porto organizado a elaboração e execução do respectivo
programa de arrendamento de instalações portuárias;
II - o arrendamento de instalações
portuárias será precedido da elaboração de estudos de viabilidade e
de avaliação do empreendimento, os quais poderão ser efetuados pela
autoridade portuária, diretamente ou mediante contratação de
empresa de consultoria independente, observada a legislação
pertinente, bem como a natureza, a magnitude e a complexidade dos
projetos;
III - o interessado no arrendamento de
instalação portuária poderá ofertar os estudos e a avaliação a que
se refere o inciso II, na forma do art. 21 da Lei
no 8.987, de 1995;
IV - o procedimento administrativo de
licitação para o arrendamento de instalações portuárias rege-se
pela Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei no 8.987, de
1995;
V - cabe ao conselho de autoridade
portuária zelar pelo cumprimento das normas de defesa da
concorrência e à autoridade portuária adotar as medidas necessárias
ao seu cumprimento, sem prejuízo das competências previstas na
Lei no 8.884,
de 11 junho de 1994;
VI - o valor pago a título de
arrendamento não poderá abranger as tarifas portuárias devidas à
administração do porto; e
VII - o contrato de arrendamento de
instalação portuária rege-se pela Lei no 8.630, de
1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe,
supletivamente, a legislação que rege as contratações e concessões,
assim como os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado.
§ 1o  Os estudos a que
se refere o inciso II compreendem, além da caracterização do
projeto do proponente, os seguintes fatores:
I - viabilidade econômico-financeira, com
base nas receitas e nas despesas operacionais e nos
investimentos;
II - viabilidade técnica, compreendendo o
projeto de infra-estrutura, superestrutura, localização e a sua
articulação com a malha viária dos demais modais de transporte;
e
III - viabilidade ambiental, expressa no
correspondente licenciamento prévio pela autoridade competente em
meio ambiente.
§ 2o  Caso os estudos
mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo apresentem
resultados divergentes, a autoridade portuária decidirá sobre a
conveniência do modelo e valor a ser aplicado.
§ 3o  A autoridade
portuária submeterá à ANTAQ os elementos contidos nos incisos II e
III do caput deste artigo, e os arrolados nos §§
1o e 2o, acompanhados do termo
de referência, do edital, da minuta de contrato e seus
anexos.
Art. 30.  O edital de licitação poderá
estabelecer a possibilidade de o futuro arrendatário auferir
receitas com a exploração de atividades inerentes, complementares,
acessórias e de projetos associados ao arrendamento e o percentual
desses recursos que irão compor parcela do preço do
arrendamento.
Seção II
Do Arrendamento de
Instalações Portuárias Marítimas não-Operacionais
 
Art. 31.  As instalações portuárias marítimas
não-operacionais poderão ser arrendadas com vistas à sua
revitalização, mediante a adoção de ações e medidas que alteram
suas funções originais, destinando-as para atividades culturais,
sociais, recreativas ou comerciais.  
§ 1o  Nas licitações para
arrendamento de instalações portuárias marítimas não-operacionais,
a administração do porto poderá adotar as modalidades tomada de
preços ou convite, na forma prevista na Lei no 8.666, de
1993, sendo obrigatório, em qualquer caso, a lavratura do
instrumento contratual. 
§ 2o  A adoção das modalidades
tomada de preço ou convite fica condicionada à observância dos
limites fixados no art.
23 da Lei no 8.666, de 1993, considerando-se
como valor total o somatório das parcelas periódicas previstas no
prazo de arrendamento. 
Art. 32.  Cabe à autoridade portuária, no
âmbito de cada porto organizado, a elaboração e a implementação da
revitalização das respectivas instalações, de forma a
assegurar:
I - as condições operacionais do porto e
seus meios de acesso terrestre e aqüaviário adequados;
II - a preservação histórica e cultural
da instalação a ser revitalizada e a sua integração harmônica com o
entorno portuário e o contexto urbano;
III - a geração de oportunidades
turísticas, culturais e econômicas no Município, além do
desenvolvimento dos negócios portuários;
IV - o cumprimento das normas regulamentadoras de
segurança, saúde e meio ambiente na implantação e operação das
novas atividades na instalação revitalizada; e
V - o retorno financeiro, adequado ao porto,
referente à instalação utilizada, que deverá ser aplicado nas
atividades portuárias, quando se tratar de atividades
rentáveis. 
Art. 33.  O arrendamento de instalações
portuárias não-operacionais será precedido da elaboração de estudos
que deverão constar do plano de desenvolvimento e
zoneamento.
Art. 34.  Para o arrendamento de
instalações portuárias marítimas não-operacionais, com fins de
revitalização, a autoridade portuária deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I - promover estudos para definição de utilização das
instalações a serem revitalizadas, compatíveis com o plano diretor,
o plano de utilização e ocupação do solo e com outros planos e
projetos municipais, acompanhados de estudos de viabilidade técnica
e econômica e de impactos das novas atividades nas operações
portuárias, nos acessos terrestres e marítimo, no trânsito e nos
estacionamentos na área portuária e retroáreas;
II - firmar, quando couber, termo de convênio ou
outro instrumento similar com o Município ou os Municípios, para
análise da proposta de utilização de instalação portuária a ser
revitalizada, de que trata o inciso I, e sua compatibilização ao
espaço urbano;
III - propor ao Município os estudos para utilização
de instalações portuárias a serem revitalizadas e readequá-los, se
necessário, após a manifestação municipal;
IV - apresentar à comunidade, por meio de audiência
pública, proposta de uso da instalação portuária a ser
revitalizada, readequando-a, quando necessário;
V - apresentar à ANTAQ, para análise e aprovação, a
proposta de uso da instalação portuária a ser revitalizada e os
correspondentes estudos complementares, ouvida a Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República;
VI - elaborar minuta de termo de referência, do
edital, do contrato e das demais peças necessárias à licitação das
instalações e encaminhá-los à ANTAQ;
VII - proceder à licitação e celebrar o contrato de
arrendamento da instalação a ser revitalizada; e
VIII -  fiscalizar a execução do
contrato. 
Parágrafo único.  O interessado no
arrendamento de instalação portuária a ser revitalizada poderá
ofertar os estudos a que se refere o inciso I, observado o disposto
no art. 21 da Lei
no 8.987, de 1995. 
Seção III
Das Autorizações 
Art. 35.  As instalações portuárias de
uso privativo destinam-se à realização das seguintes atividades
portuárias:
I - movimentação de carga própria, em
terminal portuário de uso exclusivo;
II - movimentação preponderante de carga
própria e, em caráter subsidiário e eventual, de terceiros, em
terminal portuário de uso misto; e
III - movimentação de passageiros, em
instalação portuária de turismo.
Art. 36.  Os requerimentos para
autorização de terminais de uso privativo misto ou exclusivo,
compatíveis com o plano geral de outorgas, deverão ser formulados à
ANTAQ, devidamente acompanhado da documentação estabelecida na
legislação, para análise técnica.
§ 1o  Recebido o
requerimento de que trata o caput, a ANTAQ encaminhará consulta à
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, com o
resumo das características do empreendimento, para que esta se
manifeste quanto à adequação do pleito às políticas e diretrizes do
setor de portos e terminais portuários marítimos.
§ 2o  A autoridade
portuária deverá ser consultada quando o requerimento for de
interessado titular do domínio útil de terreno dentro da área do
porto organizado.
§ 3o  Em qualquer
hipótese, o requerente deverá comprovar a titularidade da
propriedade do terreno onde pretende instalar o terminal de uso
privativo, ou, caso o terreno seja de propriedade da União, a
inscrição da ocupação ou a titularidade do domínio útil, bem como a
disponibilidade dos respectivos espaços físicos em águas públicas,
nos termos da Lei
no 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 37.  A autorização para a construção
e exploração de instalação portuária de uso privativo será
outorgada mediante a celebração de instrumento jurídico denominado
contrato de adesão, a ser celebrado com a ANTAQ.
§ 1o  A autorização de
que trata o caput dar-se-á em dois momentos distintos:
I - o primeiro, para autorizar a
construção da instalação portuária de uso privativo; e
II - o segundo, para
autorizar o início da exploração da instalação portuária de uso
privativo.
§ 2o  O início da
exploração da instalação portuária de uso privativo dar-se-á
somente após a constatação, decorrente de vistoria a ser realizada
pela ANTAQ, do atendimento a todas as exigências legais relativas
às demais autoridades públicas federais, estaduais e municipais que
exercem competência legal sobre instalações portuárias de uso
privativo.
Art. 38.  Os procedimentos para a outorga
de autorização para a construção e exploração de instalação
portuária de uso privativo misto deverão observar as seguintes
exigências:
I - apresentação de declarações,
comprovações ou avaliações de movimentação de carga, própria e de
terceiros, como parte integrante dos estudos necessários à
autorização de instalação portuária de uso privativo
misto;
II - comprovação da formulação de
consulta prévia à autoridade aduaneira, diretamente pelo
interessado ao órgão alfandegário com jurisdição local, que a
instruirá com as informações pertinentes ao conhecimento da
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - construção da instalação portuária
de uso privativo, na forma autorizada.
Parágrafo único.  A prestação dos
serviços de movimentação de cargas de terceiros, pelo detentor da
autorização da construção e exploração de instalação portuária de
uso privativo misto, será disciplinada em contratos assinados entre
o detentor dessa autorização e o tomador de seus serviços, cujo
instrumento é regido, exclusivamente, pela norma do direito
privado, sem a participação ou responsabilidade do poder
público.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE
DRAGAGEM 
Art. 39.  O programa nacional de dragagem portuária
será aprovado pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República, na sua área de competência. 
Parágrafo único.  O programa nacional de dragagem
portuária será revisto até o encerramento do primeiro quadrimestre
de cada ano.  
Art. 40.  As Companhias Docas e as demais
administradoras de portos e terminais portuários marítimos deverão
submeter à Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República, com vistas à aprovação, até o dia 30 de março de cada
ano, suas propostas de investimentos e de dragagem, a serem
inseridas na atualização do programa nacional de dragagem portuária
para o exercício seguinte, acompanhados das respectivas previsões
de usos e fontes de recursos;  
Parágrafo único.  A Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República pronunciar-se-á oficialmente sobre a
alocação referida no caput, sempre no prazo máximo de trinta
dias.  
Art. 41.  Entre as fontes de recursos de que trata o
art. 40 estão as tarifas portuárias que visam remunerar a
utilização da infra-estrutura de acesso aquaviário com
profundidades adequadas às embarcações no canal de acesso, nas
bacias de evolução e junto às instalações de acostagem, bem como o
balizamento do canal de acesso até as instalações de acostagem e
demais facilidades de acesso aquaviário de responsabilidade das
autoridades portuárias.   
Parágrafo único.  Os recursos arrecadados nos portos
administrados pelas Companhias Docas e pelas demais autoridades
portuárias serão neles aplicados, não se admitindo repasse de
numerário a outros portos que não estejam sob sua administração.
 
Art. 42.  A União poderá destinar recursos para a
realização de dragagem de aprofundamento em portos delegados a
Estados e Municípios, com base na Lei no 9.277, de 10 de
maio de 1996, ficando tal destinação condicionada:
I - à demonstração de que o produto da arrecadação
das tarifas portuárias do porto interessado esteja sendo investido
e aplicado integralmente no próprio porto; e
II - à contratação simultânea da dragagem de
aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas, se essa for
necessária com a dragagem de manutenção. 
Parágrafo único.  No caso do inciso II, a dragagem de
manutenção será custeada com recursos próprios do
delegatário. 
Art. 43.  As Companhias Docas deverão encaminhar à
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República os
estudos e os projetos que justifiquem as prioridades para dragagem,
contemplando, inclusive, a dragagem para dois ou mais
portos. 
CAPÍTULO V
DO PLANO GERAL DE OUTORGAS 
Art. 44.  O plano geral de outorgas será
elaborado pela ANTAQ e aprovado pela Secretaria Especial de Portos
da Presidência da República, obedecendo às seguintes diretrizes e
políticas:
I - otimização da estrutura portuária
nacional, com vistas à viabilização de políticas de
desenvolvimento, especialmente as de comércio exterior e
industriais;
II - expansão da oferta de serviços
portuários, baseada na eficiência de escala da exploração das
atividades e redução dos custos unitários;
III - atendimento à demanda por serviços
portuários, inclusive a futura, em conformidade com estudos
econômicos que integrarão o plano geral de outorgas;
IV - adequada prestação dos serviços
portuários, segundo os parâmetros normativos e
regulatórios;
V - integração entre os distintos modais,
priorizando o transporte marítimo, quando possível; e
VI - expansão e ampliação das instalações
portuárias existentes e a localização dos novos portos, tendo em
vista a eficiência econômica. 
Art. 45.  O plano geral de outorgas será
revisto a cada dois anos. 
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 46.  A administração do porto deverá
zelar pelo cumprimento da legislação ambiental e de segurança e
saúde no trabalho por parte de todos os agentes envolvidos na
operação portuária, dentro da área do porto organizado. 
Parágrafo único.  Os regulamentos de
exploração do porto, os contratos de arrendamento e a norma de
pré-qualificação dos operadores portuários deverão especificar
exigências do cumprimento da legislação ambiental, de saúde e de
segurança do trabalho, assim como sanções a serem aplicadas pela
autoridade portuária em caso de descumprimento daquelas exigências
pelos agentes envolvidos. 
Art. 47.  A execução de serviços
portuários em instalações de uso privativo é da competência dos
respectivos titulares, competindo à autoridade portuária fiscalizar
as operações quando o terminal situar-se dentro da área do porto
organizado. 
Art. 48.  As obras de melhoramento e de
reforma de instalação portuária, arrendada ou autorizada,
independem de nova outorga, mas serão, obrigatoriamente, submetidas
à autoridade portuária e à ANTAQ, conforme o caso, para aprovação
prévia, se houver alteração que descaracterize os projetos
apresentados inicialmente.
Art. 49.  A ANTAQ deverá, no prazo de
cento e oitenta dias, contados da publicação deste
Decreto:
I - proceder à adequação das disposições
regulatórias referentes aos arrendamentos e às autorizações de
instalações portuárias de que tratam este Decreto;
II - submeter à
aprovação da Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República o plano geral de outorgas nos termos da alínea b do inciso
III do art. 27 da Lei no 10.233, de 5 de junho de
2001; e
III - dispor sobre os procedimentos de
autorização para a construção e exploração de instalações
portuárias de turismo para movimentação de passageiros.
Art. 50.  Configurado o interesse
público, poderá ser autorizada, excepcionalmente, a utilização de
instalações portuárias arrendadas para recepção de carga compatível
transportada em navio que demande ao porto, não destinada ao
arrendatário, desde que configurada a urgência e necessidade, com o
objetivo de evitar situações de congestionamento nas demais
instalações portuárias e de acostagem.
§ 1o  A autorização
somente poderá ser concedida pela autoridade portuária depois da
manifestação favorável da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 2o  Aplica-se o
disposto no caput também às instalações portuárias de uso
público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51.  O art.
3o do Decreto no 2.184, de 24
de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação. 
Art. 3o  O
convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão aprovadas
pelo delegante, deverá conter, entre outras, as seguintes
obrigações a serem assumidas pelo delegatário:
.............................................................................................
IV - responsabilizar-se
pela conservação dos bens do porto constantes de inventário
realizado pelo delegante;
...................................................................................
(NR)
Art. 52.  O disposto
no Decreto
no 4.391, de 26 de setembro de 2002, não se
aplica aos portos e terminais portuários marítimos de competência
da Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República.
Art. 53.  As disposições deste Decreto
não alcançam osatos legais praticados anteriormente a sua
edição.
Art. 54.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.10.2008