6.621 De 29.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.621, DE 29 DE OUTUBRO DE
2008.
 
Altera o
Decreto no 6.433, de 15 de abril de 2008, que
institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso
III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos
Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84, e tendo em
vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III do §
4o do art. 153, da Constituição, e nas Leis
no5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional - CTN, 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
e 11.250, de 27 de dezembro de 2005, 
DECRETA:
Art. 1o  O Decreto
no 6.433, de 15 de abril de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações: 
Art. 2o 
................................................................................
.....................................................................................................
II - três
representantes de Municípios ou Distrito Federal.
.........................................................................................
(NR) 
Art. 10. 
..............................................................................
I - à protocolização,
pelo Município ou pelo Distrito Federal, do termo de opção;
e
......................................................................................................... 
§ 1o  O termo de
opção previsto neste artigo, na forma definida pelo CGITR, será
exercido exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura
eletrônica do Distrito Federal ou do Município optante, mediante
utilização de certificado digital válido, e estará disponível no
portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil
na Internet, no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>. 
§ 2o  Cumpridas as exigências
previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos,
de forma irretratável:
I - no mesmo ano-calendário, se realizada no mês de
janeiro; ou
II - a partir do ano-calendário subseqüente, se
realizada nos demais meses.  
§ 3o  O Município ou o Distrito
Federal optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do
ITR referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do momento
disciplinado no convênio. 
§ 4o  O portal do ITR conterá a
relação dos optantes, as informações e os aplicativos relacionados
com o ITR, inclusive os modelos de documentos utilizados nas
atividades de fiscalização e cobrança do imposto.
..................................................................................................... 
§ 7o  Ressalvada a
hipótese prevista no art. 11, a opção pelo convênio será
automaticamente prorrogada para os anos-calendário seguintes.
(NR) 
Art. 11. 
...............................................................................
I - pelo Município ou
pelo Distrito Federal, por simples desistência de sua opção;
ou
......................................................................................
(NR) 
Art. 13.  O CGITR definirá o
sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais,
para o Distrito Federal ou para os Municípios optantes.
........................................................................................
(NR) 
Art. 16.  ........................................................................... 
§ 1o  Os Municípios
e o Distrito Federal prestarão auxílio sobre matéria de fato à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos atos de
fiscalização e cobrança derivados da opção a que se refere este
Decreto, na forma a ser disciplinada em ato do CGITR. 
§ 2o  Os créditos tributários
oriundos da aplicação deste Decreto serão apurados, inscritos em
Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo os valores
correspondentes transferidos aos Municípios ou ao Distrito Federal
na exata razão da fiscalização por eles efetivada.
(NR) 
Art. 19.  Fica instituído o Grupo de Trabalho
Permanente denominado Observatório Extrafiscal do ITR - OEITR, com
atribuições estritas e específicas de avaliar o resultado da
política extrafiscal do ITR, sobretudo no contexto da gestão
compartilhada entre União, Municípios e Distrito Federal, e sugerir
seu aperfeiçoamento.
..........................................................................................
(NR)
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.10.2008