6.635 De 5.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.635, DE 5 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Altera e
acresce dispositivos ao Regimento do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto
no 494, de 10 de janeiro de 1962.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 8o do
Decreto-Lei no 4.048, de 22 de janeiro de
1942,
DECRETA:
Art. 1o  O Regimento do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto
no 494, de 10 de janeiro de 1962, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. 
...............................................................................
§ 1o  A
execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de
responsabilidade de cada um deles.
§ 2o  Os órgãos do SENAI
destinarão em seus orçamentos anuais parcela de suas receitas
líquidas da contribuição compulsória geral à gratuidade em cursos e
programas de educação profissional, observadas as diretrizes e
regras estabelecidas pelo Conselho Nacional.
§ 3o  O montante destinado ao
atendimento do disposto no § 2o abrange as
despesas de custeio, investimento e gestão voltadas à gratuidade.
(NR)
Art. 11. 
..........................................................................
Parágrafo
único.  O Departamento Nacional disponibilizará ao Ministério
da Educação informações necessárias ao acompanhamento das ações
voltadas à gratuidade, de acordo com método de verificação nacional
a ser definido de comum acordo. (NR)
Art. 19. 
........................................................................
........................................................................................................
a) estabelecer as
diretrizes gerais que devem ser seguidas pela administração
nacional e pelas administrações regionais na educação profissional
e tecnológica, incluída a aprendizagem industrial, bem como
regulamentar a questão da gratuidade tratada nos §§
2o e 3o do art. 10;
...............................................................................................
(NR)
Art. 28. 
........................................................................
.......................................................................................................
q) submeter à
aprovação do Conselho Nacional proposta de regras de desempenho a
ser seguida pelos órgãos do SENAI nas ações de gratuidade, cujo
teor deverá observar o princípio federativo, as diretrizes
estratégicas da entidade e o controle com base em indicadores
qualitativos e quantitativos;
r) acompanhar e avaliar o cumprimento das regras de
desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às ações de
gratuidade. (NR)
Art. 2o  O Regimento do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto
no 494, de 1962, passa a vigorar acrescido dos
seguintes artigos:
Art. 68.  O SENAI
vinculará, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor
correspondente a dois terços de sua receita líquida da contribuição
compulsória geral para vagas gratuitas em cursos e programas de
educação profissional.
§ 1o  Para os efeitos deste
artigo, entende-se como receita líquida da contribuição compulsória
geral do SENAI o valor correspondente a noventa e dois inteiros e
cinco décimos por cento da receita bruta da contribuição
compulsória geral.
§ 2o  O Departamento Nacional
informará aos Departamentos Regionais, anualmente, a estimativa da receita líquida da
contribuição compulsória geral do SENAI para o exercício
subseqüente, de forma que possam prever em seus orçamentos os
recursos vinculados à gratuidade.
§ 3o  A alocação de
recursos para as vagas gratuitas deverá evoluir, anualmente, a
partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes
projeções médias nacionais:
I - cinqüenta por cento em
2009;
II - cinqüenta e três por cento em
2010;
III - cinqüenta e seis por cento em
2011;
IV - cinqüenta e nove por cento em
2012;
V - sessenta e dois por cento em 2013;
e
VI - sessenta e seis inteiros e sessenta
e seis centésimos por cento a partir de 2014, equivalente a
sessenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento da
receita bruta da contribuição compulsória geral.
§ 4o  Os Departamentos Regionais
deverão submeter ao Departamento Nacional, até o final do ano de
2008, plano de adequação à projeção referida no §
3o.
§ 5o  As vagas gratuitas a que se
refere este artigo deverão ser destinadas a pessoas de baixa renda,
preferencialmente, trabalhador, empregado ou desempregado,
matriculado ou que tenha concluído a educação básica.
§ 6o  A situação de baixa renda
será atestada mediante autodeclaração do postulante.
(NR)
Art. 69.  Fica
estabelecida carga horária mínima de cento e sessenta horas para os
cursos de educação profissional destinados a formação
inicial.
Parágrafo único.  Os cursos e programas
de formação continuada não estão sujeitos à carga horária mínima
prevista no caput, tendo como requisito para ingresso
comprovação de formação inicial ou avaliação ou reconhecimento de
competências para aproveitamento em prosseguimento de estudos.
(NR)
Art. 70.  O
Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro 2008, a proposta de
regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional.
(NR)
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Fernando HaddadCarlos
Lupi
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.11.2008