6.636 De 5.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.636, DE 5 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o
exercício de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
111, de 6 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1o  O percentual
máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas
administrativas no exercício de 2008, será de sete por cento do
total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei
orçamentária do ano de 2008, nos termos do § 2o
do art 1o da Lei Complementar
no 111, de 6 de julho de 2001.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.11.2008