6.637 De 5.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.637, DE 5 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Altera e acresce dispositivos
ao Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo
Decreto no 57.375, de 2 de dezembro de
1965.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no
9.403, de 25 de junho de 1946,
DECRETA:
Art. 1o  O Regulamento do Serviço
Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto
no 57.375, de 2 de dezembro de 1965, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6o 
................................................................................
......................................................................................................
§ 1o  Em
toda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo
como meio de valorização da pessoa do trabalhador.
§ 2o  O SESI vinculará no seu
orçamento geral parcela da receita líquida da contribuição
compulsória para a educação, compreendendo as ações de educação
básica e continuada, bem como ações educativas relacionadas à
saúde, ao esporte, à cultura e ao lazer, destinadas a estudantes,
conforme diretrizes e regras definidas pelo Conselho
Nacional.
§ 3o  Metade da parcela vinculada
à educação será destinada à gratuidade nas ações previstas no §
2o.
§ 4o  O montante destinado ao
atendimento da educação e da gratuidade previstas nos §§
2o e 3o abrangem as despesas de
custeio, investimento e gestão. (NR)
Art. 7o 
.................................................................................
Parágrafo único. 
....................................................................
......................................................................................................
i) a
continuidade dos estudos do trabalhador. (NR)
Art. 24. 
..............................................................................
.....................................................................................................
c) aprovar, em
verbas discriminadas, o orçamento geral da entidade, computado por
unidades administrativas, fixando parcela da receita da
contribuição compulsória vinculada à educação, de que trata o §
2o do art. 6o;
.......................................................................................................
t) aprovar,
mediante proposta do Departamento Nacional, regras de desempenho
relativas às ações de educação e gratuidade, a serem seguidas pelos
órgãos do SESI, as quais deverão observar o princípio federativo,
as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em
indicadores qualitativos e quantitativos; e
u) resolver os casos omissos.
...........................................................................................
(NR)
Art. 33. 
.............................................................................
.....................................................................................................
p) fiscalizar,
sempre que julgar oportuno, diretamente, ou por intermédio de
prepostos, a execução, pelas administrações regionais, dos
dispositivos legais, regulamentares, estatutários e regimentais
atinentes ao SESI, bem como acompanhar e avaliar o cumprimento
pelos órgãos regionais das regras de desempenho e das metas físicas
e financeiras relativas às alocações de recursos na educação e às
ações de gratuidade;
...........................................................................................
(NR)
Art. 2o  O Regulamento do Serviço
Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto
no 57.375, de 1965, passa a vigorar acrescido dos
seguintes artigos:
Art. 69.  O SESI
vinculará no seu orçamento geral, anual e progressivamente, até o
ano de 2014, o valor correspondente a um terço da receita líquida
da contribuição compulsória, correspondente a vinte e sete inteiros
e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta da
contribuição compulsória, às ações mencionadas no §
2o do art. 6o, sendo que a
metade deste valor, equivalente a um sexto da receita líquida da
contribuição compulsória, deverá ser destinada à
gratuidade.
§ 1o  A alocação de
recursos vinculados à educação e à gratuidade, de que trata este
artigo, deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente
praticado, de acordo com as seguintes projeções médias
nacionais:
I - para a educação:
a) vinte e oito por cento em 2009;
b) vinte e nove por cento em 2010;
c) trinta por cento em 2011;
d) trinta e um por cento em 2012;
e) trinta e dois por cento em 2013; e
f) trinta e três inteiros e trinta e
três centésimos por cento a partir de 2014; e
II - para a gratuidade:
a) seis por cento em 2009;
b) sete por cento em 2010;
c) dez por cento em 2011;
d) doze por cento em 2012;
e) catorze por cento em 2013; e
f) dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento a partir de 2014.
§ 2o  Os Departamentos Regionais
deverão submeter ao Departamento Nacional, até o término do
exercício de 2008, plano de adequação às projeções referidas no §
1o.
§ 3o  As ações de gratuidade a que
se refere este artigo serão destinadas aos trabalhadores e seus
dependentes de baixa renda que, preferencialmente, sejam alunos
matriculados na educação básica e continuada.
§ 4o  A
situação de baixa renda será atestada mediante declaração do
próprio postulante. (NR)
Art. 70.  O
Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro de 2008, a proposta
de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional.
(NR)
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.11.2008