6.638 De 7.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.638, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Cria a empresa pública Centro Nacional
de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, aprova seu
Estatuto e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº
11.759, de 31 de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1o  Fica criada a empresa Centro Nacional de
Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, empresa pública
federal, sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério
da Ciência e Tecnologia.
Art. 2o  A constituição inicial do capital social
da CEITEC será de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de
reais).
Art. 3o  O Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia designará representante para a prática dos atos
necessários à constituição e instalação da CEITEC.
Parágrafo único.  A função de representante de que trata este
artigo será considerada de relevante interesse público, não
remunerada.
Art. 4o  Fica aprovado o Estatuto Social da
CEITEC, nos termos do Anexo a este Decreto.
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 7 de
novembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Antonio Rodrigues Elias
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.11.2008
A N E X O
ESTATUTO DA EMPESA PÚBLICA CENTRO
NACIONAL DE
TECNOLOGIA ELETRÔNICA AVANÇADA
S.A. - CEITEC
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E
SEDE
Art. 1o  A empresa Centro Nacional de Tecnologia
Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC é empresa pública organizada sob
a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 2o  O prazo de duração da CEITEC é
indeterminado.
Art. 3o  A CEITEC tem sede e foro na cidade de
Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, podendo instalar
escritórios e dependências em outras unidades da federação e no
exterior.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 4o  A CEITEC tem como objetivo social
desenvolver soluções científicas e tecnológicas que contribuam para
o progresso e o bem-estar da sociedade brasileira.
Art. 5o  A CEITEC tem por finalidade explorar
diretamente atividade econômica no âmbito das tecnologias de
semicondutores, microeletrônica e de áreas correlatas.
Art. 6o  Compete à CEITEC realizar as seguintes
atividades:
I - produção e
comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de
circuitos integrados, além de outros produtos de microeletrônica,
para atender a demandas específicas do mercado nacional e
internacional;
II - comercialização e concessão de licenças ou de direitos de uso,
de marcas e patentes de bens ou de produtos e transferência de
tecnologias adquiridas ou por ela desenvolvidas;
III - prestação
de serviços de consultoria e assistência técnica especializada no
âmbito de sua atuação, bem como de serviços especializados de
manutenção, testes de conformidade, medição, calibração,
certificação de produtos, normalização, aferição de ensaios e
testes de padrões, aplicáveis a instrumentos, equipamentos e
produtos;
IV - elaboração
de testes de lotes de circuitos integrados por ela prototipados,
com a análise de sua viabilidade técnica, econômica e
financeira;
V - atração de
investimentos de interesse estratégico em sua área de atuação;
VI - formação de
recursos humanos, capacitação e intercâmbio de técnicos e
pesquisadores por meio de cursos, em articulação com instituições
de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais
órgãos da administração pública direta e indireta e entidades
empresariais;
VII - disponibilização de infra-estrutura para permitir o domínio
dos processos de pesquisa, desenvolvimento, projeto, prototipagem e
testes em microeletrônica por pesquisadores, instituições de ensino
superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da
administração pública direta e indireta e entidades empresariais,
bem como para desenvolver produtos em microeletrônica;
VIII - criação e
consolidação de ambiente propício ao desenvolvimento científico e
tecnológico integrado, articulando sua atuação em nível nacional e
internacional;
IX - promoção e
suporte de empreendimentos inovadores, tanto na área de
hardware como de software, com observância de padrões
de formação e de competitividade compatíveis com o mercado
internacional;
X - possibilitar
o acesso a informações, a criação de parcerias, a redes de
aperfeiçoamento tecnológico, de comercialização e de serviços;
XI - elaboração
de estudos e realização de pesquisas, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos
técnicos e científicos para a promoção do desenvolvimento econômico
e social, bem como experimentação de novos modelos produtivos;
e
XII - realização
de pesquisa tecnológica e de inovação, isoladamente ou em conjunto
com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e
desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e
indireta e entidades empresariais.
§ 1o  Será remunerada a utilização da
infra-estrutura da CEITEC por entidades empresariais.
§ 2o  A participação da CEITEC nos resultados da
exploração de direitos de propriedade intelectual será disciplinada
em contrato.
§ 3o  Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela
CEITEC subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação
de ações do Ministério da Ciência e Tecnologia nas áreas de
semicondutores e microeletrônica.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 7o  O capital social da CEITEC é de R$
42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), dividido em
quarenta e duas mil ações ordinárias nominativas sem valor
nominal.
Art. 8o  É admitida a participação acionária no
capital social da CEITEC de pessoas jurídicas de direito público
interno.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES
Art. 9o  As ações da CEITEC são ordinárias
nominativas, sem valor nominal.
§ 1o  Cada ação ordinária confere ao seu titular
direito a voto nas deliberações da assembléia geral.
§ 2o  O preço, as condições de emissão,
subscrição e integralização de ações serão estabelecidas pela
assembléia geral.
Art. 10.  A União
exercerá o controle da CEITEC mediante a propriedade e posse de, no
mínimo, cinqüenta por cento mais uma das ações com direito a
voto.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 11.  Constituem recursos da CEITEC, receitas decorrentes
de:
I - dotações
orçamentárias da União e de pessoas jurídicas de direito público
interno;
II - comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de
circuitos integrados e de produtos de microeletrônica;
III - prestação
de serviços;
IV - exploração
de direitos, próprios ou de terceiros, decorrentes da propriedade
intelectual e de transferência de tecnologia;
V - venda de
publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para
fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de
taxas de inscrição em concurso público;
VI - rendimento
de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao
patrimônio sob sua administração;
VII - rendas a
seu favor constituídas por terceiros;
VIII - recursos
decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e entidades
governamentais ou instituições privadas de quaisquer naturezas
firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, para desenvolvimento e execução de projetos;
IX - doações,
legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado;
X - recursos
oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de
capacitação tecnológica do País; e
XI - rendas
provenientes de outras fontes.
Art. 12.  A
CEITEC poderá contratar empréstimos internos e externos para
financiamento de suas atividades, observada a legislação
pertinente.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13.  A
assembléia geral de acionistas será convocada por deliberação do
Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo
Presidente da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, por grupo
de acionistas ou por acionista isoladamente.
§ 1o  A assembléia geral de acionistas
reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente, observadas, em
suas convocações, instalações e deliberações, as prescrições legais
e estatuárias.
§ 2o  A assembléia geral será dirigida pelo
Presidente do Conselho de Administração, ou, na sua falta, ausência
ou impedimento, pelo seu substituto ou por outro acionista
escolhido entre os presentes.
§ 3o  A assembléia geral só poderá deliberar
sobre os assuntos da ordem do dia constantes do respectivo edital
de convocação, que deve conter apenas temas específicos, e suas
deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 4o  A ata de trabalho e as resoluções da
assembléia geral serão lavradas em livro próprio, na forma da
lei.
Art. 14.  A
assembléia geral ordinária realizar-se-á dentro dos primeiros
quatro meses de cada exercício social.
Art. 15.  Compete
privativamente à assembléia geral:
I - submeter ao
Presidente da República proposta de alteração do Estatuto;
II - tomar as
contas dos administradores, examinar, discutir e votar as
demonstrações financeiras;
III - deliberar
sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição
de dividendos;
IV - eleger os
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando for o caso;
e
V - deliberar
sobre outros assuntos de suas competências.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16.  A
CEITEC tem a seguinte estrutura:
I - Conselho de
Administração;
II - Diretoria
Executiva;
III - Conselho
Fiscal; e
IV - Conselho
Consultivo.
§ 1o  A estrutura organizacional interna da
CEITEC e as funções das áreas técnicas que a compõem serão
definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva
e aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 2o  O sistema de gestão de auditoria interna da
CEITEC constará do regimento interno e atos complementares.
Art. 17.  A
CEITEC será administrada pelo Conselho de Administração, com
funções deliberativas, e pela Diretoria Executiva.
Art. 18.  Não
podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos
por lei:
I - os que
detenham controle ou participação relevante no capital social de
pessoa jurídica inadimplente com a CEITEC ou que lhe tenha causado
prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos
que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa
situação, no exercício social imediatamente anterior à data da
eleição ou nomeação;
II - os que
houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal,
de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de
peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a
propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - os
declarados inabilitados para cargos de administração em empresas
sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta;
IV - os
declarados falidos ou insolventes;
V - os que
detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa
jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco
anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de
síndico, comissário ou administrador judicial;
VI - sócio,
ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o
terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria
Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;
VII - os que
ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas
concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de
administração ou fiscal, salvo dispensa da assembléia geral; e
VIII - os que
tiverem interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da
assembléia geral.
§ 1o  Aos integrantes dos órgãos de administração
é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente,
sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou
participação superior a cinco por cento do capital social.
§ 2o  O impedimento referido no §
1o aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa
em que ocupem ou tenham ocupado, em período imediatamente anterior
à investidura na CEITEC, cargo de gestão.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 19.  O
Conselho de Administração, cujos membros serão eleitos pela
assembléia geral de acionistas, para prazo de gestão de dois anos,
permitida a reeleição, será constituído:
I - por dois
Conselheiros indicados pelo Ministro de Estado de Ciência e
Tecnologia, sendo que a um deles será atribuída a Presidência do
Conselho;
II - pelo
Presidente da Diretoria Executiva;
III - por um
Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
IV - por um
Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
V - por um
Conselheiro, indicado pelo Presidente do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VI - por um
Conselheiro indicado pelos acionistas minoritários.
§ 1o  A indicação do Conselheiro de que trata o
inciso VI do caput dar-se-á pelos acionistas minoritários em
assembléia geral em que este item constar da pauta.
§ 2o  Enquanto não houver acionistas minoritários
na CEITEC, o membro do colegiado a que se refere o inciso VI do
caput será indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
§ 3o  O prazo de gestão contar-se-á a partir da
data da assembléia geral que eleger os Conselheiros.
§ 4o  Na hipótese de recondução, o prazo da nova
gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão
anterior.
§ 5o  Finda a gestão, o membro do Conselho de
Administração permanecerá no exercício da função até a investidura
do novo Conselheiro.
§ 6o  O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus
membros.
§ 7o  As decisões do Conselho de Administração
serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes,
registrados em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário,
o de qualidade, em caso de empate.
§ 8o  O quórum de deliberação é o de maioria
absoluta de seus membros.
§ 9o  O Conselheiro que, por qualquer motivo,
tiver interesse conflitante com o da CEITEC em determinada
deliberação não participará da discussão e votação desse item.
§ 10.  As
deliberações serão lavradas em atas, que serão redigidas com
clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se
objeto de aprovação formal.
§ 11.  O
exercício da Presidência coincidirá com o prazo de gestão do
Conselheiro para ela indicado.
§ 12.  No caso de
vacância da Presidência, assumirá, interinamente, o outro
Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado de Ciência e
Tecnologia.
§ 13.  Além das
demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de
membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada,
deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou a três
alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 14.  O Conselho
de Administração será integrado por pessoas naturais, dotadas de
reputação ilibada, idoneidade moral, capacidade técnica compatível
com o cargo, experiência comprovada no setor de atuação da CEITEC
ou como administrador ou conselheiro de empresa e notórios
conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança
corporativa.
§ 15.  A
remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do
reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia
necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia
geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da
remuneração mensal média dos diretores.
Art. 20.  Os
integrantes do Conselho de Administração serão destituídos pela
assembléia geral, na forma da Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
Art. 21.  Os
integrantes do Conselho de Administração serão substituídos, na
hipótese de afastamento superior a três meses, por indicação
realizada na forma do art. 19.
Art. 22.  Compete
ao Conselho de Administração:
I - convocar, nos
casos previstos em lei e neste Estatuto, a assembléia geral,
apresentando propostas para sua deliberação;
II - informar à
assembléia geral, ao Conselho Consultivo e à Diretoria Executiva
sobre suas deliberações relativas ao âmbito de atuação, as
políticas, diretrizes, estratégias e planos de atividades da
CEITEC, para assegurar a consecução de seus objetivos sociais;
III - avaliar e
aprovar os contratos e convênios a serem firmados pela CEITEC,
conforme normas especificadas no regimento interno;
IV - aprovar o
orçamento anual, o programa de investimentos da CEITEC e o plano
plurianual;
V - opinar e
encaminhar à assembléia geral:
a) o relatório da
administração e as contas da CEITEC;
b) a proposta de
destinação de lucros ou resultados;
c) a proposta de
distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital
próprio; e
d) a proposta de
aumento de capital, o preço e as condições de emissão, subscrição e
integralização de ações;
VI - aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da
CEITEC, com o auxílio de auditoria externa, encaminhando-os ao
órgão público supervisor e ao Conselho Fiscal, com os relatórios
gerenciais e de atividades da empresa elaborados pela Diretoria
Executiva;
VII - aprovar o
regimento interno da CEITEC, que detalhará as atribuições e as
competências dos diretores, bem como a sua estrutura organizacional
e o seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;
VIII - encaminhar
ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o
regulamento de licitação e contratação para aquisição de bens e
realização de obras e serviços;
IX - definir as
normas específicas para contratação de pessoal permanente da CEITEC
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
X - determinar o
valor acima do qual os atos, contratos ou operações, embora de
competência da Diretoria Executiva, deverão ser a ele submetidos à
aprovação;
XI - acompanhar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades da CEITEC na
execução do plano plurianual e dos contratos e convênios por ela
firmados;
XII - fiscalizar
a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da CEITEC,
solicitar informações sobre editais de licitação, contratos
celebrados, ou em vias de celebração, aditivos contratuais e de
quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes, bem como sobre
as providências adotadas para regularizar diligências do Tribunal
de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
XIII - fiscalizar
o cumprimento dos planos, programas, diretrizes e metas definidas
pelo Conselho de Administração para a CEITEC;
XIV - autorizar e
homologar a contratação de auditores independentes, bem como a sua
destituição;
XV - autorizar a
contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos,
pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais
e fianças no interesse da CEITEC;
XVI - encaminhar
ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia proposta de quadros
quantitativo de pessoal, planos de criação de cargos, carreiras,
remuneração, benefícios e vantagens;
XVII - nomear e
destituir o titular da auditoria interna;
XVIII - autorizar
a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis;
XIX - decidir
sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria; e
XX - dirimir
dúvidas e eventuais omissões deste Estatuto.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23.  A
Diretoria Executiva é o órgão de direção geral da CEITEC, cabendo a
ela exercer a gestão dos negócios, de acordo com a missão, os
objetivos, as estratégias e diretrizes aprovadas pelo Conselho de
Administração.
Art. 24.  A
Diretoria Executiva da CEITEC é composta por um Presidente e quatro
Diretores, nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único.  A Diretoria Executiva será integrada por pessoas
naturais, residentes no País, dotadas de reputação ilibada,
idoneidade moral, comprovada experiência e capacidade técnica
compatíveis com o cargo, e notórios conhecimentos, inclusive sobre
as práticas de governança corporativa.
Art. 25.  Os
integrantes da Diretoria Executiva serão destituídos a qualquer
tempo em ato do Presidente da República.
Art. 26.  No caso
de ausência ou impedimento de qualquer Diretor, seus encargos serão
assumidos por outro Diretor, mediante designação do Presidente.
Art. 27.  Em caso
de vacância de cargo de Diretor, poderá a Diretoria Executiva
designar um substituto entre os demais membros que, nessa
qualidade, exercerá o cargo até a nomeação pelo Presidente da
República de novo Diretor.
Art. 28.  Compete
a Diretoria Executiva deliberar, para submissão ao Conselho de
Administração, sobre:
I - planos,
programas, orçamento, normas e outros atos de gestão;
II - a estrutura
da CEITEC e seu plano organizacional;
III - o orçamento
anual, relatório anual, demonstrações financeiras e quaisquer
outros documentos a serem submetidos à assembléia geral;
IV - a área de
atuação dos Diretores;
V - o
estabelecimento de escritórios em outras unidades da Federação e no
exterior;
VI - marcas e
patentes, normas e insígnias;
VII - atos de
renúncia ou transação judicial para pôr fim a litígios ou
pendências em que seja parte a CEITEC;
VIII - cessão ou
transferência de direito relativo a concessões;
IX - aprovar as
normas de planejamento, da organização e do controle dos serviços e
atividades da CEITEC; e
X - cumprir,
fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da CEITEC e
às determinações do Conselho de Administração.
Art. 29.  A
Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo
Presidente da CEITEC, deliberando com a presença do Presidente, ou
de seu substituto eventual, e de pelo menos dois de seus
membros.
Art. 30.  As
decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos
dos presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do
voto comum, o de qualidade, em caso de empate.
Art. 31.  A
gestão dos Diretores será de três anos, permitida a recondução.
§ 1o  O prazo de gestão contar-se-á a partir da
data de publicação do ato de nomeação.
§ 2o  Na hipótese de recondução, o prazo da nova
gestão contar-se-á a partir do término da gestão anterior.
Art. 32.  Aos
membros da Diretoria Executiva é vedado exercer funções de direção,
administração ou consultoria em outras sociedades de direito
privado.
Art. 33.  É
assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias
anuais remuneradas, sendo vedado o pagamento em dobro da
remuneração relativa a férias anuais não gozadas no decorrer do
período concessivo.
Parágrafo único.  O critério de concessão e a época para gozo das
férias serão estabelecidos pela própria Diretoria Executiva.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 34.  Ao
Presidente da Diretoria Executiva compete:
I - dirigir,
coordenar e controlar as atividades da CEITEC;
II - presidir as
reuniões da Diretoria Executiva;
III - apresentar
à Diretoria Executiva programas de trabalho e medidas necessárias à
defesa dos interesses da CEITEC;
IV - praticar
atos cuja urgência recomende solução imediata ad referendum
da Diretoria Executiva;
V - representar a
CEITEC, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive
perante autoridades e órgãos públicos, podendo constituir
procuradores, prepostos ou mandatários;
VI - admitir e
dispensar empregados da CEITEC, nomear e exonerar os ocupantes das
funções de chefia; e
VII - juntamente
com pelo menos um dos Diretores, assinar convênios, contratos e
movimentar os recursos financeiros da CEITEC, emitir, aceitar,
avalizar ou endossar cheque, nota promissória e letra de câmbio,
observado o inciso X do art. 22.
Parágrafo único.  As atribuições de que tratam os itens V e VI
poderão ser delegadas pelo Presidente, e as de que trata o item VII
poderão ser delegadas pelo Presidente e pelos Diretores, vedada a
subdelegação.
CAPÍTULO XI
DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES
Art. 35.  Aos
Diretores compete, além das atribuições que lhes são comuns com os
demais membros da Diretoria Executiva:
I - exercer as
funções executivas em conformidade com a distribuição de
competências e de atribuições decidida pela Diretoria
Executiva;
II - colaborar
com os demais membros da Diretoria Executiva para a boa
administração da CEITEC;
III - exercer
outras atribuições que lhes sejam conferidas pela Diretoria
Executiva ou pelo Presidente;
IV - responder
por atividades ligadas ao planejamento estratégico da CEITEC;
V - auxiliar o
Presidente na direção e coordenação das atividades da CEITEC;
VI - orientar,
coordenar, desenvolver e fiscalizar a execução das atividades
relacionadas à sua área de competência;
VII - participar
das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição
de políticas a serem adotadas pela CEITEC e relatando os assuntos
da respectiva área de responsabilidade; e
VIII - desempenhar outras atribuições previstas nas normas da
CEITEC.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 36.  O
Conselho Fiscal, como órgão permanente da CEITEC, compõe-se de três
membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela
assembléia geral ordinária, permitida sua reeleição, sendo:
I - dois membros
representantes da União, dos quais um indicado pelo Secretário do
Tesouro Nacional, e o outro indicado pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles caberá a presidência do
colegiado; e
II - um membro
indicado pelos acionistas minoritários.
§ 1o  A indicação do Conselheiro de que trata o
inciso II do caput dar-se-á pelos acionistas minoritários em
assembléia geral em que este item constar da pauta.
§ 2o  Enquanto não houver acionistas minoritários
na CEITEC, o membro do colegiado a que se refere o inciso II do
caput será também indicado pelo Secretário do Tesouro
Nacional.
§ 3o  Somente podem ser eleitos para o Conselho
Fiscal brasileiros, pessoas naturais, residentes no País,
diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido
por prazo mínimo de três anos cargo de administrador de empresa ou
de conselheiro fiscal.
§ 4o  A remuneração dos membros do Conselho
Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e
estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela
assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por
cento da remuneração mensal média dos Diretores.
§ 5o  Em caso de renúncia, falecimento ou
impedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão
substituídos pelos seus suplentes, até a eleição de novo
membro.
§ 6o  Os membros do Conselho Fiscal serão
designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 7o  Na hipótese de recondução, o prazo da nova
gestão contar-se-á a partir do término do exercício anterior.
§ 8o  Além dos casos de morte, renúncia,
destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a
função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente
justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três
alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou
caso fortuito.
§ 9o  O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente.
Art. 37.  Os
integrantes do Conselho Fiscal serão destituídos por decisão da
assembléia geral.
Art. 38.  Os
integrantes do Conselho Fiscal serão substituídos, nas hipóteses de
afastamento superior a três meses, por indicação realizada na forma
do art. 36.
Art. 39.  Compete
ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar,
por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre
o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer
as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação da assembléia geral;
III - opinar
sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas
à assembléia geral, relativas a modificação do capital social,
emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de
investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos,
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar,
por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se
estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos
interesses da CEITEC, à assembléia geral, os erros, fraudes ou
crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;
V - convocar a
assembléia geral ordinária, se os órgãos da administração
retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária,
sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na
agenda das assembléias as matérias que considerarem
necessárias;
VI - analisar, ao
menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela CEITEC;
VII - examinar as
demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar,
após deliberação do Conselho de Administração;
VIII - exercer
suas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as
disposições especiais que a regulam;
IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem
submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;
X - acompanhar a
execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar
livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;
XI - elaborar e
aprovar o seu regimento interno; e
XII - fornecer ao
acionista ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, cinco
por cento do capital social, informações sobre matérias de sua
competência, sempre que solicitadas.
§ 1o  Os órgãos de administração são obrigados,
por meio de comunicação escrita, a colocar à disposição dos membros
em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das
atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento,
cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de
orçamentos.
§ 2o  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos
seus membros, solicitará aos órgãos de administração
esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de
demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3o  Os membros do Conselho Fiscal assistirão às
reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria, em que se
deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.
§ 4o  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de
seus membros, poderá solicitar à auditoria independente
esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos, com
a homologação do Conselho de Administração.
§ 5o  Para apurar fato cujo esclarecimento seja
necessário ao desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá
formular questões a serem respondidas por perito e solicitar à
Diretoria Executiva que indique, para esse fim, no prazo máximo de
trinta dias, três peritos, pessoas físicas ou jurídicas, de notório
conhecimento na área em questão, entre os quais o Conselho Fiscal
escolherá um, cujos honorários serão pagos pela CEITEC.
CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 40.  O
Conselho Consultivo da CEITEC acompanhará e apreciará o
desenvolvimento das atividades realizadas pela empresa, requerendo
informações e fazendo proposições ao Conselho de Administração, com
vistas a melhorar a qualidade e o desempenho da gestão.
Art. 41.  O
Conselho Consultivo da CEITEC será composto por:
I - dois
representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - um
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
III - um
representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um
representante do Estado do Rio Grande do Sul;
V - um
representante do Município de Porto Alegre;
VI - um
representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - um
representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES;
VIII - dois
representantes da Sociedade Brasileira de Microeletrônica;
IX - um
representante da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e
Eletrônica - ABINEEE;
X - um
representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XI - um
representante da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia
da Informação de Software e Internet;
XII - dois
representantes da comunidade científica com especialização na área
de tecnologias de dispositivos semicondutores ou áreas correlatas,
indicados pelos Presidentes da Academia Brasileira de
Ciências - ABC e da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência - SBPC; e
XIII - um
representante dos trabalhadores da CEITEC, por eles eleito,
mediante votação secreta, de acordo com as regras dispostas no
regimento interno.
§ 1o  Os membros do Conselho Consultivo terão
mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o  Os membros de que tratam os incisos I a XI
do caput serão indicados pelo ente, órgão ou entidade
representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
§ 3o  Os membros de que tratam os incisos XII e
XIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
§ 4o  O Conselho Consultivo reunir-se-á,
ordinariamente, a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus
membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.
§ 5o  O Conselho Consultivo terá um Presidente e
um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros para
mandato de dois anos.
§ 6o  Os membros da Diretoria Executiva da CEITEC
poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito
a voto.
§ 7o  A função de membro do Conselho Consultivo
não será remunerada, ficando vedado o recebimento de qualquer
lucro, bonificação ou vantagem, ressalvado o custeio de despesas de
deslocamento, alimentação e hospedagem.
Art. 42.  Os
integrantes do Conselho Consultivo serão destituídos nos casos
de:
I - infringir, no
exercício de suas funções, as normas legais e regulamentares que
disciplinam o funcionamento e princípios de gestão da CEITEC;
II - improbidade
administrativa; e
III - falta de
observância aos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art. 43.  Os
integrantes do Conselho Consultivo serão substituídos, na hipótese
de ausência em duas reuniões consecutivas, por indicação realizada
na forma do art. 41.
Art. 44.  Compete
ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre
as linhas gerais das políticas, diretrizes e estratégias da CEITEC,
orientando o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva no
cumprimento de suas atribuições;
II - propor
linhas de ação, programas, estudos, projetos, formas de atuação ou
outras medidas, orientando para que a CEITEC atinja os objetivos
para a qual foi criada;
III - acompanhar
e avaliar periodicamente o desempenho técnico-científico da CEITEC;
e
IV - assistir à
Diretoria e ao Conselho de Administração em suas funções, sobretudo
na formulação, implementação e avaliação das estratégias de ação da
CEITEC.
CAPÍTULO XIV
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E REGIME DE
PESSOAL
Art. 45.  A
estrutura organizacional da CEITEC e a respectiva distribuição de
competências serão estabelecidas em regimento interno, aprovado
pela Diretoria Executiva e submetido ao Conselho de
Administração.
Art. 46.  Aplica-se para contratação de pessoal efetivo da CEITEC o
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e
respectiva legislação complementar.
Art. 47.  A
contratação de pessoal efetivo far-se-á por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas
específicas editadas pelo Conselho de Administração e o que dispõe
a Constituição.
§ 1o  Para fins de sua implantação, a CEITEC
poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por
tempo determinado, na forma do inciso IX do caput do art. 37
da Constituição.
§ 2o  Considera-se como necessidade temporária de
excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e
administrativo por tempo determinado, imprescindível ao
funcionamento inicial da CEITEC, a critério do Conselho de
Administração.
§ 3o  As contratações a que se refere o §
1o observarão o disposto no caput do art.
3o, no art. 6o, no inciso II do
caput do art. 7o e nos arts.
9o e 12o da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão
exceder o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da
instalação da CEITEC, prorrogável, por, no máximo, mais doze meses,
por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho
Consultivo.
Art. 48.  A
CEITEC disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de
Administração, à qual compete executar as atividades de auditoria
de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa,
patrimonial e operacional, sob a supervisão da Controladoria-Geral
da União, bem como propor as medidas preventivas e corretivas dos
desvios detectados e verificar o cumprimento e a implementação,
pela empresa, de recomendações ou determinações efetuadas por
aquela Controladoria-Geral, pelo Tribunal de Contas da União e pelo
Conselho Fiscal.
Parágrafo único.  O titular da Auditoria Interna será designado e
destituído, por proposta do Diretor-Presidente, pelo Conselho de
Administração, e, após, submetido à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO XV
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 49.  O
exercício social da CEITEC corresponde ao ano civil, apurando em 31
de dezembro as demonstrações financeiras.
Parágrafo único.  As demonstrações financeiras de que trata o
caput serão auditadas por auditores independentes
registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 50.  O
resultado do exercício, após a dedução para atender a eventuais
prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda,
terá a seguinte destinação:
I - cinco por
cento para constituição da reserva legal até o limite de vinte por
cento do capital social; e
II - vinte e
cinco por cento, no mínimo, para pagamento dos dividendos.
§ 1o  A destinação do saldo, se houver, será
apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de orçamento
de capital, nos termos do art. 196 da Lei no
6.404, de 1976, que deverá ser submetido ao Conselho Fiscal.
§ 2o  Os prejuízos acumulados devem,
preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma
prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de
1976.
§ 3o  Poderá ser imputado ao valor destinado a
dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado a
respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da
remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital
próprio, nos termos do art. 9o, §
7o, da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, e a legislação pertinente.
§ 4o  Sobre os valores dos dividendos e dos
juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao
Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos
financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do
exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento,
sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse
recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou
deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada
como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco
dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento a mesma
taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da
efetiva quitação de obrigação.
§ 5o  A proposta sobre a destinação do lucro do
exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEITEC,
será apresentada ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sem
prejuízo do disposto no art. 4o do Decreto
no 2.673, de 16 de julho de 1998.
Art. 51.  Sobre
os recursos transferidos pela União ou depositados por acionistas
minoritários, para fins de aumento do capital da sociedade,
incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC desde o
dia da transferência até a data da capitalização.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52.  Os
membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do
Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos de confiança, direção,
assessoramento ou chefia, ao assumirem suas funções, apresentarão
declaração de bens e renda, anualmente renovada.
Art. 53.  Os
administradores, juntamente com os membros do Conselho Fiscal,
serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados no
âmbito de suas respectivas atribuições quando agirem em
desconformidade com a lei e com este Estatuto.
Art. 54.  A
CEITEC, na forma previamente definida pelo Conselho de
Administração, assegurará aos integrantes e ex-integrantes dos
Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva a
defesa em processos judiciais e administrativos contra eles
instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função,
nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da
empresa.
Parágrafo único.  A defesa prevista no caput aplica-se, no
que couber, e a critério do Conselho de Administração aos
empregados ocupantes e ex-ocupantes de cargos ou de função de
confiança.
Art. 55.  A
contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida
de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.
Art. 56.  A
assembléia geral deliberará, por proposta da Diretoria Executiva, a
respeito do patrocínio de entidade fechada de previdência
privada.
Art. 57.  A
CEITEC sujeitar-se-á à supervisão do Ministério da Ciência e
Tecnologia e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do
Tribunal de Contas da União.
Art. 58.  A
CEITEC submeter-se-á ao controle social que será exercido pelo
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT e pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, que apontarão ao
Ministério da Ciência e Tecnologia situações de desvirtuamento dos
objetivos da empresa e de descumprimento das diretrizes da política
industrial e tecnológica nacional.
Art. 59.  A
CEITEC estruturará o sistema de avaliação de desempenho, que
abrangerá a avaliação de desempenho individual e institucional.
§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa
aferir o desempenho dos empregados no exercício de suas
atribuições, para o alcance dos objetivos organizacionais, com
vistas a:
I - avaliar o
desempenho dos empregados, visando aferir o grau de contribuição
para alcance das metas e dos objetivos organizacionais;
II - identificar
discrepância de desempenho para capacitação, reciclagem e
desenvolvimento dos empregados;
III - identificar
as competências individuais e coletivas para estruturação de banco
de talentos;
IV - avaliar o
empregado para efeito de progressão e promoção funcional e
salarial, de acordo com a legislação vigente que regem as empresas
públicas;
V - estruturar
planos de melhoria de desempenho para os empregados; e
VI - gerar
histórico de desempenho funcional dos empregados.
§ 2o  A avaliação de desempenho institucional
visa aferir o alcance dos objetivos e metas organizacionais, com
base nas políticas, programas e projetos finalísticos estabelecidos
pela CEITEC.
§ 3o  Os critérios, procedimentos e periodicidade
de avaliação de desempenho individual e institucional serão
estabelecidos em norma própria da CEITEC, aprovada pela Diretoria
Executiva e pelo Conselho de Administração, obedecida a legislação
que rege as empresas públicas.
Art. 60.  O
Conselho de Administração promoverá, anualmente, avaliação formal
do desempenho da Diretoria Executiva e de cada Diretor, conforme
sistemática e critérios previamente aprovados pelo Conselho.
Art. 61.  A
CEITEC fará publicar, depois de aprovado pelo Conselho de
Administração:
I - o regulamento
de licitações e contratos;
II - o
regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o
regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidades;
III - o quadro de
pessoal, com a indicação do total de empregados e os números de
empregos providos e vagos, discriminados por carreiras, classes e
categorias, em conformidade com o plano de cargos, carreiras e
salários da empresa;
IV - o plano de
cargos, carreiras, salários, benefícios, vantagens e quaisquer
outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados;
e
V - as normas
para avaliação de desempenho individual e institucional.
Parágrafo único.  O regulamento de licitações a que se refere o
inciso I do caput deverá ser aprovado em ato do Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 62.  Os
casos omissos neste Estatuto serão decididos pela assembléia geral
ou, nos termos expressos em lei, pela Diretoria Executiva ou pelo
Conselho de Administração.
Art. 63.  A
CEITEC rege-se pela Lei
no 11.759, de 31 de julho de 2008, pela
Lei no
6.404, de 1976, por este Estatuto e pelas demais normas que lhe
sejam aplicáveis.