6.644 De 18.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.644, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda de
veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a
educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando
adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito
Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º  Ficam reduzidas a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a
receita bruta da venda de:
I - veículos novos
montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta
e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e
8702.90.90 Ex 02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006;
II - embarcações novas, com capacidade
para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código
8901.90.00 da TIPI.
§ 1º  O disposto neste artigo
somente se aplica quando os bens forem adquiridos pela União,
Estados, Municípios e pelo Distrito Federal e destinados ao
transporte escolar para a educação básica das redes estadual,
municipal e distrital.
§ 2º  Os veículos referidos no
inciso I do caput devem atender ao disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º  Os processos de compra
dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão
acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 3º  Os
fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o art.
1º deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e
contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo
FNDE.
Art. 4º  As especificações
técnicas dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º
serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5º  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil e o Ministério da Educação poderão disciplinar,
no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação das
disposições deste Decreto.
Art. 6º  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º  Fica
revogado o Decreto nº
6.287, de 5 de dezembro de 2007.
Brasília, 18 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de
20.11.2008