6.647 De 18.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.647, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2008.
          Alterações:
Decreto nº 6.914, de 2009.
Decreto nº 7.035, de 2009.
Aprova o
Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2009 das empresas
estatais federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica aprovado
o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais
federais, para o exercício de 2009, conforme demonstrativos por
empresa constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 2o  As empresas
estatais a que se refere o art. 1o
deverão:
I - gerar, na execução do PDG, no
exercício de 2009, os resultados fixados no Anexo II a este
Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de
financiamento líquido; e
II - encaminhar ao Departamento de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo
Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das
Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2009, no prazo
máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica Investimentos, os
valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para
2009.
Art. 3o  As empresas
estatais, a que se refere o art. 1o, poderão
encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor,
utilizando o SIEST, até o dia 25 de setembro de 2009, propostas de
abertura de créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para
2009 e de reprogramação do PDG para 2009, acompanhadas de
justificativas detalhadas sobre as principais alterações
solicitadas.
Art. 4o  Fica
o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
autorizado a:
I - adequar o Programa de Dispêndios
Globais - PDG das empresas estatais, que:
a) vierem a ter o seu Orçamento de
Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para
2009 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados;
e
b) receberem recursos provenientes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ao limite dos créditos
adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem
como para o Orçamento de Investimento; e
II - efetuar, até o dia 30 de novembro de
2009, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG,
exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem
alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para
cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se
refere o inciso I do art. 2o.
Art. 5o  A execução dos
projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2009, à conta
de Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro, fica
condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo
Tesouro Nacional.
Art. 6o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de
20.11.2008
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