6.650 De 18.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.650, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica
sobre Transporte Aéreo, celebrado em Brasília, em 18 de novembro de
1999.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da
Bélgica celebraram, em Brasília, em 18 de novembro de 1999, um
Acordo sobre Transporte Aéreo;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 466, de 21 de novembro de
2001;
Considerando que
o Acordo entrou em vigor em 23 de dezembro de 2002, nos termos de
seu Artigo 22;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica sobre
Transporte Aéreo, celebrado em Brasília, em 18 de novembro de 1999,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de
novembro de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de
20.11.2008
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO DA BÉLGICA
SOBRE TRANSPORTE AÉREO
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo do
Reino da Bélgica
(doravante
denominados "Partes Contratantes"),
Sendo Partes da
Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura
em Chicago aos 7 de dezembro de 1944,
Desejando firmar
um acordo complementar àquela Convenção com vistas a estabelecer
serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além, e de
promover, ao máximo possível, toda forma de cooperação civil no
setor dos transportes aéreos,
Desejando
garantir o mais alto nível de segurança no transporte aéreo
internacional,
Acordaram o
seguinte:
ARTIGO 1º
Definições
Para os fins
deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra maneira:
a) o termo
"Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de
dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o
Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à
Convenção de acordo com os seus Artigos 90 e 94, na medida em que
esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes
Contratantes;
b) o termo
"Acordo" significa este Acordo, o seu Anexo e quaisquer emendas ao
Acordo ou ao Anexo;
c) o termo
"autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República
Federativa do Brasil, o Comandante da Aeronáutica e, no caso do
Reino da Bélgica, o Ministério das Comunicações, ou, em ambos os
casos, qualquer pessoa ou autoridade autorizada a exercer quaisquer
funções no presente exercidas pelas autoridades acima
mencionadas;
d) os termos
"território", "serviços aéreos", "serviço aéreo internacional",
"empresa aérea" e "escala sem fins comerciais" têm os significados
a eles respectivamente atribuídos nos Artigos 2º e 96 da
Convenção;
e) o termo
"empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha
sido designada e autorizada conforme os Artigos 3º e 4º deste
Acordo;
f) o termo
"serviços acordados" significa serviços aéreos regulares para o
transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em
combinação, nas rotas especificadas no Anexo ao presente
Acordo;
g) o termo
"tarifas" significa qualquer dos seguintes:
i) a tarifa de
passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de
passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos e as taxas e
condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
ii) o frete
cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto
mala postal) nos serviços aéreos;
iii) as condições
regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de
passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas à
tarifa de passageiros ou ao frete;
iv) o valor da
comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos
bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por
aquele agente para o transporte nos serviços aéreos.
h) o termo
"mudança de aeronave" significa a operação de um dos serviços
acordados por uma empresa aérea designada de modo que o serviço
seja oferecido, em um trecho da rota, por aeronaves de capacidade
similar ou inferior das aeronaves que operam em outro trecho;
i) os termos
"equipamento de bordo, equipamento de solo, provisão de bordo,
peças de reposição" têm os significados a eles respectivamente
atribuídos no Anexo 9 da Convenção;
j) o termo
"tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresas aéreas
pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de
navegação aérea e de segurança da aviação.
ARTIGO 2º
Concessão de Direitos
1.Salvo
estipulação em contrário no Anexo, cada Parte Contratante concede à
outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados, para a
exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea
designada pela outra Parte Contratante:
a) de sobrevoar o
território da outra Parte Contratante;
b) de pousar no
referido território, para fins não comerciais; e
c) fazer escalas
nesse território, para a exploração das rotas especificadas no
Anexo, a fim de embarcar e desembarcar passageiros, carga e mala
postal transportados em tráfego internacional, separadamente ou em
combinação.
2.Nenhum
dispositivo do parágrafo 1º deste Artigo será considerado como
concessão, a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante,
do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante,
passageiros, bagagens, carga e mala postal, transportados mediante
pagamento ou em virtude de um contrato de locação, e destinados a
outro ponto no território daquela Parte Contratante.
ARTIGO 3º
Designação para a Operação de
Serviços
1.Cada Parte
Contratante terá o direito de designar, por Nota diplomática
endereçada à outra Parte Contratante, uma empresa aérea para operar
os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo por essa
Parte Contratante.
2.Cada Parte
Contratante tem o direito de retirar por nota diplomática
endereçada à outra Parte Contratante a designação de uma empresa
aérea e de designar outra.
ARTIGO 4º
Autorização para a Operação de
Serviços
1.Ao receber a
notificação de designação de uma das Partes Contratantes nos termos
do Artigo 3º do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas da
outra Parte Contratante, de conformidade com suas leis e
regulamentos, concederão sem demora, à empresa aérea designada as
autorizações necessárias à operação dos serviços acordados para os
quais essa empresa foi designada.
2.Ao receber tal
autorização, a empresa aérea poderá iniciar a operação dos serviços
acordados, total ou parcialmente, desde que cumpra os dispositivos
aplicáveis deste Acordo e desde que as tarifas sejam fixadas em
conformidade com os dispositivos do Artigo 13 deste Acordo.
ARTIGO 5º
Revogação ou Suspensão de Autorização
de Operação do Serviço
1.As autoridades
aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de recusar,
de cassar e de suspender autorizações para o exercício dos direitos
especificados no Artigo 4º deste Acordo por empresa aérea designada
pela outra Parte Contratante, e de impor condições, temporária ou
definitivamente, que considerem necessárias para o exercício desses
direitos, caso tal empresa aérea:
a) não possa
provar que está habilitada a preencher as condições determinadas de
acordo com as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados
por essas autoridades em conformidade com a Convenção, no que
concerne às operações de serviços aéreos internacionais;
b) deixe de
operar conforme as condições estabelecidas segundo este Acordo;
c) deixe de
cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;
d) não possa
provar que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da
empresa aérea pertençam à Parte Contratante que a designou ou a
seus nacionais.
2.A menos que
seja indispensável tomar medidas imediatas para impedir infrações
às leis e regulamentos acima mencionados, os direitos enumerados no
parágrafo 1º do presente Artigo não serão exercidos antes de
consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte
Contratante, de conformidade com o Artigo 17 do presente
Acordo.
ARTIGO 6º
Aplicação das Leis e dos
Regulamentos
1.As leis e
regulamentos de uma Parte Contratante em vigor relativos à entrada,
permanência ou saída das aeronaves que oferecem serviços aéreos
internacionais, bem como à operação e à navegação dessas aeronaves,
serão observados pela empresa aérea designada da outra Parte
Contratante na entrada, saída e no território da primeira Parte
Contratante.
2.As leis e
regulamentos de uma das Partes Contratantes em vigor relativos à
entrada, saída, trânsito, imigração, passaportes, alfândega,
divisas, formalidades sanitárias e quarentena serão observados pela
empresa aérea designada da outra Parte Contratante, por seus
tripulantes e passageiros, ou em seu nome, para a carga e a mala
postal em trânsito, na entrada, saída e no interior do território
dessa Parte Contratante.
Os passageiros em
trânsito no território de uma ou de outra das Partes Contratantes
só serão submetidos a um controle sumário.
3.Nenhuma das
Partes Contratantes dará tratamento mais favorável a sua própria
empresa aérea ou a outra empresa aérea que ofereça e garanta
serviços internacionais análogos na aplicação de seus regulamentos
mencionados nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, nem na utilização
dos aeroportos, das aerovias, dos serviços de tráfego aéreo e das
instalações sob seu controle.
ARTIGO 7º
Certificados e Licenças
1.Certificados de
aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças,
emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em
vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante
para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas
especificadas no Anexo desde que tais certificados ou licenças
sejam emitidos ou convalidados mediante e em conformidade com as
normas estabelecidas segundo a Convenção.
2.Cada Parte
Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar reconhecer,
para sobrevôo de seu próprio território, certificados de
habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela
outra Parte Contratante.
3.Caso os
certificados e licenças mencionados no parágrafo 1º deste Artigo
tenham sido emitidos ou convalidados segundo normas diferentes
daquelas determinadas na Convenção e caso esta diferença tenha sido
notificada à Organização de Aviação Civil Internacional, as
autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão
solicitar consulta segundo o Artigo 17 deste Acordo para garantir
que as normas em questão lhe são aceitáveis. A impossibilidade de
chegar-se a um consenso quanto às questões relativas à segurança
dos vôos justificará a aplicação do Artigo 5º deste Acordo.
ARTIGO 8º
Segurança de Aviação
1.Em conformidade
com os direitos e obrigações que lhes impõe o Direito
Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação
mútua de proteger a aviação civil contra atos de interferência
ilícita, promovendo sua segurança, constitui parte integrante do
presente Acordo. Sem limitar a generalidade de seus direitos e
obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes
Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da
Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a
Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963,
da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves,
assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a
Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,
assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, ou de qualquer
outra Convenção sobre Segurança da Aviação Civil que ambas as
Partes tenham ratificado.
2.As Partes
Contratantes concordam em fornecer mutuamente, mediante
solicitação, toda a assistência necessária para prevenir atos de
apoderamento ilícito de aeronaves e outros atos ilícitos dirigidos
contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e
tripulações, aeroportos e instalações e serviços de navegação
aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3.As Partes
Contratantes atuarão, em suas relações mútuas, segundo as
disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas pela
Organização de Aviação Civil Internacional e que se denominam
Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre a
segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; as Partes
Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves por elas
matriculadas, os operadores de aeronaves que tenham a sede
principal ou residência permanente em seu território e os
operadores de aeroportos situados em seu território atuem em
conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da
aviação.
4.Cada Parte
Contratante concorda em exigir que os operadores de aeronaves
observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no
parágrafo 3º, exigidas pela outra Parte Contratante com relação a
entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte
Contratante. Cada Parte Contratante assegurar-se-á de que em seu
território se aplicam efetivamente medidas adequadas para proteger
a aeronave e inspecionar os passageiros, a tripulação, a bagagem de
mão, as bagagens, a carga e a provisão de bordo, antes e durante o
embarque ou permanência da aeronave. Cada uma das Partes
Contratantes examinará também de modo favorável toda solicitação da
outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e
razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5.Em caso de
incidente ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de
aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de
tais aeronaves, de seus passageiros e tripulação, de aeroportos ou
instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes
assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras
medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e
segura, a tal incidente ou ameaça.
6.Se uma Parte
Contratante deixar de cumprir as disposições relativas à segurança
da aviação que estão enunciadas no presente Artigo, as autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão solicitar a
convocação de consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas
da citada Parte Contratante. Na impossibilidade de se chegar a uma
solução satisfatória no prazo de 30 (trinta) dias, ficará
justificada a aplicação do Artigo 5º do presente Acordo.
ARTIGO 9º
Direitos de Uso
1.Os direitos
impostos no território de uma das Partes Contratantes à empresa
aérea designada da outra Parte Contratante para o uso dos
aeroportos e de outras instalações de navegação aérea pelas
aeronaves da empresa aérea designada da outra Parte Contratante não
devem ser maiores do que aqueles impostos a uma empresa aérea
nacional da primeira Parte Contratante que ofereça serviços
internacionais semelhantes.
2.Cada Parte
Contratante encorajará a realização de consultas sobre tarifas
aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas
aéreas designadas que se utilizem dos serviços e as facilidades
proporcionados por aquelas autoridades, quando factível por
intermédio das organizações representativas das empresas aéreas.
Propostas de alteração nas tarifas aeronáuticas deverão ser
comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, para
permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as
alterações sejam feitas.
ARTIGO 10
Direitos Alfandegários e Impostos
1.Cada Parte
Contratante isentará a empresa aérea da outra Parte Contratante de
restrições de importação, direitos alfandegários, impostos, taxas
de inspeção e outros direitos nacionais, regionais e locais e
encargos sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes,
suprimentos técnicos de consumo, partes sobressalentes incluindo
motores, equipamentos comuns de aeronaves, mantimentos para
aeronaves (incluindo bebidas, fumo e outros produtos destinados à
venda para passageiros em quantidades limitadas durante o vôo) e
outros artigos destinados a serem utilizados unicamente para a
operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada
pela outra Parte Contratante que oferecer os serviços acordados,
bem como os estoques de passagens aéreas, conhecimentos aéreos,
qualquer material impresso que leve gravado a insígnia da empresa e
material publicitário gratuitamente distribuído pela empresa aérea
designada.
2.As isenções
concedidas segundo este Artigo serão aplicadas aos itens citados no
parágrafo 1º deste Artigo, quer esses objetos sejam ou não
utilizados ou consumidos inteiramente no território da Parte
Contratante que concedeu a isenção quando:
a) introduzidos
no território de uma Parte Contratante por ou em nome da empresa
aérea designada da outra Parte Contratante desde que não sejam
vendidos no território da Parte Contratante que concedeu a
isenção;
b) mantidos a
bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte
Contratante desde a chegada até a saída do território da outra
Parte Contratante;
c) introduzidos a
bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte
Contratante no território da outra Parte Contratante e destinados
ao uso na operação dos serviços acordados.
3.O equipamento
comum das aeronaves, o equipamento de solo, como também o material
e o suprimento normalmente mantido a bordo das aeronaves da empresa
aérea designada de qualquer Parte Contratante poderão ser
desembarcados no território da outra Parte Contratante somente com
a aprovação das autoridades alfandegárias daquele território. Em
tal caso, poderão ser colocados sob supervisão das ditas
autoridades até que sejam re-exportados ou alienados de acordo com
os regulamentos alfandegários.
4.Bagagens e
carga em trânsito direto serão isentas de direitos alfandegários e
outras taxas.
5.As isenções
previstas neste Artigo também são concedidas quando a empresa aérea
da Parte Contratante tiver firmado acordos com outra empresa aérea
que receba as mesmas isenções da outra Parte Contratante, tendo em
vista o empréstimo ou o deslocamento no território da outra Parte
Contratante dos objetos mencionados no parágrafo 1º deste
Artigo.
ARTIGO 11
Capacidade
1.Haverá
oportunidade justa e igual para as empresas aéreas designadas das
Partes Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas
especificadas no Anexo ao presente Acordo.
2.Na operação dos
serviços acordados, a empresa aérea designada de cada Parte
Contratante levará em conta os interesses da empresa aérea
designada da outra Parte Contratante, a fim de não afetar
indevidamente os serviços proporcionados pela última em toda ou em
parte da mesma rota.
3.Os serviços
acordados proporcionados pelas empresas aéreas designadas das
Partes Contratantes terão como característica uma relação estrita
com as necessidades do público para o transporte nas rotas
especificadas e terão como objetivo primário a provisão, em níveis
razoáveis de aproveitamento, de capacidade adequada para atender às
necessidades comuns e normalmente previsíveis para o transporte de
passageiros, carga e mala postal entre o território da Parte
Contratante que designou a empresa aérea e os países de destino
final do tráfego.
4.O transporte de
passageiros e carga, incluindo mala postal, embarcados e
desembarcados em pontos nas rotas especificadas que não no
território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será
determinado de acordo com o princípio geral de que a capacidade
será relacionada com:
a) a demanda de tráfego de e para o
território da Parte Contratante que tenha designado a empresa
aérea;
b) a demanda de tráfego da região
através da qual passa o serviço acordado, levando em conta outros
serviços estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados
compreeendidos naquela região; e
c) os requisitos de operação de vôos
de longa duração.
5.As empresas
aéreas submeterão à aprovação, num prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias antes da operação dos serviços acordados, os programas
para operação às autoridades aeronáuticas das duas Partes
Contratantes. Estes incluirão o tipo de serviços, os tipos de
aeronaves, as freqüências e os horários dos vôos. Isto se aplica,
igualmente, a toda modificação ulterior. Em casos específicos esse
prazo poderá ser reduzido com a aprovação das autoridades
aeronáuticas.
ARTIGO 12
Mudança de Aeronave
A empresa aérea
designada por uma Parte Contratante poderá realizar uma mudança de
aeronave no território da outra Parte Contratante para pontos além,
desde que cumpra as seguintes condições:
a) a substituição deverá ser
justificada em termos de rentabilidade;
b) a aeronave que oferecer o serviço
no trecho mais distante do território da Parte Contratante que
designou a empresa aérea garantirá o serviço unicamente de acordo
com a aeronave que operar no trecho mais próximo e seu horário de
vôo será determinado em função disso; a primeira chegará até o
ponto de substituição para levar o tráfego da segunda aeronave ou
desembarcar o tráfego que será tomado a bordo por esta última, e a
capacidade será determinada levando-se em consideração
principalmente este objetivo;
c) a empresa aérea não poderá ser
apresentada ao público através de publicidade por oferecer um
serviço a partir do ponto em que se realiza a substituição de
aeronaves, a menos que o Anexo estabeleça de outra maneira;
d) em todo vôo com destino ao
território da outra Parte Contratante onde se realizar a
substituição de aeronaves um só vôo será autorizado oriundo deste
território, exceto se aprovado mais de um vôo pelas autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante.
ARTIGO 13
Tarifas
1.As Partes
Contratantes admitirão que uma tarifa em uma das rotas
especificadas no Anexo seja estabelecida por uma das empresas
aéreas designadas, se possível após acordo entre essas empresas
aéreas.
2.As tarifas a
serem aplicadas para o transporte nos serviços acordados entre os
territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis
razoáveis, levando-se em consideração todos os fatores pertinentes,
inclusive o interesse dos usuários, o custo de operação, lucro
razoável, características do serviço e, quando adequado, as tarifas
cobradas por outras empresas aéreas operando em toda ou parte da
mesma rota.
3.As tarifas
serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das
Partes Contratantes e recebidas por estas pelo menos 60 (sessenta)
dias antes da data proposta para sua entrada em vigor. As
autoridades aeronáuticas podem aceitar um prazo mais curto em casos
particulares.
Se, num prazo de
30 (trinta) dias contados da data de recebimento, as autoridades
aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não tiverem expresso a
sua discordância às autoridades aeronáuticas da outra Parte
Contratante, as tarifas serão consideradas aprovadas e entrarão em
vigor na data indicada na tarifa proposta.
Caso as
autoridades aeronáuticas aceitem um prazo mais curto para a
apresentação de uma tarifa, estas poderão igualmente acordar que o
prazo do aviso de discordância seja inferior a 30 (trinta)
dias.
4.Se um aviso de
discordância tiver sido dado, segundo o parágrafo 3º deste Artigo,
as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes realizarão
consultas em conformidade com o Artigo 17 do presente Acordo e se
esforçarão para fixar a tarifa de comum acordo.
5.Se as
autoridades aeronáuticas não puderem chegar a um acordo a respeito
da tarifa que lhes tenha sido submetida, nos termos do parágrafo 3º
deste Artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa, nos termos do
parágrafo 4º deste Artigo, a controvérsia será solucionada em
conformidade com as disposições do Artigo 18 deste Acordo.
6.Se as
autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não
estiverem de acordo com uma tarifa fixada, as autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas e as
empresas aéreas designadas procurarão, se necessário, chegar a um
entendimento.
Se, no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do aviso de
discordância, uma nova tarifa não puder ser fixada em conformidade
com as disposições previstas nos parágrafos 2º e 3º deste Artigo,
os procedimentos indicados nos parágrafos 4º e 5º deste Artigo
serão aplicados.
7.As tarifas
estabelecidas conforme as disposições do presente Artigo
permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas,
nos termos das disposições deste Artigo, ou do Artigo 18 deste
Acordo.
8.Nenhuma tarifa
vigorará se as autoridades aeronáuticas de qualquer uma das Partes
Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, salvo sob as
disposições previstas no parágrafo 4º do Artigo 18 deste
Acordo.
9.As autoridades
aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes se esforçarão para
assegurar que as tarifas impostas e cobradas correspondam às
tarifas aprovadas por ambas as autoridades aeronáuticas e nenhuma
empresa aérea conceda abatimento sobre tais tarifas.
10.As empresas
aéreas estão autorizadas a fazer concorrência nos trechos dos
serviços acordados onde estas exercerem direitos de tráfego de 5ª
liberdade do ar às tarifas aplicadas pelas empresas aéreas que
operam nos mesmos trechos de 3ª e 4ª liberdades do ar, sem que para
isso prejudiquem a aplicação dos dispositivos dos parágrafos
precedentes deste Artigo.
As tarifas
cobradas pelas empresas aéreas que operam serviços de 5ª liberdade
do ar não serão menos elevadas e suas condições tarifárias não
serão menos restritivas do que aquelas das empresas aéreas que
operam serviços de 3ª e 4ª liberdades do ar.
ARTIGO 14
Pessoal
1.A empresa aérea
designada por uma das Partes Contratantes está autorizada, com base
na reciprocidade, a manter no território da outra Parte Contratante
representantes e empregados dos setores comercial, operacional e
técnico necessários à exploração dos serviços acordados.
2.A critério da
empresa aérea designada, as necessidades em termos de pessoal
poderão ser preenchidas por seu próprio pessoal executivo ou pelo
pessoal de outra organização, companhia ou empresa aérea que opere
no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a
realizar tais serviços nesse território.
3.O pessoal
mencionado no parágrafo 1º deste Artigo deverá cumprir as leis e
regulamentos em vigor no território da outra Parte Contratante.
Cada Parte Contratante concederá na base de reciprocidade e sem
demora carteiras de trabalho e outros documentos análogos
necessários a tais funcionários.
4.Na medida em
que permitirem as leis nacionais, as duas Partes Contratantes
isentarão da obrigação de obter carteiras de trabalho e outros
documentos análogos o pessoal que exercer funções temporárias.
ARTIGO 15
Vendas e Receitas
1.Cada empresa
aérea designada tem o direito de vender os bilhetes de passagem no
território da outra Parte Contratante diretamente e, a seu
critério, por intermédio de seus agentes.
A venda poderá
ser em moeda do país e, contanto que a legislação nacional o
permita, em moedas livremente conversíveis de outros países.
Qualquer pessoa
poderá adquirir esses bilhetes nas moedas aceitas para a venda por
essa empresa aérea.
2.Cada empresa
aérea designada terá o direito de transferir para o seu país
receitas locais excedentes às somas locais desembolsadas. Essas
transferências serão permitidas sem restrição, à taxa de câmbio
aplicável a essas transações ou, quando não houver taxa de câmbio,
com base na "taxa de câmbio" praticada no mercado para os
pagamentos correntes, aplicáveis no dia do pedido de transferência
pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante, e não
estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos e de câmbio,
exceto os normalmente cobrados pelos bancos na execução de tais
conversão e remessa.
3.Com base na
reciprocidade, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante
terá o direito à isenção de todo tributo nas receitas que a empresa
obtenha no território da outra Parte Contratante da operação dos
serviços de transporte aéreo, e de todo imposto sobre o montante de
negócios ou capital da mesma.
Este dispositivo
não será aplicável se uma Convenção destinada a evitar a
bitributação prevendo uma isenção análoga estiver em vigor entre as
duas Partes Contratantes.
ARTIGO 16
Intercâmbio de Informação
1.As autoridades
aeronáuticas das duas Partes Contratantes trocarão, na medida do
possível, informações relativas às autorizações em vigor nas suas
empresas aéreas designadas no que tange à operação de serviços com
origem/destino e escala no território da outra Parte Contratante
inclusive emitindo cópias de certificados e das autorizações em
vigor relativos aos serviços aéreos nas rotas especificadas, bem
como emendas, isenções e tabelas de serviços autorizados.
2.Cada Parte
Contratante assegurará que sua empresa aérea forneça às autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante o mais rápido possível
cópias das tarifas, tabelas e emendas, bem como toda informação
pertinente relativa à operação dos serviços, inclusive a capacidade
em cada uma das rotas especificadas e qualquer informação
requisitada que prove às autoridades aeronáuticas da outra Parte
Contratante que os dispositivos deste Acordo são realmente
respeitados.
3.Cada Parte
Contratante assegurará que sua empresa aérea designada forneça às
autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante estatísticas
relativas ao tráfego transportado nos serviços acordados, indicando
os pontos de embarque e desembarque.
ARTIGO 17
Consultas
1.As autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes farão consultas entre si
periodicamente com vistas a garantir uma estreita colaboração
quanto a todas as questões relativas à aplicação dos dispositivos
deste Acordo e de seu Anexo.
2.Tais consultas
começarão dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data
de recebimento de tal solicitação, exceto se acordado
diferentemente pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 18
Solução de Controvérsias
1.Se uma
controvérsia surgir entre as Partes Contratantes quanto à
interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes se
esforçarão primeiramente para resolvê-la por via de
negociações.
2.Se as Partes
Contratantes não chegarem a um acordo por via de negociações,
poderão submeter a controvérsia à decisão de qualquer pessoa ou
organismo, ou, a critério de uma ou de outra das Partes
Contratantes, a decisão de um tribunal composto por três
árbitros.
3.O tribunal
arbitral é formado como segue: cada uma das Partes Contratantes
nomeará um árbitro num prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
em que uma delas receber da outra Parte Contratante, por via
diplomática, uma solicitação de arbitragem. Esses dois árbitros
chegarão a um acordo para designar o terceiro árbitro em um prazo
adicional de 60 (sessenta) dias. O terceiro árbitro representará um
terceiro Estado, atuará na qualidade de presidente do tribunal e
determinará o local da arbitragem.
Se uma ou outra
Parte Contratante não nomear um árbitro no prazo especificado, ou
se o terceiro árbitro não for designado no prazo especificado, o
Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil
Internacional poderá ser convidado por uma Parte Contratante a
nomear um árbitro ou árbitros segundo o caso.
4.Cada Parte
Contratante deverá, consistente com a sua legislação nacional,
acatar integralmente qualquer decisão ou sentença do tribunal
arbitral.
Se uma das Partes
Contratantes não concordar com tal decisão, a outra Parte
Contratante poderá aplicar o Artigo 5º deste Acordo.
5.As despesas de
arbitragem serão divididas igualmente entre as Partes
Contratantes.
ARTIGO 19
Emendas
1.Caso uma Parte
Contratante deseje realizar emendas a um dispositivo deste Acordo,
esta poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante. Tais
consultas, que poderão ser feitas entre as autoridades aeronáuticas
por meio de discussão ou por correspondência, começarão no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data da solicitação.
2.Se uma
convenção geral multilateral sobre aviação entrar em vigor em
relação a ambas as Partes Contratantes, prevalecerão os
dispositivos de tal Convenção. Consultas, conforme o parágrafo 1º
deste Artigo, poderão ser mantidas com vistas a determinar o grau
em que este Acordo é afetado pelos dispositivos da convenção
multilateral.
3.Qualquer emenda
ou modificação entrará em vigor quando confirmada por troca de
notas diplomáticas.
ARTIGO 20
Denúncia
1.Cada Parte
Contratante poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte
Contratante, por escrito através dos canais diplomáticos, de sua
decisão de denunciar este Acordo.
Tal notificação
será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil
Internacional.
2.O Acordo
deixará de viger 1 (um) ano após a data do recebimento da
notificação pela outra Parte Contratante, a menos que seja
retirada, de comum acordo, antes de expirar esse período.
Se o recebimento
da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, essa
notificação será considerada recebida 14 (quatorze) dias após seu
recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 21
Registro na OACI
Este Acordo e
qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação
Civil Internacional.
ARTIGO 22
Entrada em Vigor
1.O presente
Acordo entrará em vigor por troca de notas diplomáticas após a
conclusão dos procedimentos constitucionais de cada Parte
Contratante.
Pela mesma troca
de Notas, o Acordo firmado pelas Partes Contratantes em Bruxelas,
em 19 de setembro de 1980, e anexos, deixará de produzir seus
efeitos.
Em testemunho do
que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em
Brasília, em 18 de novembro de 1999, em dois exemplares originais,
nos idiomas português, francês e holandês, sendo todos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO
DA BÉLGICA
PIERRE CHEVALIER
Secretário de Estado do Comércio Exterior
ANEXO
Quadro de
Rotas
1.Rotas do
Brasil
Pontos de
partida
Pontos
intermediários
Pontos na
Bélgica
Pontos além
Pontos no
Brasil.
Cabo Verde,
Casablanca.
Pontos na
Bélgica.
Tel Aviv,
Frankfurt,
Berlim,
Pequim.
2.Rotas da
Bélgica
Pontos de
partida
Pontos
intermediários
Pontos no Brasil
Pontos além
Pontos na
Bélgica
2 pontos sobre a rota
direta (Atlântico Sul e África, com exclusão da Europa) a designar
posteriormente, Zurique ou outro ponto na Suíça.
Rio de Janeiro e São
Paulo
(pontos co-terminais).
Buenos Aires,
Montevidéu,
Santiago do Chile.
Notas:
1. As empresas aéreas designadas das
duas Partes Contratantes podem omitir um ou mais pontos sobre as
rotas acordadas e também operá-las em uma ordem diferente em um vôo
qualquer, com a condição de que o ponto de partida ou chegada seja
situado no país de sua nacionalidade.
2. Em nenhum caso esta cláusula
permite às empresas aéreas designadas substituir ou operar pontos
além como pontos intermediários ou pontos intermediários como
pontos além.