6.654 De 20.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.654, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Aprova o
Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no
regime público.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o  Fica aprovado, na forma
do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Outorgas de Serviço de
Telecomunicações prestado no regime público.
Art. 2o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.
3o  Fica revogado o Decreto no 2.534, de
2 de abril de 1998.
Brasília, 20 de novembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAHelio Costa
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.11.2008
ANEXO
PLANO GERAL
DE OUTORGAS
Art. 1o  O
serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em
geral é o prestado nos regimes público e privado, nos termos dos
arts. 18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei
no 9.472, de 16 de
julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de
Outorgas.
§ 1o  Serviço
telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por
meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à
comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos
de telefonia.
§ 2o  São modalidades
do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em
geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o
serviço de longa distância internacional, nos seguintes
termos:
I - o serviço local destina-se à
comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma
Área Local, conforme disposição normativa editada pela Agência
Nacional de Telecomunicações;
II - o serviço de longa distância
nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados
situados em Áreas Locais distintas do território nacional, conforme
disposição normativa editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações; e
III - o serviço de longa distância
internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado
no território nacional e um outro ponto no exterior, conforme
disposição normativa editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações.
Art. 2o  São
direitos das prestadoras do serviço a que se refere o art.
1o a implantação,
expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação
necessários à sua execução, bem assim sua exploração
industrial.
Art. 3o  Aos
demais serviços de telecomunicações, não mencionados no art.
1o, aplica-se o
regime jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei
no 9.472, de
1997.
Art. 4o  O território
brasileiro, para efeito deste Plano Geral de Outorgas, é dividido
nas áreas que constituem as quatro Regiões estabelecidas no Anexo
I.
§ 1o  As Regiões
referidas no Anexo I constituem áreas distintas entre
si.
§ 2o  As Regiões I, II,
e III são divididas em Setores, conforme Anexo II, sendo que a
Região IV compreende todos os Setores.
§ 3o  As
áreas de concessão ou de autorização estabelecidas neste Plano
Geral de Outorgas não serão afetadas por desmembramento ou
incorporação de Município, Território, Estado ou Distrito
Federal.
§ 4o  Fica
estabelecido o prazo máximo de dezoito meses, a contar da data de
publicação deste Plano Geral de Outorgas, para adequação dos
contratos de concessão ao disposto no Anexo II.
Art. 5o  A prestação no
regime público do serviço a que se refere o art.
1o não garante, à
concessionária, exclusividade na sua prestação.
Art. 6o  As transferências
de concessão ou de controle de concessionária do serviço a que se
refere o art. 1o deverão observar o
princípio do maior benefício ao usuário e ao interesse social e
econômico do País.
§ 1o  As
transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias
em Setores de mais de uma Região definida neste Plano Geral de
Outorgas implicam:
I - atuação obrigatória nas
demais Regiões, por parte de prestadora de serviços de
telecomunicações pertencentes ao Grupo que contenha as respectivas
concessionárias, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de
Competição a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações,
observado o disposto no § 5o; e
II - obrigação de atender aos
condicionamentos impostos pela Agência Nacional de Telecomunicações
com a finalidade de assegurar a competição, impedir a concentração
econômica prejudicial à concorrência e não colocar em risco a
execução do contrato de concessão, em atenção ao que dispõe a Lei
no 9.472, de 1997, em
especial nos seus arts. 97 e 98.
§ 2o  São
vedadas as transferências que resultem em Grupo que contenha
concessionárias em Setores de mais de duas Regiões definidas neste
Plano Geral de Outorgas, observado o disposto no §
5o.
§ 3o  São
vedadas as transferências que resultem em desmembramento de áreas
de atuação de concessionária de um mesmo Grupo, em cada Região
definida neste Plano Geral de Outorgas.
§ 4o  As
transferências para Grupo que contenha concessionária que, na mesma
Região ou em parte dela, já preste a mesma modalidade de serviço
serão condicionadas à assunção do compromisso de, no prazo máximo
de dezoito meses, eliminar a sobreposição de outorgas, contado da
sua efetivação, nos termos do art. 87 da Lei
no 9.472, de
1997.
§ 5o  Os
Setores 3, 20, 22, 25 ou 33 não caracterizam critério para
aplicação do disposto no inciso I do §
1o
e no § 2o.
Art. 7o  As
concessionárias do serviço a que se refere o art.
1o devem, sem
prejuízo do disposto no art. 155 da Lei
no 9.472, de
1997:
I - cumprir as obrigações de
universalização, inclusive aquelas relacionadas à ampliação das
redes do serviço a que se refere o art.
1o  que suportem a
banda larga, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de
Universalização; e
II - assegurar a outras
prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o
acesso às suas redes de telecomunicações em condições não
discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas
comerciais, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição
a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único.  A
concessionária oriunda do processo de desestatização de que trata o
Livro IV da Lei no 9.472, de 1997, ou
a sua controladora, deverá manter seu registro como companhia
aberta no Brasil.
Art. 8o  O
serviço de que trata o art. 1o somente poderá ser
prestado mediante concessão, permissão ou autorização por empresa
constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de
participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do art.
18, parágrafo único, da Lei no 9.472, de
1997. 
§ 1o  O
serviço de que trata o caput será prestado mediante
permissão apenas em situação excepcional e em caráter transitório,
observado o disposto na Lei no 9.472, de
1997.
§ 2o  Os
prazos de vigência da outorga, além das demais condições para a
prestação do serviço telefônico fixo comutado, em regime público,
devem estar previstos nos contratos de concessão.
Art. 9o  A prestação do
serviço a que se refere o art. 1o em áreas
limítrofes ou fronteiriças é disciplinada em específica disposição
normativa editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações.
Art. 10.  Para os fins deste
Plano Geral de Outorgas, Grupo é a prestadora de serviços de
telecomunicações individual ou o conjunto de prestadoras de
serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como
controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos
de específica disposição normativa editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações.
Parágrafo único.  Uma pessoa
jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta
ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação do
capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for
detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento
por uma mesma pessoa natural ou jurídica, nos termos de específica
disposição normativa editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações.
Art. 11.  Ao Plano Geral de Outorgas dos serviços de
telecomunicações aplicam-se os conceitos, as definições e demais
disposições normativas editadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações.
ANEXO I
REGIÕES DO
PLANO GERAL DE OUTORGAS
REGIÃO
ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S)
TERRITÓRIO(S)
I
dos
Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia,
Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará,
Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima.
II
do
Distrito Federal e dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás,
Tocantins, Rondônia e Acre.
III
do Estado
de São Paulo.
IV
nacional
ANEXO
II
 SETORES
DAS REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS
SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO I
SETOR
ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S)
TERRITÓRIO(S)
1
do Estado do Rio de Janeiro
2
do Estado de Minas Gerais, excetuados os dos
Municípios integrantes do Setor 3
3
dos Municípios de Araporã, Araújo, Campina
Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo
do Paranaíba, Carneirinhos, Centralina, Comendador Gomes, Conceição
das Alagoas, Córrego Danta, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Frutal,
Gurinhatã, Ibiraci, Igaratinga, Iguatama, Indianópolis, Ipiaçú,
Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa
Grande, Limeira D'Oeste, Luz, Maravilhas, Moema, Monte Alegre de
Minas, Monte Santo de Minas, Nova Ponte, Nova Serrana, Papagaios,
Pará de Minas, Patos de Minas, Pedrinópolis, Pequi, Perdigão,
Pirajuba, Pitangui, Planura, Prata, Presidente Olegário, Rio
Paranaíba, Santa Juliana, Santa Vitória, São Francisco de Sales,
São José da Varginha, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de
Minas e Vazante, do Estado de Minas Gerais
4
do Estado
do Espírito Santo
5
do Estado
da Bahia
6
do Estado
de Sergipe
7
do Estado
de Alagoas
8
do Estado
de Pernambuco
9
do Estado
da Paraíba
10
do Estado
do Rio Grande do Norte
11
do Estado
do Ceará
12
do Estado
do Piauí
13
do Estado
do Maranhão
14
do Estado
do Pará
15
do Estado
do Amapá
16
do Estado
do Amazonas
17
do Estado
de Roraima
SETORES CONSTITUINTES DA
REGIÃO II
SETOR
ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S)
TERRITÓRIO(S)
18
do Estado de Santa Catarina
19
do Estado do Paraná, exceto os dos Municípios
integrantes do Setor 20
20
dos Municípios de Londrina e Tamarana, no
Estado do Paraná
21
do Estado do Mato Grosso do Sul, exceto o do
Município integrante do Setor 22
22
do Município de Paranaíba, no Estado de Mato
Grosso do Sul
23
do Estado do Mato Grosso
24
dos Estados do Tocantins e de Goiás, exceto os
dos Municípios integrantes do Setor 25
25
dos Municípios de Buriti Alegre, Cachoeira
Dourada, Inaciolândia, Itumbiara, Paranaiguara e São Simão, no
Estado de Goiás
26
do
Distrito Federal
27
do Estado
de Rondônia
28
do Estado
do Acre
29
do Estado
do Rio Grande do Sul
SETORES CONSTITUINTES DA
REGIÃO III
SETOR
ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S)
TERRITÓRIO(S)
31
do Estado de São Paulo, exceto os dos
Municípios integrantes do Setor 33
33
dos Municípios de Altinópolis, Aramina,
Batatais, Brodosqui, Buritizal, Cajuru, Cássia dos Coqueiros,
Colômbia, Franca, Guaíra, Guará, Ipuã, Ituverava, Jardinópolis,
Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Ribeirão Corrente,
Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santo Antônio da
Alegria e São Joaquim da Barra, no Estado de São Paulo.