6.659 De 20.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.659, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Promulga
o Acordo de Santa Cruz de la Sierra Constitutivo da Secretaria
Geral Ibero-Americana, assinado pelo Brasil em 12 de julho de
2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 23,
de 1ode fevereiro de 2006, o Acordo de Santa Cruz
de la Sierra Constitutivo da Secretaria Geral Ibero-Americana,
assinado pelo Brasil em 12 de julho de 2004;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao
Ministério das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia
em 13 de março de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
na esfera internacional em 3 de setembro de 2005 e para o Brasil,
no plano jurídico externo, em 12 de abril de 2006;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo de
Santa Cruz de la Sierra Constitutivo da Secretaria Geral
Ibero-Americana, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.11.2008
ACORDO DE SANTA CRUZ DE LA SIERRA CONSTITUTIVO
DA SECRETARIA GERAL
IBERO-AMERICANA
Os Estados membros da Conferência
Ibero-americana
Considerando,
Que a I Reunião Ibero-americana de Chefes de Estado e
de Governo celebrada em Guadalajara, em julho de 1991, criou a
Conferência Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo com a
participação dos Estados soberanos da América e da Europa de
línguas portuguesa e espanhola;
Que as afinidades históricas e culturais e a riqueza
de nossa expressão plural nos unem em torno do objetivo comum de
desenvolver os ideais da comunidade ibero-americana, com base no
diálogo, na cooperação e na solidariedade;
Que nas Reuniões Ibero-americanas de Chefes de Estado
e de Governo celebradas em Guadalajara, Madri e Salvador, Bahia, de
caráter fundacional, reconheceu-se que nosso relacionamento se
baseia na democracia, no respeito dos direitos humanos, das
liberdades fundamentais, e se orienta pelos princípios da
soberania, integridade territorial e não intervenção nos assuntos
internos de cada Estado e pelo direito de cada povo de construir
livremente, em paz, estabilidade e justiça, seu sistema político e
suas instituições;
Que a Reunião de Chefes de Estado e de Governo é a
instância máxima da Conferência Ibero-americana que se apóia nos
acordos alcançados durante as Reuniões de Ministros de Relações
Exteriores, dos Coordenadores Nacionais e Responsáveis pela
Cooperação, assim como nas reuniões ministeriais setoriais no
âmbito ibero-americano;
Que o Acordo para a Cooperação no âmbito da
Conferência Ibero-americana assinado em São Carlos de Bariloche, no
dia 15 de outubro de 1995 estabeleceu um quadro institucional que
regula as relações de cooperação entre seus membros, com o
propósito de dinamizar o progresso econômico e social, estimular a
participação cidadã, fortalecer o diálogo e servir de expressão da
solidariedade entre os povos e os governos
ibero-americanos;
Que com o Acordo de Bariloche se impulsionou um amplo
número de programas de cooperação, assim como a constituição de
redes de colaboração entre instituições dos Estados
Ibero-americanos;
Que os Chefes de Estado e de Governo Ibero-Americanos
acordaram criar na VIII Reunião Ibero-americana do Porto a
Secretaria de Cooperação Ibero-americana;
Que na IX Reunião Ibero-americana de Chefes de Estado
e de Governo, celebrada na cidade de Havana, adotou-se o Protocolo
ao Acordo para a Cooperação no quadro da Conferência
Ibero-americana para a constituição da Secretaria de Cooperação
Ibero-americana (SECIB), que expressa a vontade dos Chefes de
Estado e de Governo de reforçar o quadro institucional criado pelo
Acordo de Bariloche;
Que na XII Reunião Ibero-americana de Chefes de
Estado e de Governo, realizada em Bávaro, acordou-se elaborar um
estudo sobre medidas e iniciativas concretas para elevar o nível de
institucionalização da Conferência Ibero-americana, melhorar os
mecanismos e procedimentos de cooperação, assim como assegurar-lhe
maior coesão interna e projeção internacional;
Que é necessário contribuir para a maior articulação
e uma adequada coordenação dos trabalhos das reuniões ministeriais
setoriais e dos que realizam os organismos ibero-americanos
reconhecidos pela Conferência Ibero- americana ;
Que na XIII Reunião Ibero-americana, celebrada em
Santa Cruz de la Sierra, os Chefes de Estado e de Governo
expressaram sua decisão de criar a Secretaria-Geral
Ibero-americana;
Acordam o seguinte:
Artigo
1
Criação da
Secretaria-Geral Ibero-americana
É criada a Secretaria-Geral Ibero-americana (SEGIB),
organismo internacional dotado de personalidade jurídica própria e
capacidade para celebrar os atos e contratos necessários para o
cumprimento de seus objetivos, em conformidade com os princípios e
os objetivos da Conferência Ibero-americana.
A Secretaria-Geral terá sua sede em
Madri.
Artigo
2
Objetivos
da Secretaria-Geral Ibero-americana
A Secretaria-Geral Ibero-americana, como órgão de
apoio à Conferência Ibero-americana, tem os seguintes
objetivos:
a) Contribuir para o fortalecimento da Comunidade
Ibero-americana e assegurar-lhe uma projeção
internacional;
b) Coadjuvar na organização do processo preparatório
das reuniões de Chefes de Estado e de Governo e de todas as
reuniões Ibero-americanas;
c) Fortalecer o trabalho desenvolvido em matéria de
cooperação no quadro da Conferência Ibero-americana, promovendo a
cooperação em  conformidade com o Acordo de Bariloche;
d) Promover os vínculos históricos, culturais,
sociais e econômicos entre os países ibero-americanos, reconhecendo
e valorizando  a diversidade de seus povos.
Artigo
3
Funções
A Secretaria Geral Ibero-americana terá as funções
definidas em suas normas estatutárias, que serão aprovadas pelos
Chefes de Estado e de Governo, a fim de prestar apoio
institucional, em estreita coordenação com a Secretaria
Pro-Tempore, à Reunião de Chefes de Estado e de Governo e às demais
instâncias da Conferência Ibero-americana.
Artigo
4
O
Secretário-Geral
A Secretaria-Geral Ibero-americana contará com um
Secretário-Geral nomeado por consenso pelos Chefes de Estado e de
Governo, sob proposta da Reunião Plenária dos Ministros das
Relações Exteriores. Seu mandato terá uma duração de quatro anos,
podendo ser renovado uma só vez. O Secretário-Geral não poderá ser
sucedido por pessoa da mesma nacionalidade.
As funções, competências e o procedimento para
seleção do Secretário-Geral serão definidos nas normas estatutárias
da Secretaria-Geral Ibero-americana.
Artigo
5
Do
Secretário Adjunto e do Secretário para a Cooperação
Ibero-americana
A Secretaria-Geral Ibero-americana contará com um
Secretário Adjunto e um Secretário para a Cooperação
Ibero-americana, nomeados pela Reunião Plenária dos Ministros das
Relações Exteriores. Seus mandatos terão uma duração de quatro
anos, podendo ser renovados uma só vez e suas funções, competências
e procedimento para seleção estarão definidos nas normas
estatutárias da Secretaria-Geral.
Na seleção dos funcionários da Secretaria-Geral será
garantida a representação geográfica equitativa, o equilíbrio de
idioma, assim como a incorporação da perspectiva de
gênero.
O Secretario-Geral, o Secretário Adjunto e o
Secretário para a Cooperação Ibero-americana  deverão ser nacionais
de países diferentes.
Artigo
6
Independência no cumprimento de deveres
No cumprimento de seus deveres, o Secretário-Geral, o
Secretário Adjunto, o Secretário para a Cooperação Ibero-americana,
assim como os demais funcionários da Secretaria, não solicitarão
nem receberão instruções de nenhum Governo, nem de qualquer
autoridade alheia à Conferência Ibero-americana, e se absterão de
agir de maneira incompatível com sua condição de funcionarios
internacionais, subordinados unicamente àquela
instância.
Artigo
7
Financiamento
A Secretaria-Geral será financiada com as
contribuições dos Estados membros, segundo uma escala de quotas
definida pela Reunião de Ministros das Relações Exteriores com base
nas recomendações formuladas pelos Coordenadores Nacionais e pelos
Responsáveis de Cooperação.
A Secretaria-Geral Ibero-americana será regida pelas
disposições de caráter financeiro e orçamentário estabelecidas em
suas normas estatutárias.
Artigo
8
Privilégios e Imunidades
A Secretaria-Geral e seus funcionários gozarão dos
privilégios e imunidades reconhecidos no Acordo de Sede entre a
Secretaria-Geral e o Estado anfitrião, além daqueles
internacionalmente reconhecidos aos funcionários dos organismos
internacionais necessários para o exercício de suas funções, em
conformidade com os ordenamentos jurídicos dos países membros da
Conferência Ibero-americana.
Artigo
9
Idiomas
Oficiais e de Trabalho
Os idiomas oficiais e de trabalho da Secretaria-Geral
serão o português e o espanhol.
Artigo
10
Assinatura, Ratificação e Entrada em
Vigor
O presente Acordo estará aberto para assinatura por
todos os Estados membros da Conferência Ibero-americana na sede do
Ministerio das Relações Exteriores e Culto da República da
Bolívia.
O presente Acordo será ratificado conforme as normas
internas de cada Estado Parte e entrará em vigor no trigésimo dia
após a data do depósito do sétimo instrumento de
ratificação.
Para o Estado que
ratifique o Acordo após o depósito do sétimo instrumento de
ratificação, o Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data
em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de
ratificação.
Artigo
11
Emendas
O presente Acordo poderá ser emendado sob proposta de
qualquer Estado Parte. As propostas de emendas serão comunicadas ao
Secretário-Geral, que as notificará às demais Partes para sua
inclusão, pela Secretaria Pro-Tempore, na agenda da seguinte
Reunião Ibero-americana de Chefes de Estado e de
Governo.
Uma vez aprovadas por consenso dos Chefes de Estado e
de Governo, as emendas entrarão em vigor, para todos os Estados
Parte conforme o procedimento estabelecido no artigo
10º.
Artigo
12
Duração e
Denúncia
O presente Acordo terá duração indefinida, podendo
ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita
ao Depositário.
A denúncia surtirá efeito, com relação aos programas
e projetos em curso, uma vez transcorrido o prazo de um ano desde a
data em que o Depositário tenha recebido a notificação.
O aviso de denúncia não eximirá da obrigação de
pagamento das quotas pendentes.
Artigo
13
Interpretação
As divergências na interpretação deste Acordo serão
examinadas pelos Coordenadores Nacionais e elevadas, caso a caso,
aos Ministros das Relações Exteriores para a decisão por consenso
dos Chefes de Estado e de Governo.
Artigo
14
Depositário
O presente Acordo, cujos textos em português e
espanhol são igualmente autênticos, e seus instrumentos de
ratificação serão depositados nos Arquivos do Ministério das
Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia.
Disposições Transitórias
Primeira. O Estatuto
da Secretaria-Geral Ibero-americana, previamente negociado pelos
Coordenadores Nacionais, será elevado pelos Ministros das Relações
Exteriores à aprovação por consenso dos Chefes de Estado e de
Governo na XIV Reunião Ibero-americana de Chefes de Estado e de
Governo.
Segunda. A
Secretaria de Cooperação Ibero-americana (SECIB) continuará
exercendo suas funções até a entrada em vigor do presente Acordo,
quando suas atribuições serão assumidas pela Secretaria-Geral
Ibero-americana, conforme o Acordo para a Cooperação no quadro da
Conferência Ibero-americana e o Protocolo ao Acordo para a
Cooperação no quadro da Conferência Ibero-americana para a
constituição da SECIB.
Para todos efeitos legais, a Secretaria-Geral
Ibero-americana sucede à Secretaria de Cooperação Ibero-americana
(SECIB) em seus direitos e obrigações.
A entrada em vigor do presente Acordo não afetará a
continuidade dos programas de cooperação que se encontrem em
execução entre os Estados Parte do Protocolo ao Acordo para a
Cooperação no quadro da Conferência Ibero-americana para a
constituição da Secretaria de Cooperação
Ibero-americana.
Assinado na cidade de La Paz, Bolívia