6.673, De 3.10.1907

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 6.673, DE 3 DE OUTUBRO DE
1907.
Revogado pelo
Decreto de 15.2.1991
Incorpora a Estrada de Ferro de
Passo Fundo ao Uruguay ás linhas ferreas contractadas com a
«Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil»
        O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da
autorização conferida no art. 35, n. XIX, da lei n. 1617, de 30 de
dezembro de 1906,
        decreta:
        Artigo unico. Fica
incorporada ás linhas ferreas a construir e explorar pela Compagnie
Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil, em virtude do contracto com
ella celebrado em 19 de junho de 1905, nos termos do decreto n.
5548, de 6 do referido mez, a Estrada de Ferro de Passo Fundo ao
Uruguay, de accôrdo com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo Ministro de Estado dos negocios da Industria,
Viação e Obras Publicas, as quaes serão assim additadas ao referido
contracto.
        Rio de Janeiro, em 3 de
outubro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Este texto não substitui o publicado na
CLBR de 31.12.1907
Clausulas a que se refere o decreto n. 6673, de
3 de outubro de 1907
I
    A Estrada de
Ferro de Passo Fundo a Uruguay fica desde já incorporada ás linhas
ferreas a construir e a explorar pela Compagnie Auxiliaire de
Chemins de Fer au Brésil, em virtude do contracto de 19 de junho de
1905.
II
    A Estrada de
Ferro de Passo Fundo ao Uruguay partirá do actual ponto terminal da
linha de Santa Maria a Passo Fundo, indo terminar no rio Uruguay,
que atravessará, para se ligar na margem direita com a linha Porto
União a Uruguay, da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio
Grande.
III
    Os estudos
definitivos serão submettidos à approvação do Governo no prazo
maximo de seis mezes, a contar da data da publicação deste decreto;
os trabalhos serão atacados com a actividade necessaria para que se
achem terminados ao mesmo tempo que os da linha do Porto União a
Uruguay.
    O prazo para
execução da linha, entretanto, não poderá ser menor de dous annos e
meio, a contar da data da publicação deste decreto.
IV
    Trimestralmente se procederá á medição provisoria dos trabalhos
executados pela companhia, sendo o seu valor determinado pela
applicação da tabella de preços annexa ao contracto de 19 de junho
de 1905 e de conformidade com o art. 7º do referido contracto.
    A medição
final será feita antes da entrega ao trafego de qualquer secção da
estrada.
    No prazo de
dous mezes, a contar do fim de cada trimestre, o Governo pagará a
companhia, em titulos ao par, de juros de 5 %, papel, ao anno, a
metade do valor destes trabalhos, ficando a outra metade a cargo da
companhia, para ser levada semestralmente á conta de seu capital,
de accôrdo com a clausula VIII, I, lettras d e e do contracto de 19
de junho de 1905.
V
    A Estrada de
Ferro de Passo Fundo ao Uruguay, em toda a sua extensão, ficará,
quanto ao preço de arrendamento, comprehendida nas linhas da rede
de que trata a clausula IX, lettras a e c do contracto de 19 de
junho de 1905, e será regida por todas as clausulas do referido
contracto no que lhe disserem respeito, desde que não sejam
contrarias ás presentes clausulas.
VI
    Durante a
construcção, a quota de fiscalização da companhia será elevada de
10:000$, annualmente, ficando esta sujeita ás instrucções especiaes
que, em virtude deste decreto, expedir o Governo para melhor
fiscalização da execução dos trabalhos.
VII
    Por infracção
do disposto na clausula III, pagará a companhia as seguintes
multas:
    200$, por dia
que exceder do prazo, até um mez;
    400$, por
dia, de dous a tres mezes;
    1:000$, por
dia, de tres mezes em diante.
    Rio de
Janeiro, 3 de outubro de 1907. - Miguel Calmon du Pin e
Almeida.