6.677 De 5.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.677, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Reduz
temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado
de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele
Estado. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso I do art. 4o do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam
reduzidas temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006,
incidentes sobre os produtos doados ao Estado de Santa Catarina,
destinados às vítimas das enchentes naquele Estado. 
§ 1o  A redução de
alíquotas de que trata o caput será aplicada somente enquanto
perdurar o estado de calamidade pública devido a enxurradas no
Estado de Santa Catarina, decretado pelo Governador daquele
Estado. 
§ 2o  Nas notas fiscais
de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput, deverá
constar:
I - como destinatário o Governo do
Estado de Santa Catarina, CNPJ: 82.951.229.0001.76, Endereço Rod.SC
401, no 4.600 KM 5, Saco Grande II -
Florianópolis - SC; e
II - a expressão saída com redução de
alíquota do IPI, e referência a este Decreto. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.12.2008