6.679 De 8.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.679, DE 8 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Promulga
o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência
Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República
da Bolívia e a República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15
de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 292,
de 12 de julho de 2006, o Acordo sobre o Benefício da Justiça
Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes
do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile,
assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 30 de agosto de 2007; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo sobre
o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita
entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a
República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de
2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de dezembro de 2008;
187º da Independência e 120º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.12.2008
ACORDO
SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ASSISTÊNCIA
JURÍDICA
GRATUITA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA
BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
 A República Argentina,
a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a
República da Bolívia, e a República do Chile, Estados Associados do
MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados Partes", para
efeitos do presente Acordo, 
TENDO EM
VISTA o Tratado de Assunção e o
Protocolo de Ouro Preto; 
CONSIDERANDO o
Acordo de Complementação Econômica Nº 36, o Acordo de
Complementação Econômica Nº 35 e as Decisões do Conselho do Mercado
Comum Nº 14/96 "Participação de Terceiros Países Associados em
Reuniões do MERCOSUL" e Nº 12/97 "Participação do Chile em Reuniões
do MERCOSUL";  
REAFIRMANDO o desejo
dos Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da
República do Chile, de acordar soluções jurídicas comuns com o
objetivo de fortalecer o processo de integração;  
DESTACANDO a
importância que atribuem aos mais necessitados;  
MANIFESTANDO a
vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região
sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica
gratuita em um corpo único de normas;  
ENFATIZANDO a
fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que
permitam o efetivo acesso à justiça;  
MOTIVADOS pela
vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional;
 
TENDO
PRESENTE as disposições da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos,  
ACORDAM:
TRATAMENTO
IGUALITÁRIO
 
Artigo 1º 
Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada
um dos Estados Partes gozarão, no território dos outros Estados
Partes, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça
gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a seus
nacionais, cidadãos e residentes habituais.  
JURISDIÇÃO
INTERNACIONAL PARA APRECIAR
O PEDIDO DE BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA  
Artigo 2º 
Será competente para conceder o benefício da justiça
gratuita a autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para
conhecer do processo no qual é solicitado.  
A autoridade competente poderá requerer, de acordo
com as circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades dos
outros Estados Partes conforme o estabelecido no artigo 12 do
presente Acordo.  
DIREITO
APLICÁVEL AO PEDIDO
Artigo 3º 
A oportunidade processual para apresentar o requerimento do
beneficio da justiça gratuita, os fatos em que se fundamenta, as
provas, o caráter da resolução, a assessoria e a defesa do
beneficiário e demais questões processuais reger-se-ão pelo direito
do Estado Parte que tenha jurisdição para conceder o benefício.
 
A revogação do beneficio da justiça gratuita, se for
necessária, reger-se-á pelo direito do Estado Parte que tenha
jurisdição para concedê-lo.  
EXTRATERRITORIALIDADE DO
BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA
Artigo 4º 
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado
Parte requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas
cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de
cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias, será
reconhecido no Estado Parte requerido.
Artigo 5º 
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado
Parte de origem da sentença será mantido naquele de sua
apresentação para seu reconhecimento ou execução.  
Artigo 6º 
Os Estados Partes,
dependendo das circunstâncias do caso, adotarão as medidas que
sejam necessárias para conseguir a gratuidade dos procedimentos de
restituição do menor conforme seu direito interno. Informarão às
pessoas legitimamente interessadas na restituição do menor da
existência de defensorias públicas, de benefícios da justiça
gratuita e assistência jurídica gratuita a que possam ter direito,
conforme as leis e os regulamentos dos Estados Partes
respectivos.
Artigo 7º 
O benefício da justiça
gratuita concedido ao credor de alimentos no Estado Parte onde
tenha sido ajuizada a ação respectiva, será reconhecido pelo Estado
Parte onde se fizer efetivo o reconhecimento ou a execução.
 
Artigo 8º 
Se o juiz do Estado Parte que presta a cooperação
prevista nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, tiver a certeza de que as
circunstâncias que permitiram a concessão do benefício da justiça
gratuita mudaram substancialmente, deverá informar ao juiz que o
concedeu.
 Artigo
9º 
Os Estados Partes
comprometem-se a dar assistência jurídica gratuita às pessoas que
gozem do benefício da justiça gratuita, em igualdade de condições
com seus nacionais ou cidadãos.  
COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL  
Artigo 10 
A cooperação internacional em matéria de benefício da
justiça gratuita e assistência jurídica gratuita tramitará conforme
o estabelecido nas Convenções e normas vigentes entre os Estados
Partes.
Artigo 11 
As cartas rogatórias e os documentos que as
acompanham, dentre os quais o documento que comprova a concessão do
benefício da justiça gratuita, deverão estar redigidos no idioma da
autoridade requerente e estar acompanhados de uma tradução para o
idioma da autoridade requerida. Os gastos de tradução não serão
custeados pelo Estado Parte requerido.
Artigo 12 
A autoridade competente para a concessão do benefício
da justiça gratuita poderá solicitar informação sobre a situação
econômica do requerente dirigindo-se às autoridades dos outros
Estados Partes contratantes por meio da Autoridade Central, a ser
designada no momento da ratificação, ou por via diplomática ou
consular. Tratando-se de informação em zonas fronteiriças, as
autoridades poderão, conforme as circunstâncias, efetuá-las de
forma direta e sem necessidade de legalização.  
A autoridade encarregada do reconhecimento do
benefício da justiça gratuita manterá, dentro de suas atribuições,
o direito de verificar a suficiência dos certificados, declarações
e informações que lhe sejam fornecidas e solicitar informação
complementar para documentar-se.  
DESPESAS E
CUSTAS
Artigo 13 
Todos os trâmites e documentos relacionados com a
concessão do benefício da justiça gratuita e da assistência
jurídica gratuita estarão isentos de todo tipo de
despesas.
Artigo 14 
São dispensadas do pagamento de custas judiciais e de
outras despesas processuais as medidas requeridas no âmbito da
cooperação jurisdicional internacional, por pessoas que tenham
obtido o benefício da justiça gratuita e de assistência jurídica
gratuita em um dos Estados Partes, em matéria civil, comercial,
trabalhista e, quando for o caso, em matéria judicial
contencioso-administrativa.  
Artigo 15 
O Estado Parte que concede o benefício da justiça
gratuita e a assistência jurídica gratuita em conformidade com este
Acordo não terá direito a exigir nenhum reembolso ao Estado Parte
do beneficiário.  
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Artigo 16 
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias
depois do depósito dos instrumentos de ratificação de pelo menos um
Estado Parte do MERCOSUL e pelo menos um Estado Associado do
MERCOSUL.  
Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no
trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento
de ratificação.
Artigo 17 
O Governo da República do Paraguai será o depositário
do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará
cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais
Estados Partes.  
O Governo da República do Paraguai notificará aos
Governos dos demais Estados Partes da data de entrada em vigor do
presente Acordo e da data do depósito dos instrumentos de
ratificação.   
Feito na cidade de Florianópolis, em 15 de dezembro
de 2000, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos. 
 Pelo
Governo da República
Argentina:
ADALBERTO RODRIGUEZ GIAVARINI
 
 
 Pelo
Governo da República
da Bolívia:
JAVIER MURILLO
 Pelo
Governo da República
Federativa do Brasil:
LUIZ FELIPE LAMPREIA
 
 
 Pelo
Governo da República
do Chile:
MARÍA SOLEDAD ALVEAR
VALENZUELA
 Pelo
Governo da República
do Paraguai:
JUAN ESTEBAN AGUIRRE
 
 Pelo
Governo da República
Oriental do Uruguai:
DIDIER OPERTTI