6.683 De 9.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.683, DE 9 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Acresce
parágrafos ao art. 1o do Decreto
no 4.940, de 29 de dezembro de 2003, que reduz as
alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não
destinadas à formulação de gasolina ou diesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
3o do art. 5o da Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de
2001, 
DECRETA: 
Art. 1o  O art.
1o
do Decreto no 4.940, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
§ 1o  Para os efeitos
do caput, a produção residual de gasolina ou diesel, a partir de
nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por
centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação
desses combustíveis.
§ 2o  A
CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel
decorrentes da produção residual de que tratam os §§
1o e 3o.
§ 3o  A produção
residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior a doze
por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida
implicará a incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de
importação ou de aquisição no mercado interno de nafta
petroquímica.
§ 4o  A incidência de
que trata o § 3o dar-se-á na operação de
importação ou aquisição no mercado interno efetuada após a data em
que for excedido o limite, proporcionalmente ao percentual de
combustíveis produzidos em relação ao volume total de
produção.
§ 5o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá disciplinar a aplicação das
disposições de que trata este artigo. (NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.12.2008