6.684 De 9.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.684, DE 9 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Fixa,
para o ano-calendário de 2008, o valor máximo das deduções do
imposto sobre a renda devido, a título de patrocínio ou doação, no
apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 13-A da Lei no 11.438, de 29 de dezembro de
2006, 
DECRETA:
Art. 1o  O valor máximo das
deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínios
ou doações, no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos de que trata o art.
1o da Lei no 11.438, de 29 de
dezembro de 2006, é fixado, para o ano-calendário de 2008, em
R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), sendo que desse
valor:
I - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)
correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido, relativo
aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e
paradesportivos na área do desporto educacional;
II - R$ 53.320.000,00 (cinqüenta e três milhões,
trezentos e vinte mil reais) correspondem às deduções do imposto
sobre a renda devido, relativo aos patrocínios e às doações em
favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto
de participação; e
III - R$ 146.680.000,00 (cento e quarenta
e seis milhões, seiscentos e oitenta mil reais) correspondem às
deduções do imposto sobre a renda devido, relativo aos patrocínios
e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na
área do desporto de rendimento. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.12.2008