6.691 De 11.12.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.691, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Dá nova
redação ao art. 7o do Decreto no
6.306, de 14 de dezembro de 2007, que
regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários -
IOF. 
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, §
1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no
Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e
na Lei no 8.894, de 21 de junho de
1994, 
DECRETA: 
        Art. 1o  O art. 7o
do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
7o 
.....................................&&&......&&&......
I -
..............................................&&&&&&&&.......
a)
.................................................................................
         
.............................................................................................
          2.
mutuário pessoa física: 0,0041%;
b)
....................................................................................
          
.............................................................................................
         2. mutuário pessoa
física: 0,0041% ao dia;
II -
.............................................................................................
         
.............................................................................................
         b) mutuário pessoa
física: 0,0041% ao dia;
III -
..........................................................................................
         
............................................................................................
b)
mutuário pessoa física:
0,0041%;
IV -
...........................................................................................
         
.............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V -
............................................................................................
         a)
.............................................................................................
         
.............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b)
...................................................................................
         
.............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
         
.............................................................................................
         VII - nas operações de financiamento para aquisição de
imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:
0,0041% ao dia.
         
...................................................................................
(NR) 
          Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
          Brasília, 11 de dezembro de
2008; 187o da Independência e
120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.12.2008