6.693 De 12.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.693, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Regulamenta a Lei no 11.539, de
8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de
Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de
Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 11.539, de 8
de novembro de 2007,  
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS 
Art. 1o  A Carreira de
Analista de Infra-Estrutura, composta pelos cargos de Analista de
Infra-Estrutura, de nível superior, é estruturada em classes e
padrões. 
Parágrafo único.  Para os efeitos deste
Decreto, consideram-se:
I - carreira, o conjunto de classes de
cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade,
escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às
suas atribuições;
II - classe, a divisão básica da carreira
integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de
complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação
e experiência para o desempenho das atribuições; e
III - padrão, a posição do servidor na
escala de vencimentos da carreira.  
Art. 2o  Aos titulares
dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Analista de
Infra-Estrutura, de nível superior, compete o exercício de
atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento,
coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de
projetos e obras de infra-estrutura de grande porte. 
Art. 3o  São
atribuições específicas do cargo de Analista de
Infra-Estrutura:
I - planejamento, implementação e
execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande
porte;
II - subsídio e apoio técnico à execução
e avaliação de projetos e obras de infra-estrutura de grande
porte;
III - subsídio à formulação de políticas,
planos, programas e projetos relativos à execução de projetos e
obras de infra-estrutura de grande porte; e
IV - desempenho de outras atividades de
suporte finalísticas, inerentes à assistência técnica para a
execução de projetos e obras de grande porte.
Art. 4o  Aos titulares
dos cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em
Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, compete o desempenho de
atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades
especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização,
assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte
na área de infra-estrutura. 
Art. 5o  São
atribuições específicas do cargo de Especialista em Infra-Estrutura
Sênior:
I - planejamento, coordenação,
fiscalização, assistência técnica e execução de projetos relativos
à realização de obras de infra-estrutura de grande porte, em alto
nível de complexidade;
II - elaboração de
normas para execução de projetos e obras de infra-estrutura de
grande porte;
III - planejamento e coordenação de ações
de fiscalização da execução de projetos e obras de infra-estrutura
de grande porte, em alto nível de complexidade; e
IV - desempenho de outras atividades de
suporte finalísticas, de alto nível de complexidade, inerentes à
assistência técnica para a execução de projetos e obras de grande
porte. 
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 6o  O ingresso nos
cargos mencionados nos arts. 1o e
4o dar-se-á por meio de concurso público de
provas e títulos para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura
Sênior, e de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista
de Infra-Estrutura, respeitada a legislação específica. 
§ 1o  O
concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser
realizado por áreas de especialização e organizado em fases de
caráter classificatório e eliminatório,  incluindo, se for o caso,
curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do
certame, observada a legislação pertinente. 
§ 2o  O edital de
abertura do concurso definirá as características de cada etapa do
concurso público, a formação especializada e a experiência
profissional, bem como os critérios eliminatórios e
classificatórios. 
§ 3o  O
ingresso nos cargos referidos no caput exige diploma de graduação
em nível superior, conhecimentos em nível de pós-graduação e,
quando couber, o registro no respectivo conselho
profissional. 
§ 4o  É pré-requisito
para ingresso no cargo isolado de provimento efetivo de
Especialista em Infra-Estrutura Sênior doze anos de experiência no
exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao
exercício de atribuições equivalentes às do cargo, na área de
atuação específica estabelecida no edital do concurso. 
§ 5o  O edital de
abertura do concurso público para o cargo de Especialista em
Infra-Estrutura Sênior definirá os critérios de comprovação do
período de experiência mencionado no
§ 4o. 
§ 6o  O concurso
público para os cargos referidos no caput será realizado para
provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial
da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe única do
cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior. 
§ 7o  A prova de
títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de
Especialista em Infra-Estrutura Sênior poderá incluir a defesa, em
ato público, de memorial baseado no curriculum vitae do candidato,
de caráter classificatório, nos termos do respectivo
edital. 
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 7o  Para os fins
deste Decreto, define-se como avaliação de desempenho o
monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do
servidor e institucional dos órgãos de lotação, tendo como
finalidade o alcance das metas de desempenho individual e
institucional, considerando a missão e os objetivos dos órgãos da
administração pública federal que tiverem em efetivo exercício
ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1o e
4o. 
Art. 8o  A Gratificação
de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE é devida aos
integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e do cargo
isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura
Sênior, em função do desempenho institucional e individual,
conforme estabelece o § 1o do
art. 5o da Lei no 11.539, de 8
de novembro de 2007.  
Parágrafo único.  Somente farão jus à
GDAIE os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que
estiverem em exercício de atividades inerentes aos respectivos
cargos em órgãos da administração pública federal direta,
ressalvado o disposto no § 9o do art.
10. 
Art. 9o  A GDAIE será
paga observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de dez
pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo III da Lei nº 11.539, de
2007, respeitando a seguinte distribuição:
I - até setenta pontos em decorrência do
resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até trinta pontos em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual. 
Art. 10.  As avaliações de desempenho
individual e institucional serão apuradas semestralmente e
produzirão efeitos financeiros
mensais por igual período. 
§ 1o  As avaliações de
desempenho individual e institucional serão utilizadas como
instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do
desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento profissional. 
§ 2o  As avaliações serão processadas no mês
subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos
financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das
avaliações. 
§ 3o   Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão
calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do
ponto constante do Anexo III da Lei nº 11.539, de
2007.  
§ 4o  O resultado da
primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a
partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. 
§ 5o  A avaliação
individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor
tiver permanecido em exercício das atividades inerentes ao
respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo
de avaliação. 
§ 6o  Até que sejam
processados os resultados do primeiro período de avaliação de
desempenho individual e institucional, todos os servidores que
fizerem jus à GDAIE deverão percebê-la em valor correspondente a
quarenta pontos, observadas as respectivas carreiras, níveis,
classes e padrões, aplicando-se, inclusive, ao ocupante de cargo de
Natureza Especial e de cargos em comissão. 
§ 7o  O servidor ativo
beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de desempenho
pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos
destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à
avaliação de desempenho institucional no
período. 
§ 8o  Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE
no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a vinte pontos. 
§ 9o  O ocupante
de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do
cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre
desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente fará jus à
GDAIE:
I - quando requisitado pela Presidência
ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a
GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em
efetivo exercício no órgão de origem; e
II - quando cedido para órgãos ou
entidades do Governo Federal diferentes dos indicados no inciso I,
desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial,
DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período. 
§ 10.  A avaliação institucional do
servidor referido nos incisos I e II do § 9o será
a do órgão de lotação. 
§ 11.  Em caso de afastamentos e licenças
considerados pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de
efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva
gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno. 
§ 12.  O
disposto no § 11 aplica-se ao
ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em
comissão. 
§ 13.  O primeiro período de avaliação de
desempenho para fins de pagamento da GDAIE terá início na data de
publicação deste Decreto. 
§ 14.  Excepcionalmente, o primeiro
período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o
início do segundo ciclo de avaliação, definido no ato referido no
art. 13. 
Art. 11.  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual
para o alcance dos objetivos e metas
organizacionais. 
§ 1o  Na
definição dos critérios para a  avaliação de desempenho individual,
deverão ser observados os seguintes critérios mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base
em padrões previamente estabelecidos de qualidade e
economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de
procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do
cargo;
IV - disciplina;
V - trabalho em equipe;
VI - comprometimento com o trabalho;
e
VII - conhecimento e
auto-desenvolvimento. 
§ 2o  A
avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela
chefia imediata, ou por aquele a quem o dirigente máximo do órgão
ou entidade de lotação designar.  
§ 3o  O
titular de cargo efetivo referido nos arts. 1o e
4o em exercício nos respectivos
órgãos da
administração pública federal direta, quando
estiverem ocupando cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS de níveis 5 e 6,
cargos de Natureza Especial ou equivalentes, perceberão a GDAIE
calculada no seu valor máximo. 
§ 4o  Excepcionalmente,
no primeiro período de avaliação, o índice de desempenho individual
apurado em programa de treinamento instituído em ato conjunto dos
Ministros de Estado em cujas pastas estejam lotados servidores
ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e
4o poderá ser utilizado para o cálculo da parcela
a que se refere o inciso II do art.
9o. 
Art. 12.  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos
objetivos e metas organizacionais, considerando projetos e
atividades prioritárias e características específicas compatíveis
com suas atividades.  
§ 1o  As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão
fixadas semestralmente, em ato do dirigente máximo do órgão ou
entidade de lotação, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na
hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa
e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não
tenha dado causa a tais fatores. 
§ 2o  As
metas referidas no § 1o devem ser objetivamente
mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a
aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade
finalística do respectivo órgão ou entidade, levando-se em conta,
no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios
anteriores, e devem ser elaboradas em consonância com as diretrizes
e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de
diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária
anual. 
§ 3o  Para
os fins deste Decreto, considerar-se-á como avaliação institucional
devida aos ocupantes dos cargos de que tratam os arts.
1o e 4o a avaliação
institucional do respectivo órgão de lotação. 
§ 4o  As
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
período deverão ser amplamente divulgados pelo órgão de lotação,
inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a
qualquer tempo. 
§ 5o  Excepcionalmente,
no primeiro período de avaliação, o último percentual apurado em
avaliação de desempenho institucional já efetuada no respectivo
órgão ou entidade de lotação poderá ser utilizado para o cálculo da
parcela a que se refere o inciso I do art. 9o,
compatibilizando-se o planejamento institucional com o disposto no
caput no ato de que trata o art. 13. 
Art. 13.  Ato do
Ministro de Estado do órgão de lotação dos ocupantes dos cargos de
que tratam os arts. 1o e 4o
disporá sobre:
I - as normas, os
procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação
individual e institucional e os controles necessários à
implementação da GDAIE; e
II - as metas para a
avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão
a cada período de avaliação. 
§ 1o  As
metas referidas no inciso II deverão ser elaboradas em consonância com as diretrizes
e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de
diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária
anual. 
§ 2o  As metas
referidas no inciso II devem ser objetivamente mensuráveis e
diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação,
levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices
alcançados nos exercícios anteriores. 
§ 3o  A
avaliação do desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do
órgão na área de atuação dos cargos de que tratam os arts.
1o e 4o. 
§ 4o   O ato a
que se refere o caput definirá o percentual mínimo de alcance das
metas abaixo do qual a parcela da GDAIE correspondente à avaliação
institucional será igual a zero, sendo os percentuais de
gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse
limite e o índice máximo de alcance das metas. 
Art. 14.  Os ocupantes dos cargos de que
tratam os arts. 1o e 4o que não
permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade organizacional
ou órgão durante todo o período de avaliação serão avaliados pela
chefia imediata de onde houverem permanecido por maior tempo.
 
Art. 15.  Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, os ocupantes dos cargos de que tratam os arts.
1o e 4o continuarão percebendo
a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração. 
Art. 16.  Os servidores que obtiverem
avaliação de desempenho individual inferior a cinqüenta por cento
da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso,
sob a responsabilidade do órgão de lotação. 
Parágrafo único.  A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor. 
Art. 17.  A GDAIE não poderá ser paga
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo. 
Art. 18.  Aos
ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e
4o é assegurada a ampla participação no processo
de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos
critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento
do processo, cabendo ao órgão de lotação a ampla divulgação e a
orientação a respeito da política de avaliação dos
servidores.  
§ 1o  É
facultada ao servidor, a qualquer tempo, a consulta a todos os
documentos de seu processo administrativo de avaliação de
desempenho individual, mediante solicitação, por escrito, à área de
recursos humanos do órgão de lotação. 
§ 2o  Ao
avaliado deverá ser dada a devida ciência do resultado final da
avaliação de desempenho. 
Art. 19.  O avaliado
poderá interpor recurso contra a avaliação da chefia imediata para
a comissão de acompanhamento, de que trata o art. 22 deste Decreto,
devendo apresentá-lo à área de recursos humanos do órgão ou
entidade de lotação, no prazo de até dez dias, contados da devida
ciência do resultado final da decisão relativa ao pedido de
reconsideração.  
Art. 20.  O recurso de que trata o art.
19 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de cinco dias, será remetido à
deliberação da comissão de acompanhamento, que, em um prazo máximo
de quinze dias do seu recebimento, deverá proferir
decisão. 
§ 1º  Após a devida ciência ao
servidor, o resultado da avaliação de desempenho será homologado
pelo dirigente máximo do órgão de lotação. 
§ 2o  Da decisão de que
trata o § 1o não caberá novo recurso
administrativo. 
Art. 21.  Ficam definidas como
unidades de avaliação as unidades organizacionais existentes na
estruturas dos órgãos de lotação dos ocupantes dos cargos de que
tratam os arts. 1o e
4o. 
Art. 22.  Serão criadas comissões de
acompanhamento pelos dirigentes máximos dos órgãos de lotação dos
ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e
4o, as quais participarão de todas as etapas do
ciclo da avaliação de desempenho. 
§ 1o  As comissões de
acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela
administração do órgão de lotação e por membros indicados pelos
servidores. 
§ 2o  As comissões de
acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais
recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações
individuais. 
§ 3o  A forma de
funcionamento das comissões de acompanhamento será definida em ato
do dirigente máximo do órgão de lotação. 
§ 4o  Somente poderão
compor as comissões de acompanhamento servidores efetivos que não
estejam em estágio probatório ou respondendo a processo
administrativo disciplinar. 
Art. 23.  Fica criado o Comitê Gestor de
Avaliação de Desempenho, com a finalidade de:
I - propor os procedimentos gerais
referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os
instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem
como a pontuação atribuída a cada um deles;
II - revisar e alterar, sempre que
necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período
não inferior a doze meses;
III - realizar, continuamente, estudos e
projetos, visando aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à
sistemática da avaliação de desempenho;
IV - examinar os casos omissos;
e
V - subsidiar o trabalho das unidades de
avaliação. 
§ 1o  O Comitê Gestor
de Avaliação de Desempenho será formado por representantes
indicados pela administração do órgão de lotação e por membros
indicados pelos avaliados. 
§ 2o  O Comitê Gestor
de Avaliação de Desempenho participará de todas as etapas do ciclo
de avaliação e subsidiará as comissões de
acompanhamento. 
§ 3o  A forma de
funcionamento do Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho será
definida em conjunto com os dirigentes máximos do órgão que
tiverem, em efetivo exercício, ocupantes dos cargos mencionados nos
arts. 1o e 4o. 
§ 4o  Somente poderão
compor o Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho servidores ativos
que não estejam respondendo a processo administrativo
disciplinar. 
Art. 24.  Durante o primeiro período de
avaliação, as atribuições das comissões de acompanhamento e do
Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho estarão a cargo das
unidades de recursos humanos dos órgãos de lotação dos
avaliados. 
Art. 25.  Para fins de incorporação da
GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados
os seguintes critérios:
I - quando se aplicar ao servidor que deu
origem à aposentadoria ou à pensão o disposto nos
arts.
3º e 6o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro
de 2003, e no art.
3o da Emenda Constitucional no
47, de 5 de julho de 2005, a GDAIE será correspondente a
cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e
padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que
lhe deu origem; e
II - nos demais casos, aplicar-se-á para
fins de cálculo das aposentadorias e pensões o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004. 
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E
PROMOÇÃO 
Art. 26.  O desenvolvimento do servidor
ocupante do cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção. 
Parágrafo único.  Para os fins deste
artigo, considera-se progressão funcional a passagem do servidor de
um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma
classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma
classe para o padrão inicial da classe imediatamente
superior. 
Art. 27.  Para fins de progressão
funcional, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I - cumprimento do interstício de dezoito
meses de efetivo exercício em cada padrão; e
II - resultado médio superior a oitenta
por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de
desempenho individual de que trata o art. 11, no interstício
considerado para a progressão. 
Art. 28.  Para fins de promoção
funcional, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I - cumprimento do interstício de dezoito
meses de efetivo exercício no último padrão de cada
classe;
II - resultado médio superior a noventa
por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de
desempenho individual de que trata o inciso I do art.
9o, no interstício considerado para a promoção;
e
III - participação em eventos de
capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do
cargo.  
Parágrafo único.  O Anexo I deste Decreto
define a combinação destes requisitos e os limites mínimos a serem
observados quando da promoção da Classe A para a Classe B e da
Classe B para a Classe C.  
Art. 29.  O interstício de dezoito meses
de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção
será:
I - computado a contar da entrada em
exercício do servidor ocupante dos cargos a que se referem os arts.
1o e 4o;
II - computado em dias, descontados os
afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo
exercício; e
III - interrompido nos casos em que o
servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a
partir do retorno à atividade. 
Parágrafo único.  No caso de servidores
que já estejam em exercício, o interstício de que trata o caput
será contado a partir da vigência deste Decreto. 
Art. 30.  Para fins de progressão
funcional e promoção, poderão ser considerados eventos de
capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras,
cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do
cargo. 
Parágrafo único.  No
caso de promoção, os cursos de especialização, mestrado e
doutorado, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras,
devem ser reconhecidos pelo Ministério da
Educação. 
Art. 31.  São vedadas a progressão
funcional e a promoção do ocupante do cargo efetivo mencionado no
art. 2o antes de completado o interstício mínimo
de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão. 
Art. 32.  Ato do Ministro de Estado do órgão de
lotação dos ocupantes dos cargos de que tratam os arts.
1o e 4o, observada a legislação
vigente, disporá sobre a sistemática específica de avaliação
de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de
progressão e promoção. 
§ 1o  A capacitação e a
qualificação observarão o disposto no Decreto no
5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a
formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das
atividades descritas nos arts. 3o e
5o, no âmbito de atuação de cada órgão ou
entidade de lotação. 
§ 2o  Durante a
permanência nas classes A e B, a participação do servidor
ocupante do cargo mencionado no art. 2o, em
eventos descritos no Anexo II, é condição para promoção à classe
subseqüente. 
Art. 33.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 12 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva  
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.12.2008
ANEXO

REQUISITOS MÍNIMOS PARA FINS DE
PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS
CARGOS DE ANALISTA DE INFRA-ESTRUTURA 
CLASSE
REQUISITOS
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL
a) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no
padrão V da Classe B; catorze anos de experiência; resultado médio
superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas
avaliações de desempenho individual no interstício considerado para
a promoção; e certificação de conclusão de curso de especialização
de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou
b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no
padrão V da Classe B; doze anos de experiência; resultado médio
superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas
avaliações de desempenho individual no interstício considerado para
a promoção; e título de mestre; ou
c) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no
padrão V da Classe B; dez anos de experiência; resultado médio
superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas
avaliações de desempenho individual de que trata o art. 11, no
interstício considerado para a promoção; e título de
doutor.
CLASSE A PARA CLASSE B
a) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no
padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; resultado médio
superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas
avaliações de desempenho individual no interstício considerado para
a promoção; e certificação em eventos de capacitação, totalizando,
no mínimo, trezentas e sessenta horas ; ou
b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no
padrão V da Classe A; sete anos de experiência; resultado médio
superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas
avaliações de desempenho individual no interstício considerado para
a promoção; e certificação em eventos de capacitação totalizando no
mínimo duzentas e quarenta horas.
 ANEXO II 
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO
DE
ATUAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO 
CLASSE
PADRÃO
REQUISITOS
CLASSE ESPECIAL
Do padrão II para o padrão III
oitenta horas em eventos de capacitação
realizados nos últimos dois anos.
Do padrão I para o padrão II
quarenta horas em eventos de capacitação
realizados nos últimos doze meses.
CLASSE B
Do padrão IV para o padrão V
cento e vinte horas em eventos de
capacitação realizados nos últimos quatro anos
Do padrão III para o padrão IV
noventa horas em eventos de capacitação
realizados nos últimos três anos.
Do padrão II para o padrão III
sessenta horas em eventos de capacitação
realizados nos últimos dois anos.
Do padrão I para o padrão II
trinta horas em eventos de capacitação
realizados nos últimos doze meses.
CLASSE A
Do padrão IV para o padrão V
cem horas em eventos de capacitação
realizados nos últimos quatro anos.
Do padrão III para o padrão IV
oitenta horas em eventos de capacitação
realizados nos últimos três anos.
Do padrão II para o padrão III
quarenta horas em eventos de capacitação
realizados nos últimos dois anos.