6.705 De 19.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.705, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre o Conselho Nacional de Turismo, e dá outras
providências.
         O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 27 da Medida Provisória
no 2.216-37, de 31 de agosto de
2001, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ao Conselho
Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior,
integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo,
compete:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios
e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional
de Turismo;
II - assessorar o Ministro de Estado do
Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;
III - zelar pela efetiva aplicação da
legislação que regula a atividade turística em geral;
IV - emitir pareceres e recomendações
sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;
V - propor ações objetivando a democratização das
atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução
das desigualdades regionais;
VI - propor ações que visem o
desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de
turistas do exterior para o Brasil;
VII - zelar para que o desenvolvimento da
atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade
ambiental, social e cultural;
VIII - propor normas que contribuam para
a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao
ordenamento jurídico da atividade turística;
IX - buscar, no exercício de suas
competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor;
e
X - manifestar-se sobre questões
relacionadas ao turismo, objeto de consultas do Ministro de Estado
do Turismo e de entidades públicas e privadas.  
Art. 2o  O Conselho
Nacional de Turismo será composto por um representante e respectivo
suplente de cada ente a seguir indicado:
I - Ministério do Turismo;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
IV - Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Integração
Nacional;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério do Meio
Ambiente;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
XI - Ministério das Relações
Exteriores;
XII - Ministério dos
Transportes;
XIII - Ministério do Trabalho e
Emprego;
XIV - Casa Civil da Presidência da
República;
XV - Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República;
XVI - Agência Nacional de Aviação
Civil;
XVII - Banco da Amazônia S.A.;
XVIII - Banco do Brasil S.A.;
XIX - Banco do Nordeste do Brasil
S.A.;
XX - Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social;
XXI - Caixa Econômica Federal;
XXII - Instituto Brasileiro de
Turismo;
XXIII - Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária;
XXIV - Superintendência da Zona Franca de
Manaus;
XXV - Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas; e
XXVI - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial. 
§ 1o  Integram, ainda,
a composição do Conselho Nacional de Turismo:
I - três representantes, designados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na
área de Turismo;
II - representantes de entidades da
sociedade civil, de caráter nacional, indicados pelo Conselho e
designados pelo Ministro de Estado do Turismo, por portaria
ministerial, a partir de processo de avaliação baseado em critérios
objetivos previamente definidos no regimento interno. 
§ 2o  A Presidência do
Conselho caberá ao Ministério do Turismo que será representado pelo
Ministro de Estado de Turismo. 
§ 3o  O Presidente do
Conselho poderá convidar outros representantes de instituições
públicas e entidades da iniciativa privada a participarem das
reuniões do colegiado.  
Art. 3o  O Ministério
do Turismo dará o suporte técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho. 
§ 1o  Caberá à
Secretaria Nacional de Políticas de Turismo exercer a função de
Secretaria-Executiva do Conselho. 
§ 2o  Os entes
representados no Conselho deverão arcar com as eventuais despesas
de passagens e diárias de seus representantes ou
suplentes.
Art. 4o  Os membros do
Conselho e seus respectivos suplentes, a que se referem os incisos
I a XXVI do art. 2o, serão indicados pelos
titulares dos entes representados e designados pelo Ministro de
Estado do Turismo. 
§ 1o  Os membros do
Conselho referidos no caput terão mandato de dois anos, ficando sua
substituição, a qualquer tempo, a critério dos respectivos
titulares dos entes representados. 
§ 2o  A ocorrência de
quatro ausências consecutivas e não justificadas dos membros do
Conselho a que se refere este artigo, implicará na solicitação de
sua substituição imediata ao titular do órgão ou instituição
representada. 
Art. 5o  Os membros do
Conselho que forem representantes de entidades da sociedade civil
organizada, referidos no inciso II do § 1o do
art. 2o, deverão ser os dirigentes máximos da
respectiva entidade.  
Parágrafo único.  A ocorrência de quatro
ausências não justificadas, consecutivas ou intercaladas no período
de dois anos, dos membros do Conselho referidos no caput implicará
no desligamento da entidade representada do Conselho. 
Art. 6o  O regimento
interno do Conselho disporá sobre o seu funcionamento, forma de
atuação e detalhamento de atribuições, devendo ser aprovado pela
maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do
Ministro de Estado do Turismo. 
Art. 7o  A participação
dos membros do Conselho Nacional de Turismo é considerada serviço
público relevante e não será remunerada.  
Art. 8o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.  
Art. 9o  Ficam revogados os Decretos
no4.686, de 29 de abril de 2003,
e 4.804 de 11 de agosto
de 2003.  
Brasília, 19 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Eduardo Pereira Barreto
Filho
 Este texto não substitui o publicado no DOU
de 22.12.2008