6.715 De 29.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Altera o Decreto
no 5.123, de 1o de julho de
2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
1o, 12, 16, 17, 20, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 34,
38, 40, 47, 67, 70 e 74 do Decreto no 5.123, de
1o de julho de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1o 
........................................................................
.....................................................................................
§ 4o  O
cadastramento das armas de fogo de que trata o inciso I do §
1o observará as especificações e os procedimentos
estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal.
(NR)
Art. 12. 
........................................................................
......................................................................................
III - apresentar
original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de
identificação pessoal;
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada
renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e
inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio
de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio
eletrônico;
......................................................................................
VI - comprovar,
em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de
Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de
arma de fogo;
......................................................................................
§ 1o  A
declaração de que trata o inciso I do caput deverá
explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que
serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a
serem expedidas pelo Ministério da Justiça.
.......................................................................................
§ 3o  O
comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do
caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro
credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar,
necessariamente:
.......................................................................................
§ 6o  Está
dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os
incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de
fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma
da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma
de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a
avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de
aquisição. (NR)
Art. 16.  O
Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia
Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o
território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma
de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência
desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o
titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
.......................................................................................
§ 4o  O
disposto no § 2o não se aplica, para a aquisição
e renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos
integrantes dos órgãos, instituições e corporações, mencionados
nos  incisos I e II do caput do art. 6o da
Lei no 10.826, de 2003. (NR)
Art. 17.  O
proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente,
à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de
fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua
recuperação.
§ 1o  A unidade policial deverá,
em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à
Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM.
§ 2o  No caso de arma de fogo de
uso restrito, a Polícia Federal repassará as informações ao Comando
do Exército, para fins de cadastro no SIGMA.
.........................................................................................
(NR)
Art. 20.  O
estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em
território nacional é obrigado a comunicar à Polícia Federal,
mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em
estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão
registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto
não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas previstas
em lei. (NR)
Art. 22.  O
Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio
registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela
Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter
excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos
incisos I, II e III do § 1o do art. 10 da Lei
no 10.826, de 2003.
.......................................................................................
(NR)
Art.
23. 
..........................................................................
........................................................................................
IV - número
do cadastro da arma no SINARM;
......................................................................................
(NR)
Art. 24.  O
Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a
qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele
especificada e com a apresentação do documento de identificação do
portador. (NR)
Art. 26.  O
titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos
termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não
poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer
em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios
desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja
aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer
natureza.
.......................................................................................
(NR)
Art.
27. 
........................................................................
I - documento
comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente
expedida por órgão municipal;
II - original e cópia, ou cópia autenticada, do
documento de identificação pessoal; e
...........................................................................................
(NR)
Art. 28.  O
proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso
de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte
da arma, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para
as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo
Departamento de Polícia Federal. (NR)
Art.
34. 
.............................................................................
...........................................................................................
§ 3o  Os
órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes
públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do
caput do art. 6o da Lei
no 10.826, de 2003, deverão encaminhar à Polícia
Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 26.
§ 4o  Não será concedida a
autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a
integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a
portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco
à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da
Lei no 10.826, de 2003.
§ 5o  O porte de que tratam os
incisos V, VI e X do caput do art. 6o da
Lei no 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei
própria, na forma do caput do mencionado artigo, serão
concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos
seus respectivos titulares o porte ostensivo da arma de fogo.
(NR)
Art.
38. 
................................................................................
..............................................................................................
§ 2o  As
empresas de que trata o caput encaminharão, trimestralmente,
à Polícia Federal, para cadastro no SINARM, a relação nominal dos
empregados autorizados a portar arma de fogo.
...............................................................................................
§ 4o  Durante
o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que
trata o § 3o, a Polícia Federal poderá, em
caráter excepcional, autorizar a empresa adquirente a utilizar as
armas em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da
expedição do novo Certificado de Registro. (NR)
Art. 40.  Cabe
ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal,
diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do §
3o do art. 6o da Lei
no 10.826, de 2003:
............................................................................................
(NR)
Art. 47.  O
Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, poderá
celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e
do Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos
acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao
disposto no inciso VI do art. 2o da Lei
no 10.826, de 2003. (NR)
Art. 67.  No
caso de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo,
o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá
providenciar a transferência da propriedade da arma mediante alvará
judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que
maiores e capazes, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na
aquisição as disposições do art. 12.
§ 1o  O administrador da herança
ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do
Exército, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da
arma de fogo.
...........................................................................................
§ 3o  A
inobservância do disposto no § 2o implicará a
apreensão da arma pela autoridade competente, aplicando-se ao
administrador da herança ou ao curador as sanções penais
cabíveis.
(NR)
Art. 70. 
..............................................................................
§ 1o  Para
o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida
guia de trânsito expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela
credenciado, que contenha a especificação mínima dos dados da arma,
de seu possuidor, o percurso autorizado e o prazo de validade, que
não poderá ser superior ao necessário para o deslocamento da arma
do local onde se encontra até a unidade responsável por seu
recebimento.
§ 2o  A guia de trânsito poderá
ser expedida pela rede mundial de computadores - Internet, na forma
disciplinada pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3o  A guia de trânsito não
autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada
e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso
e, somente, no percurso nela autorizado.
§ 4o  O transporte da arma de fogo
sem a guia de trânsito ou o transporte com a guia, mas sem a
observância do que nela estiver estipulado, poderá sujeitar o
infrator às sanções penais cabíveis. (NR)
Art. 74. 
................................................................................
Parágrafo único.  As
receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil
S.A., na conta Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das
Atividades-Fim da Polícia Federal, e serão alocadas para o
reaparelhamento, manutenção e custeio das atividades de controle e
fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão a seu
tráfico ilícito,  a cargo da Polícia Federal. (NR)
Art. 2o  O Decreto
no 5.123, de 2004, passa a vigorar acrescido dos
seguintes artigos:
Art. 24-A.  Para
portar a arma de fogo adquirida nos termos do §
6o do art. 12, o proprietário deverá solicitar a
expedição do respectivo documento de porte, que observará o
disposto no art. 23 e terá a mesma validade do documento referente
à primeira arma. (NR)
Art. 33-A.  A
autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação
própria, na forma do caput do art. 6o da
Lei no 10.826, de 2003, está condicionada ao
atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput
do art. 4o da mencionada Lei. (NR)
Art. 35-A.  As
armas de fogo particulares de que trata o art. 35, e as
institucionais não brasonadas, deverão ser conduzidas com o seu
respectivo Certificado de Registro ou termo de cautela decorrente
de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das sanções
penais cabíveis. (NR)
Art. 70-A.  Para
o registro da arma de fogo de uso permitido ainda não registrada de
que trata o art. 30 da Lei no 10.826, de 2003,
deverão ser apresentados pelo requerente os documentos previstos no
art. 70-C e original e cópia, ou cópia autenticada, da nota fiscal
de compra ou de comprovação da origem lícita da posse, pelos meios
de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual
constem as características da arma e a sua condição de
proprietário. (NR)
Art. 70-B.  Para
a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo de que trata
o § 3o do art. 5o da Lei
no 10.826, de 2003, deverão ser apresentados pelo
requerente os documentos previstos no art. 70-C e cópia do referido
Certificado ou, se for o caso, do boletim de ocorrência comprovando
o seu extravio. (NR)
Art. 70-C.  Para
a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo ou para o
registro da arma de fogo de que tratam, respectivamente, o §
3o do art. 5o e o art. 30 da
Lei no 10.826, de 2003, o requerente
deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de
idade;
II - apresentar originais e cópias, ou cópias
autenticadas, do documento de identificação pessoal e do
comprovante de residência fixa;
III -  apresentar o formulário SINARM devidamente
preenchido; e
IV - apresentar o certificado de
registro provisório e comprovar os dados pessoais informados, caso
o procedimento tenha sido iniciado pela rede mundial de
computadores - Internet.
§ 1o  O procedimento de registro
da arma de fogo, ou sua renovação, poderá ser iniciado por meio do
preenchimento do formulário SINARM na rede mundial de
computadores - Internet, cujo comprovante de preenchimento impresso
valerá como certificado de registro provisório, pelo prazo de
noventa dias.
§ 2o  No ato do preenchimento do
formulário pela rede mundial de computadores - Internet, o
requerente deverá escolher a unidade da Polícia Federal, ou órgão
por ela credenciado, na qual entregará pessoalmente a documentação
exigida para o registro ou renovação.
§ 3o  Caso o requerente deixe de
apresentar a documentação exigida para o registro ou renovação na
unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, escolhida
dentro do prazo de noventa dias, o certificado de registro
provisório, que será expedido pela rede mundial de
computadores - Internet uma única vez, perderá a validade, tornando
irregular a posse da arma.
§ 4o  No caso da perda de validade
do certificado de registro provisório, o interessado deverá se
dirigir imediatamente à unidade da Polícia Federal, ou órgão por
ela credenciado, para a regularização de sua situação.
§ 5o  Aplica-se o disposto no art.
70-B à renovação dos registros de arma de fogo cujo certificado
tenha sido expedido pela Polícia Federal, inclusive aqueles com
vencimento até o prazo previsto no § 3o do art.
5o da Lei no 10.826, de 2003,
ficando o proprietário isento do pagamento de taxa nas condições e
prazos da Tabela constante do Anexo à referida Lei.
§ 6o  Nos requerimentos de
registro ou de renovação de Certificado de Registro de Arma de Fogo
em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de
terceiro, será feita no SINARM a transferência da arma para o novo
proprietário.
§ 7o  Nos requerimentos de
registro ou de renovação de Certificado de Registro de Arma de Fogo
em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de
terceiro e a ocorrência de furto, roubo, apreensão ou extravio,
será feita no SINARM a transferência da arma para o novo
proprietário e a respectiva arma de fogo deverá ser entregue à
Polícia Federal para posterior encaminhamento à autoridade policial
ou judicial competente.
§ 8o  No caso do requerimento de
renovação do Certificado de Registro de que trata o §
6o, além dos documentos previstos no art. 70-B,
deverá ser comprovada a origem lícita da posse, pelos meios de
prova admitidos em direito, ou, ainda, apresentada declaração
firmada na qual constem as características da arma e a sua condição
de proprietário.
§ 9o  Nos casos previstos neste
artigo, além dos dados de identificação do proprietário, o
Certificado de Registro provisório e o definitivo deverão conter,
no mínimo, o número de série da arma de fogo, a marca, a espécie e
o calibre. (NR)
Art. 70-D.  Não
se aplicam as disposições do § 6o do art. 70-C às
armas de fogo cujos Certificados de Registros tenham sido expedidos
pela Polícia Federal a partir da vigência deste Decreto e cujas
transferências de propriedade dependam de prévia autorização.
(NR)
Art. 70-E.  As
armas de fogo entregues na campanha do desarmamento não serão
submetidas a perícia, salvo se estiverem com o número de série
ilegível ou houver dúvidas quanto à sua caracterização como arma de
fogo, podendo, nesse último caso, serem submetidas a simples exame
de constatação.
Parágrafo único.  As armas de fogo de que trata o
caput serão, obrigatoriamente, destruídas. (NR)
Art. 70-F.  Não
poderão ser registradas ou terem seu registro renovado as armas de
fogo adulteradas ou com o número de série suprimido.
Parágrafo único.  Nos prazos previstos nos arts.
5o, § 3o, e 30 da Lei
no 10.826, de 2003, as armas de que trata o
caput serão recolhidas, mediante indenização, e encaminhadas
para destruição. (NR)
Art. 70-G.  Compete
ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos
necessários à execução da campanha do desarmamento e de
regularização de armas de fogo. (NR)
Art. 70-H.  As
disposições sobre entrega de armas de que tratam os arts. 31 e 32
da Lei no 10.826, de 2003, não se aplicam às
empresas de segurança privada e transporte de valores.
(NR)
Art. 3o  A Seção I do Capítulo III do
Decreto no 5.123, de 2004, passa a vigorar
acrescido do seguinte artigo:
Art. 29-A.  Caberá
ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos
relativos à concessão e renovação do Porte de Arma de Fogo.
(NR)
Art. 4o  A Seção I do Capítulo IV do
Decreto no 5.123, de 2004, passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos:
Art. 67-A.  Serão
cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do
titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.
§ 1o  Nos casos previstos no
caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à
Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou
providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias,
aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art.
4o da Lei no 10.826, de
2003.
§ 2o  A cassação da autorização de
posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do
indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento
da denúncia ou queixa pelo juiz.
§ 3o  Aplica-se o disposto neste
artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou
acusado. (NR)
Art. 67-B.  No
caso do não-atendimento dos requisitos previstos no art. 12, para a
renovação do Certificado de Registro da arma de fogo, o
proprietário deverá entregar a arma à Polícia Federal, mediante
indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência
para terceiro, no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao
interessado na aquisição, as disposições do art.
4o da Lei no 10.826, de 2003.
(NR)
Parágrafo único.  A inobservância do disposto no
caput implicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia
Federal ou órgão público por esta credenciado, aplicando-se ao
proprietário as sanções penais cabíveis. (NR)
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o  Fica revogado o §
3o do art. 16 do Decreto no
5.123, de 1o de julho de 2004.
Brasília, 29 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2008 -
Edição extra