6.716 De 29.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.716, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Altera o
Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, aprovado pelo Decreto no 4.418,
de 11 de outubro de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 2o, parágrafo
único, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,
DECRETA:
Art. 1º  O art.
25 do Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto
no 4.418, de 11 de outubro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.  Do resultado
do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e
a provisão para imposto de renda e a contribuição social sobre o
lucro líquido, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de
Estado da Fazenda a sua destinação, observadas as seguintes
condições:
I - Reserva Legal: cinco por cento, até que alcance
vinte por cento do capital social;
II - constituição das Reservas previstas nos arts.
195, 195-A e 197 da Lei no 6.404, de 1976, se for
o caso;
III - pagamento de dividendos: mínimo de vinte e
cinco por cento do lucro líquido ajustado, nos termos das alíneas
a e b do inciso I do art. 202 da Lei no
6.404, de 1976;
IV - constituição de Reserva de Lucros para Futuro
Aumento de Capital, com a finalidade de assegurar a formação de
patrimônio líquido compatível com a expectativa de crescimento dos
ativos do Banco, no percentual de quinze por cento do lucro líquido
ajustado, e limitada a trinta por cento do capital
social;
V - constituição de Reserva de Lucros para Margem
Operacional, tendo por base justificativa apresentada pela
administração sobre a necessidade de recursos para garantir margem
operacional compatível com o desenvolvimento das operações do
Banco, no percentual de cem por cento do saldo remanescente do
lucro líquido, até o limite de cinqüenta por cento do capital
social.
.............................................................................
§ 4o  Atingido
o limite previsto no inciso V do caput, o Conselho de
Administração encaminhará proposta de destinação do saldo da
Reserva de Lucros para Margem Operacional para o aumento de capital
ou o pagamento de dividendos para deliberação do Ministro de Estado
da Fazenda.
§ 5o  O Conselho de Administração
ratificará, na sua última reunião ordinária anual, o percentual do
lucro líquido ajustado que será distribuído a título de dividendos,
tomando-se por base a previsão de resultado do exercício e a
manifestação prévia do representante do Ministério da Fazenda no
colegiado, a ser apresentada até o encerramento do mês de maio de
cada ano, compatível com a expectativa do Tesouro Nacional de
recebimento de dividendos no exercício seguinte.
§ 6o  Poderá ser realizado
pagamento de dividendos complementares antes que a Reserva de que
trata o inciso V tenha atingido o limite previsto, mediante decisão
do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7o  As demonstrações contábeis
deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração e examinadas
pelo Conselho Fiscal, na primeira reunião ordinária que se seguir
ao encerramento do exercício, e submetidas, no prazo de trinta
dias, aos órgãos competentes, devendo a decisão ser devidamente
publicada e arquivada.
§ 8º  Sobre os valores dos dividendos e dos
juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao
Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à
taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia
do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se
verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de
Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a
atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à
data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no
quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da
obrigação.
§ 9º  A proposta sobre a destinação do lucro
do exercício, após a aprovação do Ministro  de  Estado da Fazenda,
deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias,
a contar da data em que for aprovada. (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ivan João Guimarães Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2008 -
Edição extra e retificado no DOU
de 31.12.2008