6.722 De 30.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.722, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Altera dispositivos do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nas Leis nos 11.301, de 10 de maio de
2006, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 11.457, de 16 de março de
2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.665, de 29 de abril de
2008, 11.718, de 20 de junho de 2008, e 11.788, de 25 de setembro
de 2008, na Medida Provisória no 447, de 14 de
novembro de 2008, e na Lei Complementar no 128,
de 19 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o  O Regulamento da Previdência
Social aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações,
acrescido dos arts. 19-A, 19-B, 183-A, 188-F, 329-A e 329-B:
Art. 9o 
......................................................................................
I - ...............................................................................................
...................................................................................................
g) o brasileiro civil que
presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais
brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar
local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no
11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de
proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário
local;
h) o bolsista e o estagiário que
prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei
no 11.788, de 25 de setembro de 2008;
...................................................................................................
r) o trabalhador rural
contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A
da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o
exercício de atividades de natureza temporária por prazo não
superior a dois meses dentro do período de um ano;
...................................................................................................
V - ...............................................................................................
a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou
descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área
igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira
ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de
prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23
deste artigo;
...................................................................................................
p) o Micro Empreendedor
Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;
...................................................................................................
VII - como segurado
especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
a) produtor, seja ele proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área contínua ou
não de até quatro módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista
vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos
naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de
vida;
b) pescador artesanal ou a este
assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio
de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como
filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do
segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que,
comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
...................................................................................................
§ 5o  Entende-se
como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
...................................................................................................
§ 8o  Não
é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra
fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da previdência social;
II - benefício previdenciário pela
participação em plano de previdência complementar instituído nos
termos do inciso III do § 18 deste artigo;
III - exercício de atividade
remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 22 deste artigo;
IV - exercício de mandato eletivo de
dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores
rurais;
V - exercício de mandato de vereador
do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de
cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados
especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;
VI - parceria ou meação outorgada na
forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste
artigo;
VII - atividade artesanal
desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem,
desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não
exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência
social; e
VIII - atividade artística, desde
que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da previdência social.
...................................................................................................
§ 18.  Não
descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato
escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento
de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja
superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em
regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade
turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não
mais de cento e vinte dias ao ano;
III - a participação em plano de
previdência complementar instituído por entidade classista a que
seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar;
IV - a participação como
beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum
componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial
de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo
familiar de processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no
§ 25; e
VI - a associação a cooperativa
agropecuária.
...................................................................................................
§ 20.  Para os fins
deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em
aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve
a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel
onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em
que desenvolve a atividade rural.
§ 21.  O grupo familiar poderá
utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea r
do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que
trata a alínea j do inciso V, em épocas de safra, à razão de no
máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas
de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro
horas/semana.
§ 22.  O disposto nos incisos III e
V do § 8o deste artigo não dispensa o
recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das
atividades de que tratam os referidos incisos.
§ 23.  O segurado especial fica
excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês
em que:
a) deixar de satisfazer as
condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo,
sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos
limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra
categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do §
8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art.
13; e
c) se tornar segurado obrigatório de
outro regime previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês
subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que
pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos
termos do § 21 deste artigo;
b) dias em atividade remunerada
estabelecidos no inciso III do § 8o deste artigo;
e
c) dias de hospedagem a que se
refere o inciso II do § 18 deste artigo.
§ 24.  Aplica-se o disposto na
alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade rural por este
explorada.
§ 25.  Considera-se processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado
diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o
disposto no § 5o do art. 200, desde que não
esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados - IPI.§ 26.  É considerado MEI o empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não
esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento
mencionada na alínea p do inciso V do caput. (NR)
Art. 18
.......................................................................................
I - o empregado e
trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os
habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de
trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no §
2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador
avulso;
...................................................................................................
§ 7o  A
inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao
seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações
pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se
individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo
familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular
de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de
ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que
trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela
reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a
identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo
familiar.
§ 8o  O segurado
especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do
imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve
informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do
parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou
assemelhado. (NR)
Art. 19.  Os dados
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova
de filiação à previdência social, tempo de contribuição e
salários-de-contribuição.
§ 1o  O segurado
poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou
retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de
benefício, exceto na hipótese do art. 142.
§ 2o  Informações
inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem
inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados,
somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem
a sua regularidade.
§ 3o  Respeitadas
as definições vigentes sobre a procedência e origem das
informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I - relativos à data de início de
vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o
transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela
legislação;
II - relativos a remunerações,
sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês
subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado,
quando se tratar de dados informados por meio da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP; e
b) após o último dia do exercício
seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de
dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais -
RAIS;
III - relativos a contribuições,
sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do
estabelecido em lei.
§ 4o  A
extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o
será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a
informação, desde que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do
documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea a do
inciso II do § 3o;
II - tenham sido recolhidas, quando
for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido;
e
III - o segurado não tenha se valido
da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até
doze contribuições mensais.
§ 5o  Não
constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações,
ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por
divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao
segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação,
esse período respectivo somente será confirmado mediante a
apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada
pelo INSS.
§ 6o  O INSS
poderá definir critérios para apuração das informações constantes
da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para
aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade
depende de atendimento de critério estabelecido em lei.
§ 7o  Para os fins
de que trata os §§ 2o a 6o, o
INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as
informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam
identificadas e destacadas dos demais registros. (NR)
Art. 19-A.  Para fins de
benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos
que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor
estatutário somente serão considerados mediante apresentação de
Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público
competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver
instituído regime próprio de previdência social. (NR)
Art. 19-B.  A comprovação
de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser
utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar
informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para
subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. (NR)
Art. 20
.......................................................................................
§ 1o  A
filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício
de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o
disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com
o pagamento da primeira contribuição para o segurado
facultativo.
§ 2o  A filiação
do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física
por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o
exercício de atividades de natureza temporária, decorre
automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação
específica. (NR)
Art. 32
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 21.  O
salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor
equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II
do § 2o do art. 39 deste Regulamento. (NR)
Art. 40
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 2o  Os
benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão
pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua
competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.
...................................................................................................
§ 4o  Os
benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão
pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder
o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês
subseqüente, observada a distribuição proporcional dos
beneficiários por dia de pagamento.
§ 5o  Para os
efeitos dos §§ 2o e 4o,
considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário
normal de atendimento.
§ 6o  Para os
benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário
mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da
aplicação do disposto no § 1o, de acordo com
normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência
Social. (NR)
Art. 42.  Nenhum benefício
reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício
na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem
inferior ao valor de um salário mínimo.
................................................................................................... (NR)
Art. 51
........................................................................................
§ 1o  Para
os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que
cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §
8o do art. 9o.
§ 2o  Os
trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao
disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa
condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se
mulher.
§ 3o  Para efeito
do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício
será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do
art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do
período como segurado especial o limite mínimo do
salário-de-contribuição da previdência social.
§ 4o  Aplica-se o
disposto nos §§ 2o e 3o ainda
que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não
se enquadre como trabalhador rural. (NR)
Art. 56
........................................................................................
§ 1o  A
aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério
na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio,
será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à
professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2o  Para os fins
do disposto no § 1o, considera-se função de
magistério a exercida por professor, quando exercida em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções
de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico
................................................................................................... (NR)
Art. 60
.......................................................................................
...................................................................................................
XXII - o tempo exercido
na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado
profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a
remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o
vínculo empregatício.
................................................................................................... (NR)
Art. 62
......................................................................................
...................................................................................................
§ 2o  Subsidiariamente
ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de
contribuição que trata o caput:
I - para os trabalhadores em geral,
os documentos seguintes:
a) o contrato individual de
trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a
caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos
institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
b) certidão de inscrição em órgão de
fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o
exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo
distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de
empresário; ou
d) certificado de sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
II - de exercício de atividade
rural, alternativamente:
a) contrato individual de trabalho
ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
c) declaração fundamentada de
sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso,
de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo
INSS;
d) comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
e) bloco de notas do produtor
rural;
f) notas fiscais de entrada de
mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa
adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor;
g) documentos fiscais relativos a
entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de
pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante;
h) comprovantes de recolhimento de
contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da
produção;
i) cópia da declaração de imposto de
renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de
produção rural;
j) licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo INCRA; ou
l) certidão fornecida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.
...................................................................................................
§ 8o  A
declaração mencionada na alínea c do inciso II do §
2o, além da identificação da entidade e do
emitente da declaração, com indicação do respectivo mandato:
I - deverá ser fornecida em duas
vias, em papel timbrado da entidade, com numeração seqüencial
controlada e ininterrupta;
II - deverá conter a identificação,
a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a
que pertença;
III - deverá consignar os documentos
e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se
for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na
própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa,
desde que idôneos e acessíveis à previdência social;
IV - não poderá conter informação
referente a período anterior ao início da atividade da entidade
declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova
material do exercício da atividade; e
V - deverá consignar dados relativos
ao período e forma de exercício da atividade rural na forma
estabelecida pelo INSS.
§ 9o  Sempre que a
categoria de produtor informada na declaração de que trata a alínea
c do inciso II do § 2o for de parceiro, meeiro,
arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o
documento deverá identificar e qualificar o outorgante.
§ 10.  A segunda via da declaração
prevista na alínea c do inciso II do § 2o
deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em
ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de
fiscalização e controle.
§ 11.  Na hipótese de inexistência
de sindicato que represente o trabalhador rural, a declaração
mencionada na alínea c do inciso II do § 2o
poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas
por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que
exerçam cargos ou funções de juízes federais ou estaduais ou do
Distrito Federal, promotores de justiça, delegados de polícia,
comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica
ou de forças auxiliares, titulares de representação local do
Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de
estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.
§ 12.  As autoridades mencionadas no
§ 11 somente poderão fornecer declaração relativa a período
anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem
fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato declarado, que
evidenciem plena convicção de sua veracidade.
§ 13.  A declaração de que trata o §
11, sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a que se refere a
alínea l do inciso II do § 2o deverão obedecer,
no que couber, ao disposto no § 8o. (NR)
Art. 101.  O
salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou
199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
................................................................................................... (NR)
Art. 104
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 7o  Cabe
a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer
natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de
segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
................................................................................................... (NR)
Art. 130.  O tempo de
contribuição para regime próprio de previdência social ou para
Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão
fornecida:
I - pela unidade gestora do regime
próprio de previdência social ou pelo setor competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela
unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência
social; ou
...................................................................................................
§ 3o
............................................................................................
...................................................................................................
II - nome do
servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de
nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso,
cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou
demissão;
...................................................................................................
VIII - assinatura
do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e,
no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente
federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de
previdência social;
...................................................................................................
§ 12.  É vedada a
contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do
serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público,
quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos
ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
...................................................................................................
§ 14.  A certidão
de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de
relação dos valores das remunerações, por competência, que serão
utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.
§ 15.  O tempo de serviço
considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de
dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 16.  Caberá revisão da certidão de
tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro
material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a
que se destinava originariamente. (NR)
Art. 161
......................................................................................
§ 1o  Será
dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por
incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e
pensionistas.
§ 2o  Para
assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser
utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material,
recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante
celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa
social.
§ 3o  O serviço
social terá como diretriz a participação do beneficiário na
implementação e fortalecimento da política previdenciária, em
articulação com associações e entidades de classes.
§ 4o  O serviço
social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito
Federal e municípios na elaboração de suas respectivas propostas de
trabalho relacionadas com a previdência social.
§ 5o  O Ministro
de Estado da Previdência Social editará atos complementares para a
aplicação do disposto neste artigo. (NR)
Art. 174.  O primeiro
pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após
a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à
sua concessão.
...........................................................................................(NR)
Art. 175.  O pagamento de
parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso,
independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa,
deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou
devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. (NR)
Art. 183.  O trabalhador
rural enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, na forma da
alínea a do inciso I ou da alínea j do inciso V do caput
do art. 9o, pode requerer a aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que
cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício. (NR) 
Art. 183-A.  Na concessão
de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente
ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o
período de atividade comprovado na forma do inciso II, letra a,
do § 2o do art. 62, observado o disposto no art.
183;
II - de janeiro de 2011 a dezembro
de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três,
limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois,
limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único.  Aplica-se o
disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego. (NR)
Art. 188-F.  Aplica-se o
disposto no § 2o do art. 56 aos pedidos de
benefícios requeridos a partir de 11 de maio de 2006, levando-se em
consideração todo o período de exercício nas atividades
citadas. (NR)
Art. 198
.....................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único.  A
contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea
r do inciso I do art. 9o é de oito por cento
sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do
art. 214. (NR)
Art. 199-A
..................................................................................
...................................................................................................
III - do MEI de que
trata a alínea p do inciso V do art. 9o, cuja
contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional.
................................................................................................... (NR)
Art. 200
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 4o  Integra
a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores
decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a
que se refere o § 5o, a receita proveniente:
I - da comercialização da produção
obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do
imóvel rural;
II - da comercialização de artigos
de artesanato de que trata o inciso VII do § 8o
do art. 9o;
III - de serviços prestados, de
equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel
rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação,
recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais;
IV - do valor de mercado da produção
rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra,
qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V - de atividade artística de que
trata o inciso VIII do § 8o do art.
9o.
§ 5o  Integram a
produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput,
observado o disposto no § 25 do art. 9o, os
produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou
submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de
lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,
lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento,
cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos
e os resíduos obtidos por meio  desses processos.
...................................................................................................
§ 9o  Sem
prejuízo do disposto no inciso III do § 7o, o
produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a
recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita
bruta proveniente:
I - da comercialização de artigos de
artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar;
II - de comercialização de
artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o
disposto nos incisos VII e VIII do § 8o do art.
9o; e
III - de serviços prestados, de
equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel
rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação,
recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais.
§ 10.  O segurado especial é
obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço
e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do art.
216. (NR) 
Art. 216
.....................................................................................
I -
...............................................................................................
...................................................................................................
b) recolher o produto
arrecadado na forma da alínea a e as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado,
contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre
o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a
serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por
intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês
seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as
importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês
seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se
o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não
houver expediente bancário no dia vinte;
...................................................................................................
§ 1o-A.  O
empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado
empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à
competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a
contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro
salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação.
...................................................................................................
§ 9o  No
caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições
relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não
exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde
que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o
disposto no § 7o.
§ 10.  O disposto no §
7o não se aplica aos casos de contribuições em
atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela
decadência do direito de a previdência social constituir o
respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às
disposições do caput e §§ 2o a
6o do art. 239.
...................................................................................................
§ 31.  A
cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do
valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele
prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em
relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o
produto dessa arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da
competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o
dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente
bancário no dia vinte.
...................................................................................................
§ 33.  Na hipótese
prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a
própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por
cento, observado o disposto nos §§ 20, 21 e 23.
§ 34.  O recolhimento da
contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural
pessoa jurídica, quando houver, será efetuado pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB, à conta do Programa de Aquisição
de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no
10.696, de 2 de julho de 2003, na aquisição de produtos
agropecuários no âmbito do referido Programa. (NR)
Art. 225.......................................................................................
...................................................................................................
VII - informar,
anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por
ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência
social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso
III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no
período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de
seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros,
sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
...................................................................................................
§ 24.  A empresa ou
cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção
fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento
fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além do registro da
operação realizada, o valor da respectiva contribuição
previdenciária. (NR)
Art. 283.......................................................................................
...................................................................................................
II -
...............................................................................................
...................................................................................................
n) deixar a empresa de
manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo; e
...................................................................................................
§ 2o  A
falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$
1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove
centavos), por segurado não inscrito.
................................................................................................... (NR)
Art. 296-A...................................................................................
...................................................................................................
§ 2o.............................................................................................
I -................................................................................................
a) pelo
Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o §
1o; e
b) outros Gerentes-Executivos;
ou
c) servidores da Divisão ou do
Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na
cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, ou de representante da DATAPREV;
II -
..............................................................................................
...................................................................................................
b) servidores
da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da
Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV.
...................................................................................................
§ 4o  Os
representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos
empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais
ou associações representativas.
...................................................................................................
§ 8o  Nas
cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será
instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas
atribuições abranjam a referida cidade.
§ 9o  Cabe ao
Gerente-Executivo a designação dos conselheiros.
§ 10.  É facultado ao Gerente
Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em
região de suas atribuições e presidi-las. (NR)
Art. 303.  O Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle
jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a
benefícios a cargo desta Autarquia.
§ 1o...........................................................................................
I - vinte e nove
Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira
instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo
desta Autarquia;
II - quatro Câmaras de Julgamento,
com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda
instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas
pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento,
enunciado ou ato normativo ministerial;
...................................................................................................
IV - Conselho
Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
previdenciária mediante a emissão de enunciados, ad
referendum do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o  O
CRPS é presidido por representante do Governo, com notório
conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de
Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços
administrativos do órgão.
...................................................................................................
§ 11.  As Juntas de
Recursos e Câmaras de Julgamento poderão, em razão do número de
processos em tramitação e mediante decisão fundamentada do
Presidente do CRPS, atuar com até quatro composições julgadoras,
sendo uma titular e as demais compostas por conselheiros suplentes
convocados. (NR)
Art. 304.  Compete ao
Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento
Interno do CRPS. (NR)
Art. 305.  Das decisões do
INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso
para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento
Interno do CRPS.
.................................................................................................. (NR)
Art. 307.  A propositura
pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico
pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto. (NR)
Art. 308.......................................................................................
...................................................................................................
§ 2o  É
vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas
pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões
definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou
executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente
sentido. (NR)
Art. 311.  A empresa, o
sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá,
mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou
associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de
benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado
pela previdência social.
Parágrafo único.  O benefício
concedido mediante convênio será pago ao beneficiário da mesma
forma que os demais benefícios mantidos pela previdência
social. (NR)
Art. 329-A.  O Ministério
da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de
cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§
7o e 8o do art. 18, podendo
para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do
Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de
classe, em especial as respectivas confederações ou federações.
§ 1o  O Ministério
da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de
atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar
do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados
especiais.
§ 2o  As
informações contidas no cadastro de que trata o caput não
dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II,
letra a, do § 2o do art. 62, exceto as que
forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente de
banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público.
§ 3o  Da aplicação
do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os
segurados, sejam eles filiados ou não às entidades
conveniadas. (NR)
Art. 329-B.  As
informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de
dados disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas
para validar ou invalidar informação para o cadastramento do
segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de
reconhecer no segurado essa condição. (NR
Art. 347.......................................................................................
...................................................................................................
§ 4o  No
caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de
novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos
financeiros devem ser fixados na data do pedido de
revisão. (NR)
Art. 2º  O Capítulo IX do Título I do Livro III
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido
do art. 256-A:
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR
RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL (NR)
Art. 256-A.  A matrícula
atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor
rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição
do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações:
I - com o Poder Público, inclusive
para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou
vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização artesanal;
II - com as instituições
financeiras, para fins de contratação de operações de crédito;
e
III - com os adquirentes de sua
produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais
implementos agrícolas.
§ 1o  Para fins
de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de
que trata o caput será atribuída ao grupo familiar no ato de
sua inscrição.
§ 2o  O disposto
no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de
produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja
inscrição no CNPJ seja obrigatória. (NR)
Art. 3o  O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de
2010, o disposto nos §§
3o e 4o do
art.19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 1999, na redação dada por este
Decreto.
Art. 3o  O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV
implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos
§§ 3º
e 4º do art. 19 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº
7.223, de 2010)
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5o  Ficam revogados o § 4o do
art. 18, o art.
55, os incisos III a VIII do
§ 2o do art. 62, o parágrafo único do art.
108, os §§
5o e 6o do art. 130, o
§
6o do art. 200, os §§
8o e 24 do art. 216, o
§
3o do art. 244, a alínea d do inciso
I e as alíneas c e d
do inciso II, ambos do § 2o do art. 296-A, o
§
5o do art. 305, o art. 306 e o art. 310 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 30 de
dezembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAJosé Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2008 -
Edição extra