6.736, De 12.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.736, DE 12 DE JANEIRO DE
2009.
 
Promulga o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a República Argentina, celebrado em Puerto Iguazú, em 30
de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram
em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005, um Acordo para
Concessão de Permanência a Detentores de Vistos Temporários ou a
Turistas;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 227, de 3 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 27 de novembro de 2008, nos termos de seu Artigo
11;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo entre
a República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado
em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009;
188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA
ARGENTINA PARA CONCESSÃO DE PERMANÊNCIA A DETENTORES
DE
VISTOS TEMPORÁRIOS OU A TURISTAS
 A República Federativa do Brasil
e
A
República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
Considerando o desejo de fortalecer e aprofundar o
processo de integração, assim como a estreita relação que os une,
irmanados pela história, cultura e geografia;
Persuadidos da necessidade de outorgar um marco
adequado às condições dos imigrantes das Partes, possibilitando de
forma efetiva sua inserção na sociedade da Parte
receptora;
Tendo presente a importância manter os fraternos
vínculos existentes entre as Partes, considerados estratégicos e
prioritários para avançar no processo de integração regional, com
sentimentos de amizade e mútua confiança; e,
Reiterando o disposto pelos Presidentes na
Declaração Conjunta de 16 de outubro de 2003, no sentido de
fortalecer o processo de integração com a adoção de medidas
concretas para facilitação do trânsito dos nacionais de ambas as
Partes,
Acordam:
ARTIGO 1º
Os
nacionais brasileiros que se encontrem na Argentina e os nacionais
argentinos que se encontrem no Brasil poderão obter a transformação
dos vistos de turista ou dos vistos temporários em permanente,
desde que requeiram e cumpram com os requisitos previstos no
presente Acordo.
ARTIGO 2º
1.
Os nacionais de uma Parte que se encontram em situação irregular no
território da outra Parte também poderão requerer a regularização
migratória, desde que apresentem os documentos elencados no artigo
3º do presente Acordo.
2.
Os nacionais de uma Parte que tiverem ingressado no território da
outra Parte como clandestinos somente poderão solicitar os
benefícios do presente Acordo após saírem do território do país de
recepção e reingressar regularmente.
ARTIGO 3º
Os
pedidos de transformação ou regularização devem ser apresentados ao
Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do
Ministério da Justiça do Brasil ou à Direção Nacional de Migrações
do Ministério do Interior da Argentina, juntamente com os seguintes
documentos:
a) Passaporte ou documento de identidade válido para
ingresso nas Partes e cópia;
b) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou
penais e/ou policiais no país em que tenha residido nos cinco anos
anteriores à apresentação do pedido;
c) Declaração do interessado, sob as penas da lei,
de ausência de antecedentes nacionais ou internacionais, penais ou
policiais;
d) Comprovante de ingresso no território das Partes
; e,
e) Comprovante de pagamento das taxas de imigração
aplicáveis.
ARTIGO 4º
A
permanência concedida com base no presente Acordo não exime o
interessado de cumprir com o disposto na legislação interna das
Partes.
ARTIGO 5º
O
presente Acordo será aplicado sem prejuízo de outras normas ou
dispositivos internos vigentes nas Partes que resultem mais
favoráveis aos interesses dos imigrantes;
ARTIGO 6º
1. Circulação e Permanência: As pessoas que tenham
obtido sua residência conforme o disposto nos artigos 1º e 2º do
presente Acordo têm direito a entrar, sair, circular e permanecer 
livremente no território do país de recepção, mediante prévio
cumprimento das formalidades previstas neste, e sem prejuízo de
restrições excepcionais impostas por razões de ordem pública e
segurança pública.
2. Têm ainda direitos a exercer qualquer
atividade, tanto por conta própria, como por conta de terceiros,
nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, de
acordo com as normas legais de cada país.
3. Igualdade de direitos civis: Os
nacionais das Partes e suas famílias, que houverem obtido
residência, nos termos do presente Acordo, gozarão dos mesmos
direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas dos
nacionais do país de recepção, em particular o direito a trabalhar
e exercer toda atividade lícita, nas condições que dispõem as leis;
peticionar às autoridades; entrar, permanecer, transitar e sair do
território das Partes; associar-se para fins lícitos e professar
livremente seu culto, conforme as leis que regulamentam seu
exercício.
4. Reunião familiar: Aos membros da
família que não tenham a nacionalidade de um dos Estados Partes,
será concedida uma autorização de residência de idêntica vigência a
da pessoa da qual dependam, sempre e quando apresentem a
documentação que estabelece o artigo 3º e não possuam impedimentos.
Se, por sua nacionalidade, os membros da família necessitarem de
vistos  para ingressar no país, deverão tramitar a residência ante
a autoridade consular, salvo quando, nos termos das normas internas
do país de recepção, este último requisito não seja
necessário.
5. Igualdade de Tratamento com os
nacionais: Os imigrantes gozarão, no território das Partes, de
tratamento não menos favorável  do que recebem os nacionais do país
de recepção, no que concerne à aplicação da legislação trabalhista,
especialmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e
seguro social.
6. Compromisso em matéria previdenciária:
As partes analisarão a exeqüibilidade de firmar acordos de
reciprocidade em matéria providenciaria.
7. Direito de transferir recursos: Os
imigrantes das Partes terão direito a transferir livremente, ao seu
país de origem, sua renda e suas economias pessoais, em particular
os valores necessários ao sustento de seus familiares, em
conformidade com as normativas e legislação interna de cada uma das
Partes.
8. Direito dos filhos dos imigrantes Os
filhos dos imigrantes, que houverem nascido no território de uma
das Partes, terão direito a ter um nome, ao registro de seu
nascimento e a ter uma nacionalidade, em conformidade com as
respectivas legislações internas.
9. Os filhos dos imigrantes gozarão, no
território das Partes, do direito fundamental de acesso à educação
em condições de igualdade com os nacionais do país de recepção. O
acesso às instituições de ensino pré-escolar ou às escolas públicas
não poderá ser negado ou limitar-se a circunstancial situação
irregular de permanência dos pais.
ARTIGO 7º
Os documentos apresentados para tramite
migratório estão dispensados da exigência de tradução, exceto
quando houver dúvidas fundamentadas sobre o conteúdo do documento,
conforme  estabelecido no Acordo de Isenção de Traduções de
Documentos Administrativos para efeitos de Imigração entre os
Estados Parte do Mercosul, aprovado por decisão CMC
44/00.
ARTIGO 8º
A
concessão da permanência será declarada nula se, a qualquer tempo,
alguma informação apresentada pelo requerente for verificada
falsa.
ARTIGO 9º
Eventuais conflitos que surjam quanto à aplicação,
alcance e interpretação dos dispositivos constantes no presente
Acordo serão solucionados diretamente pelas Partes, que deverão
realizar reuniões quando julgarem conveniente para avaliação da
aplicação deste Instrumento.
ARTIGO 10
Qualquer das Partes poderá denunciar o presente
Acordo, cessando os seus efeitos seis meses após o recebimento de
notificação de denúncia, sem prejuízo dos processos em
andamento.
ARTIGO 11
O
presente Acordo entrará em vigência trinta dias após a data da
última das notas pelas quais as Partes comuniquem o cumprimento das
formalidades legais internas para sua entrada em vigor.
Feito na cidade de Puerto Iguazú, República
Argentina, aos 30 dias do mês de novembro, de 2005, em dois
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
__________________________
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
__________________________
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
RAFAEL ANTONIO BIELSA
Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e
Culto