6.737, De 12.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.737, DE 12 DE JANEIRO DE
2009.
 
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para
Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços
Brasileiros e Bolivianos, celebrado em Santa Cruz da Serra, em 8 de
julho de 2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia
celebraram, em Santa Cruz da Serra, em 8 de julho de 2004, um
Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais
Fronteiriços Brasileiros e Bolivianos;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 64, de 18 de abril de 2006;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Bolívia para Permissão de Residência, Estudo e
Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Bolivianos,
celebrado em Santa Cruz da Serra, em 8 de julho de 2004, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA PERMISSÃO
DE
RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS
FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E BOLIVIANOS
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República da
Bolívia
(doravante denominados
"Partes"),
Considerando os históricos laços de fraterna amizade
existentes entre as duas Nações;
Reconhecendo que as fronteiras que unem os dois
países constituem elementos de integração de suas
populações;
Reafirmando o desejo de acordar soluções comuns com
vistas ao fortalecimento do processo de integração entre as
Partes;
Destacando a importância de contemplar tais soluções
em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse
comum, como a circulação de pessoas e o controle
migratório;
Resolvem celebrar um Acordo para permissão de
ingresso, residência, estudo, trabalho, previdência social e
concessão de documento especial de fronteiriço a estrangeiros
residentes em localidades fronteiriças, nos termos que se
seguem:
ARTIGO
I
Permissão de Residência, Estudo e
Trabalho
1. Aos Nacionais de uma
das Partes, residentes nas localidades fronteiriças listadas no
Anexo de Localidades Vinculadas, poderá ser concedida permissão
para:
a) residência na localidade vizinha, situada  no
território da outra Parte, à qual fica vinculada na forma deste
Acordo;
b) exercício de trabalho, ofício ou profissão, com
as conseqüentes obrigações e direitos previdenciários deles
decorrentes; e
c) freqüência a estabelecimentos de ensino públicos
ou privados.
2. Os direitos estabelecidos neste
artigo estendem-se aos aposentados e pensionistas.
3. A qualidade de fronteiriço poderá ser
inicialmente outorgada por 5 (cinco) anos, prorrogável por igual
período, findo o qual poderá ser concedida por prazo indeterminado,
e valerá, em qualquer caso, exclusivamente, nos limites da
localidade para a qual foi concedida.
ARTIGO
II
Documento Especial de Fronteiriço
1. Aos indivíduos referidos no Artigo anterior
poderá ser fornecido documento especial de fronteiriço,
caracterizando essa qualidade.
2. A posse do documento especial de
fronteiriço não dispensa o uso dos documentos de identidade já
estabelecidos em outros acordos vigentes entre as
Partes.
ARTIGO
III
Concessão
1. Compete ao Departamento de Polícia Federal do
Brasil e ao Serviço Nacional de Migração da Bolívia conceder o
documento especial de fronteiriço.
2. Do documento especial de fronteiriço constará a
qualidade de fronteiriço e a localidade onde estará autorizado a
exercer os direitos previstos neste Acordo e outros requisitos
estabelecidos por ajuste administrativo entre o Ministério da
Justiça do Brasil e o Ministério do Governo da Bolívia.
3. O documento especial de fronteiriço
permite residência exclusivamente dentro dos limites territoriais
da localidade fronteiriça a que se referir.
4. Para a concessão do documento
especial de fronteiriço serão exigidos:
a) passaporte ou outro documento de identidade
válido admitido pelas Partes em outros acordos vigentes;
b) comprovante de residência em alguma das
localidades constantes do Anexo deste Acordo;
c) documento relativo a processos penais e
antecedentes criminais nos locais de residência nos últimos 5
(cinco) anos;
d) duas fotografias tamanho 3x4, coloridas e
recentes; e
e) comprovante de pagamento da taxa
respectiva.
5. Não poderá beneficiar-se deste Acordo
quem tiver sofrido condenação criminal ou esteja respondendo a
processo penal nas Partes ou em terceiro Estado.
6. Mediante ajuste administrativo entre
o Ministério da Justiça do Brasil e o Ministério do Governo da
Bolívia poderá ser detalhada ou modificada a relação de documentos
estabelecidos no parágrafo 4.
7. No caso de menores, o pedido será
formalizado por meio dos tutores ou representante legal e com o
conhecimento das autoridades competentes.
8. Para concessão do documento especial
de fronteiriço serão aceitos, igualmente por ambas as Partes,
documento redigidos em português ou espanhol.
ARTIGO
IV
Cancelamento
1. A qualidade de fronteiriço será
cancelada, a qualquer tempo, ocorrida uma das seguintes
hipóteses:
a) perda da condição de nacional de uma
das Partes;
b) condenação penal em qualquer das
Partes ou em terceiro Estado;
c) fraude ou utilização de documentos
falsos para sua concessão;
d) obtenção de outro status imigratório;
ou
e)tentativa de
exercer os direitos previstos neste Acordo fora dos limites
territoriais estabelecidos no Anexo.
2. O cancelamento acarretará o recolhimento do
documento especial de fronteiriço pela autoridade
expedidora.
3. As Partes poderão estabelecer outras hipóteses de
cancelamento da qualidade de fronteiriço.
ARTIGO V
Outros Acordos
1. Este Acordo não modifica direitos e obrigações
estabelecidos por outros acordos e tratados vigentes.
2. O presente Acordo não obsta a aplicação nas
localidades nele abrangidas de outros tratados ou acordos
vigentes.
3. Este Acordo não se aplica a qualquer localidade
que não conste expressamente do seu Anexo de Localidades
Vinculadas.
ARTIGO VI
Anexo de Localidades Vinculadas
1. A lista de localidades fronteiriças vinculadas
para aplicação do presente Acordo  é a que consta em Anexo, podendo
ser ampliada ou reduzida por troca de notas entre as Partes, com
antecedência de 90 (noventa) dias.
2. A ampliação da lista estabelecida no Anexo
somente poderá contemplar aquelas localidades situadas em uma faixa
de até 20 (vinte) quilômetros da fronteira e dependerá da
concordância de ambas as Partes. A ampliação poderá contemplar a
totalidade ou parte dos direitos previstos no Artigo I.
3. Cada Parte poderá, a seu critério, suspender ou
cancelar unilateralmente a aplicação do presente Acordo em
quaisquer das localidades constantes do Anexo, por meio de nota
diplomática com antecedência de 30 (trinta) dias. O cancelamento ou
suspensão poderá referir-se também a quaisquer dos incisos do
Artigo I do presente Acordo.
4. A suspensão ou cancelamento da aplicação deste
Acordo, previstos no inciso 3, não prejudica a validade dos
documentos especiais de fronteiriço já expedidos, assim como o
exercício dos direitos deles decorrentes.
ARTIGO
VII
Extinção de Penalidades
Ficam extintas as penalidades
administrativas aplicadas ou aplicáveis na data da entrada em vigor
deste Acordo em razão da permanência irregular das pessoas  que
tenham ingressado até 08 de julho de 2004 nas localidades
mencionadas no Anexo.
ARTIGO
VIII
Estímulo à Integração
Cada uma das Partes deverá ser tolerante quanto ao
uso do idioma da outra quando os beneficiários deste Acordo se
dirigirem a órgãos ou repartições públicas para reclamar ou
reivindicar os benefícios dele decorrentes.
ARTIGO
IX
Vigência
Este Acordo entrará em vigor na data da
troca dos instrumentos de ratificação pelas Partes.
ARTIGO
X
Denúncia
O
presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, com
comunicação escrita, transmitida por via diplomática, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
ARTIGO
XI
Solução de Controvérsias
Qualquer dúvida relacionada à aplicação
deste Acordo será solucionada por meios diplomáticos, com
respectiva troca de notas.
Feito em Santa Cruz da Serra, em 08 de julho de
2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
_________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
___________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Juan Ignacio Siles
Ministro de Relações Exteriores e Culto
 ANEXO
DE LOCALIDADES VINCULADAS
1. Brasiléia a Cobija
2. Guajará-Mirim a Guayeramirim
3. Cáceres a San Matías
4. Corumbá a Puerto Suarez