6.741, De 14.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.741, DE 14 DE JANEIRO DE
2009.
 
Fixa
para a Marinha do Brasil o número de vagas para promoção
obrigatória de oficiais nos Corpos e Quadros que menciona, no
ano-base de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 1o do art. 61 da Lei
no 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1o  São fixados para o
ano-base de 2008 os seguintes quantitativos de vagas para promoção
obrigatória nos Corpos e Quadros de oficiais da Marinha do
Brasil:
I - CORPO DA ARMADA:
- Quadro de Oficiais da Armada (CA):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 26
Capitães-de-Fragata 28
Capitães-de-Corveta
26
II - CORPO DE FUZILEIROS
NAVAIS:
- Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais
(FN):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 7
Capitães-de-Fragata 8
Capitães-de-Corveta 7
III - CORPO DE INTENDENTES DA
MARINHA:
-  Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha
(IM):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 7
Capitães-de-Fragata 8
Capitães-de-Corveta
7
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA
(EN):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 5
Capitães-de-Fragata 7
Capitães-de-Corveta
6
V - CORPO DE SAÚDE DA
MARINHA:
a) Quadro de Médicos (Md):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 5
Capitães-de-Fragata 7
Capitães-de-Corveta 6
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 4
Capitães-de-Fragata 7
Capitães-de-Corveta 5
c) Quadro de Apoio à Saúde (S):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 3
Capitães-de-Fragata 6
Capitães-de-Corveta 6
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
a) Quadro Técnico (T):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 13
Capitães-de-Fragata 15
Capitães-de-Corveta 21
b) Quadro de Capelães Navais (CN):
Capitão-de-Mar-e-Guerra 0
Capitão-de-Fragata 0
Capitão-de-Corveta 0
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):
Capitães-Tenentes 17
Primeiros-Tenentes 7
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais
(AFN):
Capitães-Tenentes 7
Primeiros-Tenentes 3
Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson Jobim
 Este
texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2009