6.747, De 22.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.747, DE 22 DE JANEIRO DE
2009.
 
 Promulga o
Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, celebrado em
Brasília, em 27 de janeiro de 1995.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Canadá celebraram em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, um Tratado
de Assistência Mútua em Matéria Penal;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 219, de 3 de setembro de
2008;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o
de novembro de 2008, nos termos do parágrafo 1o
de seu Artigo 21; 
DECRETA: 
Art. 1o  O
Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, celebrado em
Brasília, em 27 de janeiro de 1995, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22
de janeiro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.1.2009
TRATADO DE ASSISTÊNCIA
MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ 
O Governo da República
Federativa do Brasil 

O Governo do Canadá
          (doravante denominados Estados
Contratantes), 
Desejosos de tornar mais
efetivas as ações dos dois países na investigação, processo penal e
repressão do crime mediante cooperação e assistência mútua em
matéria penal, 
Acordaram no
seguinte: 
P A R T E  I
Disposições Gerais 
ARTIGO 1
Obrigação de Prestar Assistência Mútua 
1.Os Estados Contratantes
deverão, no âmbito do presente Tratado, prestar assistência mútua
em matéria penal na medida mais ampla possível. 
2.Para os fins do parágrafo
1 deste artigo, será considerada assistência mútua qualquer
assistência prestada pelo Estado requerido em relação a
investigações ou processos judiciais no Estado requerente relativos
a uma matéria penal, independentemente do fato da assistência ser
solicitada ou dever ser prestada por um tribunal ou alguma outra
autoridade. 
3.Para os fins do parágrafo
1 deste artigo, matéria penal refere-se a investigações ou
processos judiciais relativos a qualquer crime previsto por uma lei
de um dos Estados Contratantes. 
4.O termo matéria penal
incluirá ainda investigações ou processos judiciais relativos a
crimes relacionados com tributação em geral, taxas alfandegárias e
transferência internacional de capitais ou pagamentos. 
5.A assistência
incluirá:
a)tomada de
depoimentos e obtenção de declarações de pessoas;
b)fornecimento
de informações, documentos e outros registros, inclusive registros
criminais, registros judiciais e registros
governamentais;
c)localização
de pessoas e objetos, inclusive a identificação dos
mesmos;
d)busca e
apreensão;
e)entrega de
bens, inclusive empréstimo de provas materiais;
f)tornar
disponíveis pessoas detidas e outras para fornecer provas ou
auxiliar investigações;
g)transmissão
de documentos, inclusive documentos visando ao comparecimento de
pessoas em juízo;
h)medidas para
localizar, bloquear e confiscar produtos oriundos de crime;
e
i)outras formas de
assistência coerentes com os objetivos do presente
Tratado. 
ARTIGO 2
Execução de Pedidos 
1.As solicitações de
assistência deverão ser prontamente executadas de acordo com a
legislação do Estado requerido e, desde que não seja proibida por
esta legislação, na maneira solicitada pelo Estado
requerente. 
2.O Estado requerido, de
acordo com suas leis e procedimentos, poderá executar uma
solicitação de assistência independentemente de limitações
relativas a sigilo bancário. 
ARTIGO 3
Recusa ou Adiamento de Assistência 
1.A assistência poderá ser
recusada se, na opinião do Estado requerido, sua execução puder de
alguma maneira afetar sua soberania, segurança, ordem pública ou
interesse público essencial semelhante, prejudicar a segurança de
qualquer pessoa ou não ser razoável por outras razões. 
2.A assistência poderá ser
adiada pelo Estado requerido se a execução da solicitação puder de
alguma maneira interferir com uma investigação ou processo judicial
em andamento no Estado requerido. 
3.O Estado requerido deverá
informar prontamente o Estado requerente de uma decisão do Estado
requerido de não executar total ou parcialmente uma solicitação de
assistência ou de adiar essa execução, e deverá apresentar as
razões dessa decisão. 
4.Antes de recusar-se a
executar uma solicitação de assistência ou antes de adiar a
execução dessa solicitação de assistência, o Estado requerido
deverá considerar se a assistência pode ser prestada de acordo com
condições que ele considere necessárias. Se o Estado requerente
aceitar a assistência de acordo com essas condições, deverá
cumpri-las. 
P A R T E  II
Disposições Específicas 
ARTIGO 4
Presença de Pessoas Envolvidas nos Processos no Estado
Requerido 
1.O Estado requerido
deverá, mediante solicitação, informar o Estado requerente da data
e local de execução de uma solicitação de assistência. 
2.Dentro dos limites
previstos na legislação do Estado requerido, juizes ou autoridades
públicas do Estado requerente e outras pessoas envolvidas na
investigação ou no processo terão permissão para estarem presentes
na execução da solicitação e para participar dos procedimentos
processuais no Estado requerido. 
ARTIGO 5
Transmissão de Documentos e Objetos 
1.Quando a solicitação de
assistência referir-se à transmissão de registros e documentos, o
Estado requerido poderá transmitir cópias autenticadas dos mesmos
ou, se possível, os originais. 
2.Os registros ou
documentos originais e os objetos transmitidos ao Estado requerente
deverão ser devolvidos ao Estado requerido no prazo mais curto
possível, mediante solicitação deste último. 
3.Dentro dos limites
previstos na legislação do Estado requerido, documentos, objetos e
registros deverão ser transmitidos na maneira solicitada ou
acompanhados das certificações solicitadas pelo Estado requerente
no sentido de torná-los admissíveis perante a legislação do Estado
requerente. 
ARTIGO 6
Disponibilidade de Pessoas para Prestar Depoimento ou para
Auxiliar Investigações no Estado Requerente 
1.O Estado requerente
poderá solicitar que uma pessoa seja posta à sua disposição, para
depor ou auxiliar numa investigação.
 
2.O Estado requerido deverá
convidar a pessoa a auxiliar a investigação ou comparecer em juízo
como testemunha no processo judicial e deverá solicitar a
cooperação dessa pessoa. Essa pessoa deverá ser informada sobre as
despesas e ajudas de custo que lhe serão pagas. 
ARTIGO 7
Disponibilidade de Pessoas Detidas para Prestar Depoimentos
ou para Auxiliar Investigações no Estado Requerente 
1.A pessoa mantida sob
custódia no Estado requerido deverá, mediante solicitação do Estado
requerente, ser temporariamente transferida para o Estado
requerente no sentido de auxiliar investigações ou testemunhar em
processos judiciais, desde que essa pessoa concorde com essa
transferência e não existam razões que impossibilitem a
transferência dessa pessoa. 
2.Se a legislação do Estado
requerido exigir que a pessoa transferida seja mantida sob
custódia, o Estado requerente deverá mantê-la sob custódia e deverá
devolvê-la ao Estado requerido após a execução da
solicitação. 
3.Quando a pena imposta
expirar ou quando o Estado requerido informar o Estado requerente
de que não há mais necessidade de manter sob custódia a pessoa
transferida, essa pessoa deverá ser posta em liberdade e tratada
como uma pessoa cuja presença no Estado requerente tenha sido
obtida em virtude de uma solicitação para esse fim. 
ARTIGO 8
Salvo-Conduto 
1.Qualquer pessoa presente
no Estado requerente em resposta a uma solicitação apresentada no
sentido de que essa pessoa compareça em juízo não deverá ser
submetida a processo penal, detida ou sujeita a qualquer outra
restrição da liberdade pessoal nesse Estado por quaisquer atos ou
omissões que precederam a partida dessa pessoa do Estado requerido,
e tampouco deverá essa pessoa ser obrigada a dar depoimento em
qualquer processo judicial que não aquele ao qual a solicitação se
refere. 
2.Qualquer pessoa que a
pedido do Estado requerente, tenha aceito comparecer nesse Estado
afim de responder perante as autoridades judiciárias por quaisquer
atos, omissões ou condenações pelos quais seja objeto de processos,
não poderá ser nele processada, detida ou sujeita a qualquer outra
restrição da liberdade individual por atos, omissões ou condenações
anteriores à sua partida do Estado requerido, que não tenham sido
especificados na solicitação. 
3.Os parágrafos 1 e 2 do
presente artigo não mais se aplicarão se a pessoa, estando livre
para deixar o Estado requerente, não o fizer dentro de um prazo de
30 dias após a pessoa ter sido oficialmente notificada de que sua
presença não é mais necessária ou se, tendo-o deixado, a ele tenha
retornado voluntariamente. 
4.Qualquer pessoa que deixe
de comparecer no Estado requerente não ficará sujeita a qualquer
sanção ou medida compulsória no Estado requerido. 
ARTIGO 9
Produtos do Crime 
1.O Estado requerido
deverá, mediante solicitação, empreender os esforços necessários
para verificar se quaisquer produtos de um crime estão localizados
dentro de sua jurisdição e deverá notificar o Estado requerente dos
resultados de suas investigações. Ao apresentar sua solicitação, o
Estado requerente deverá notificar o Estado requerido dos
fundamentos de sua suposição de que esses produtos podem estar
localizados nessa jurisdição. 
2.Quando, de acordo com o
parágrafo 1 do presente artigo, os produtos suspeitos de um crime
forem encontrados, o Estado requerido deverá tomar as medidas
permitidas por sua legislação para bloquear, apreender e confiscar
esses produtos. 
P A R T E  III
Procedimentos 
ARTIGO 10
Teor das Solicitações 
1.Em todos os casos, as
solicitações de assistência deverão incluir as seguintes
informações: 
a)o nome da autoridade
competente responsável pela investigação ou processo judicial ao
qual a solicitação se refere; 
b)uma descrição da natureza
da investigação ou processo judicial, inclusive uma exposição dos
fatos e leis pertinentes; 
c)a finalidade da
solicitação e a natureza da assistência solicitada; 
d)a necessidade, se houver,
de confidencialidade e suas razões; e 
e)o prazo dentro do qual o
atendimento à solicitação seria desejado. 
2.As solicitações de
assistência deverão ainda conter as seguintes
informações: 
a)sempre que possível, a
identidade, nacionalidade e localização da pessoa ou pessoas que
são o sujeito das investigações ou processos judiciais; 
b)quando necessário,
detalhes de qualquer procedimento ou requisito particular que o
Estado requerente deseje que seja adotado e suas
razões; 
c)no caso de solicitações
para tomada de depoimento ou busca e apreensão, uma declaração
indicando os fundamentos para a suposição de que as provas podem
ser encontradas dentro da jurisdição do Estado
requerido; 
d)no caso de solicitações
de tomada de depoimento por parte de uma pessoa, uma declaração
esclarecendo se os depoimentos deverão ser tomados sob juramento ou
afirmação solenes, bem como uma descrição do teor dos testemunhos
ou declarações desejados; 
e)no caso de pedido de
empréstimo de provas materiais, a pessoa ou categoria de pessoas
que terão custódia sobre essas provas, o local para o qual devem
ser transferidas, quaisquer exames a serem realizados e a data na
qual deverão ser devolvidas; 
f)no caso de pedido para
tornar disponíveis pessoas detidas, a pessoa ou categoria de
pessoas que terão custódia sobre a mesma durante a transferência,
local para o qual a pessoa detida deve ser transferida e a data de
seu retorno. 
3.Se o Estado requerido
considerar que as informações contidas na solicitação não são
suficientes para permitir que sejam tomadas as medidas necessárias
em relação à solicitação, esse Estado poderá solicitar o
fornecimento de detalhes adicionais. 
4.A solicitação deverá ser
apresentada por escrito. Em circunstâncias urgentes ou quando o
Estado requerido permitir, a solicitação poderá ser apresentada
verbalmente; entretanto, deverá ser confirmada por escrito na maior
brevidade possível. 
ARTIGO 11
Autoridades Centrais 
As autoridades centrais
deverão emitir e receber todas as solicitações e suas respostas no
âmbito do presente Tratado. A autoridade central pela República
Federativa do Brasil será a Procuradoria Geral da República e a
autoridade central pelo Canadá será o Ministro da Justiça ou uma
autoridade por este designada.
ARTIGO 12
Limitação de Uso das Informações e Confidencialidade 
1.O Estado requerido poderá
solicitar, após consultar o Estado requerente, que as informações
ou provas fornecidas ou a fonte dessas informações ou provas sejam
mantidas em caráter confidencial, ou reveladas ou usadas somente de
acordo com os termos e as condições especificadas pelo
mesmo. 
2.O Estado requerente não
deverá revelar ou usar informações ou provas fornecidas para
quaisquer outras finalidades que não as definidas na solicitação
sem o consentimento prévio da autoridade central do Estado
requerido. 
3.O Estado requerido
deverá, na medida solicitada, manter confidencial uma solicitação,
seus teores, documentos de apoio e qualquer ação tomada em relação
à solicitação, revelando apenas o estritamente necessário para a
sua execução, salvo autorização específica do Estado requerido, de
acordo com os termos e as condições que ele possa
especificar. 
4.Com ressalva do parágrafo
3 deste artigo, caso a solicitação não possa ser executada sem
quebrar a confidencialidade estipulada na mesma, o Estado requerido
deverá informar o Estado requerente dessa situação e este, por sua
vez, deverá determinar até que ponto deseja ver executada a sua
solicitação. 
ARTIGO 13
Autenticação 
Provas, documentos e
informações transmitidos no âmbito do presente Tratado não
precisarão ser autenticados de nenhuma forma, a não ser como
previsto no artigo 5. 
ARTIGO 14
Idioma 
1.As solicitações e
documentos de apoio deverão ser acompanhados por uma tradução para
um dos idiomas oficiais do Estado requerido. 
2.As solicitações de
transmissão de documentos deverão ser acompanhadas por uma tradução
dos documentos a serem notificados para um idioma compreensível
para a pessoa a quem devam ser encaminhados. 
ARTIGO 15
Autoridades Consulares 
1.As autoridades consulares
poderão colher, no território do Estado receptor, depoimento de uma
testemunha voluntária, sem a necessidade de uma solicitação formal
nesse sentido. O Estado receptor deverá ser previamente notificado
do procedimento processual pretendido. Esse Estado poderá recusar
seu consentimento por qualquer das razões previstas no artigo
3. 
2.As autoridades consulares
poderão transmitir documentos a um indivíduo que se apresente
voluntariamente nos recintos consulares. 
ARTIGO 16
Despesas 
1.O Estado requerido deverá
arcar com os custos da execução de um pedido de assistência, exceto
pelas seguintes despesas, que deverão ser arcadas pelo Estado
requerente: 
a)as despesas relativas ao
transporte de qualquer pessoa do e para o território do Estado
requerido mediante solicitação do Estado requerente e quaisquer
despesas ou ajudas de custo pagáveis a essa pessoa enquanto a mesma
permanecer no Estado requerente em função de uma solicitação feita
de acordo com os artigos 6 e 7 do presente Tratado; 
b)as despesas e honorários
de peritos, tanto no Estado requerido como no Estado
requerente. 
2.Caso fique claro que a
execução de uma solicitação exija despesas de caráter
extraordinário, os Estados Contratantes deverão consultar-se no
sentido de determinar os termos e as condições sob as quais a
assistência solicitada poderá ser fornecida. 
P A R T E  IV
Disposições Finais 
ARTIGO 17
Outras Formas de assistência 
O presente Tratado não
derroga outras obrigações existentes entre os Estados Contratantes
em virtude de outros tratados, ajustes ou quaisquer outros
compromissos e não impedirá por qualquer outro motivo que os
Estados Contratantes prestem ou continuem a prestar assistência uma
a outra no âmbito de outros tratados, ajustes ou quaisquer outros
compromissos. 
ARTIGO 18
Âmbito de Aplicação 
O presente Tratado
aplicar-se-á a qualquer solicitação apresentada após a data de sua
entrada em vigor, mesmo que os atos ou omissões pertinentes tenham
ocorrido antes daquela data. 
ARTIGO 19
Consultas 
Os Estados Contratantes
deverão consultar-se sem demora, mediante solicitação de qualquer
delas, em relação à interpretação e aplicação do presente
Tratado. 
ARTIGO 20
Terceiros Estados 
Quando as autoridades
judiciais de um terceiro Estado emitirem qualquer ordem no contexto
de uma investigação ou processo judicial que tenha o efeito de
exigir que um nacional ou residente de um dos Estados assuma ou
abstenha-se de qualquer tipo de conduta no território do outro
Estado Contratante, de maneira incompatível com as legislações ou
políticas estabelecidas desse outro Estado, os Estados Contratantes
concordam em consultar-se mutuamente no sentido de identificar
meios de evitar ou minimizar essa incompatibilidade. 
ARTIGO 21
Entrada em Vigor e Denúncia 
1.O presente Tratado
entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data na qual
os Estados Contratantes notificaram uma à outra do cumprimento de
seus requisitos legais. 
2.Qualquer dos Estados
Contratantes poderá denunciar o presente Tratado. A denúncia
surtirá efeito um ano após a data de sua notificação ao outro
Estado Contratante. 
Em testemunho do que, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos,
firmam o presente Tratado. 
Feito em Brasília, em 27 de
janeiro de 1995, em dois exemplares nas línguas portuguesa,
francesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente
autênticos. 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO
CANADÁ 
Christine Stewart
Secretária de Estado para América
Latina e África