6.753, De 28.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.753, DE 28 DE JANEIRO DE
2009.
 
Promulga o Acordo para a Conservação
de Albatrozes e Petréis, adotado na Cidade do Cabo, em 2 de
fevereiro de 2001.
          O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 187,
de 15 de julho de 2008, o Acordo para a Conservação de Albatrozes e
Petréis, adotado na Cidade do Cabo, em 2 de fevereiro de
2001;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao
Governo australiano, na qualidade de depositário do ato, em 3 de
setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 1º de fevereiro de 2004 e para o Brasil, no
plano jurídico externo, em 1º de dezembro de
2008; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo para
a Conservação de Albatrozes e Petréis, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de janeiro de 2009;
188º da Independência e 121º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.1.2009
            Acordo
para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP) 
Cidade do Cabo, África do Sul, 29 de
janeiro a 2 de fevereiro de 2001 
Índice 
·        Preâmbulo
·        Artigo I Âmbito, Definições e
Interpretação
·        Artigo II Objetivo e Princípios
Fundamentais
·        Artigo III Medidas Gerais de
Conservação
·        Artigo IV Capacitação
·        Artigo V Cooperação entre as
Partes
·        Artigo VI Plano de
Ação
·        Artigo VII Implementação e
Financiamento
·        Artigo VIII Reunião das
Partes
·        Artigo IX Comitê
Consultivo
·        Artigo X Secretariado do
Acordo
·        Artigo XI Relações com outras
Entidades Internacionais Relevantes
·        Artigo XII Emendas ao
Acordo
·        Artigo XIII A Relação entre este
Acordo e outras Legislações e Convenções Internacionais
·        Artigo XIV Solução de
Controvérsias
·        Artigo XV Assinatura,
Ratificação, Aceitação, Aprovação, Adesão
·        Artigo XVI Entrada em
Vigor
·        Artigo XVII Reservas
·        Artigo XVIII Denúncia
·        Artigo XIX
Depositário
·        Anexo 1 Espécies de Albatrozes e
de Petréis às quais este Acordo se Aplica
·        Anexo 2 Plano de
Ação 
PREÂMBULO
AS PARTES CONTRATANTES,
RECORDANDO que a Convenção sobre a Conservação das Espécies
Migratórias de Animais Silvestres de 1979 (a Convenção) promove a
ação cooperativa internacional para conservar e manejar espécies
migratórias, e que as Partes são instadas a concluírem Acordos
sobre animais silvestres que periodicamente ultrapassam os limites
de jurisdição nacional;
CONSIDERANDO que a quinta reunião da Conferência das Partes da
Convenção, realizada em Genebra em abril de 1997, relacionou todas
as espécies de albatrozes do Hemisfério Sul no Anexo I ou
II;
RECORDANDO que a sexta reunião da Conferência das Partes da
Convenção, realizada em África do Sul em novembro de 1999,
relacionou espécies de petréis no Anexo II, registrou as ameaças
impostas pela captura acidental na pesca, e em particular para os
albatrozes e petréis, e solicitou que as Partes pertinentes
preparassem um Acordo, no âmbito da Convenção, para a conservação
de albatrozes no Hemisfério Sul;
AGRADECENDO o trabalho do Grupo de Paises de Clima Temperado no
Hemisfério Sul sobre o Meio Ambiente (conhecido como o Grupo de
Valdívia) ao considerar a necessidade de responder às ameaças
criadas a populações de albatrozes no Hemisfério Sul, assim como o
trabalho da Austrália ao levar adiante esta necessidade no contexto
da Convenção;
RECONHECENDO que os albatrozes e petréis fazem parte integrante
dos ecossistemas marinhos que devem ser conservados para o
benefício das gerações presentes e futuras, e que sua conservação é
uma preocupação comum, em particular no Hemisfério Sul;
CONSCIENTES de que a situação de conservação dos albatrozes e
petréis pode ser afetada negativamente por fatores como a
degradação e a perturbação de seus habitats, a poluição, a redução
de recursos alimentares, o uso e abandono de equipamentos de pesca
não seletivos, e especificamente pela mortandade acidental
resultante de atividades de pesca comercial;
CONVENCIDOS de que a vulnerabilidade dos albatrozes e petréis a
tais ameaças justifica a implementação de medidas específicas de
conservação, onde ainda não existirem, por Estados da área de
ocorrência;
RECONHECENDO que, apesar de pesquisas científicas realizadas ou em
curso, o conhecimento da biologia, da ecologia e das dinâmicas
populacionais dos albatrozes e petréis é limitado, e que é
necessário desenvolver pesquisas e monitoramento cooperativos sobre
essas espécies para que medidas de conservação plenamente eficazes
e eficientes possam ser implementadas;
CONSCIENTES do significado cultural de albatrozes e petréis para
alguns povos indígenas;
CONVENCIDOS de que a conclusão de um acordo multilateral e a sua
implementação através de ações coordenadas e concertadas
contribuirá de maneira significativa para a conservação dos
albatrozes e petréis e de seus habitats no Hemisfério Sul da
maneira mais eficaz e eficiente;
OBSERVANDO que os albatrozes e petréis no Hemisfério Norte podem
ser beneficiados no futuro pela incorporação a este Acordo com
vistas a promover ações coordenadas de conservação entre os Estados
da área de ocorrência;
RECORDANDO a obrigação da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, de 1982, no sentido de proteger o meio ambiente
marinho;
RECONHECENDO a importância do Tratado da Antártida de 1959 e a
Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos
Antárticos de 1980, cuja Comissão adotou medidas de conservação
para reduzir a captura acidental dentro da área de aplicação dessa
Convenção, em particular de albatrozes e petréis;
RECONHECENDO ainda que a Convenção para a Conservação do Atum
Atlântico, de 1992, autoriza sua Comissão a adotar medidas de
conservação para reduzir a captura acidental de aves
marinhas;
RECONHECENDO que o Plano de Ação Internacional da Organização para
a Agricultura e a Alimentação das Nações Unidas para a Redução da
Captura Acidental de Aves Marinhas na Pesca com Espinhel foi
adotado em 1999, e que Convenções relacionadas à conservação e ao
manejo de recursos vivos marinhos possuem a capacidade de
contribuir positivamente à conservação de albatrozes e
petréis;
RECONHECENDO o Princípio 15 da Declaração do Rio sobre o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento de 1992, que, para proteger o meio
ambiente, a abordagem de precaução deve ser amplamente
aplicada;
RECORDANDO ainda que a Convenção sobre a Diversidade Biológica
de 1992 obriga suas Partes a cooperarem mutuamente ou através de
entidades internacionais com competência na conservação da
diversidade biológica; 
CONVIERAM NO SEGUINTE: 
ARTIGO I
Âmbito, Definições e
Interpretação
1. Este Acordo se aplicará às espécies de
albatrozes e petréis relacionados no Anexo 1 deste Acordo, e à sua
área de ocorrência conforme definição no parágrafo 2(i) deste
artigo.
2. Para os propósitos deste
Acordo:
a) "Albatroz" e/ou "petrel" significa uma
das espécies, subespécies ou populações de albatrozes e/ou, de
acordo com o caso, petréis relacionados no Anexo 1 deste
Acordo;
b) "Secretariado" significa o órgão
estabelecido pelo Artigo VIII deste Acordo;
c) "Convenção" significa a Convenção
sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres,
de 1979;
d) "CNUDM" significa a Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982;
e) "CCRVMA" significa a Convenção sobre a
Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, de
1980;
f) "Secretariado da Convenção" significa
a entidade estabelecida pelo Artigo IX da Convenção;
g) "Comitê Consultivo" significa a
entidade estabelecida pelo Artigo IX deste Acordo;
h) "Parte" significa, a não ser que o
contexto indique outro sentido, um Estado ou uma organização de
integração econômica regional que seja Parte deste
Acordo;
i) área de ocorrência significa toda a
extensão de terras ou de águas onde qualquer albatroz ou petrel
habita, fica temporariamente, atravessa ou passa voando em qualquer
momento em suas rotas costumeiras de migração;
j) "Habitat" significa qualquer área que
apresenta condições apropriadas de sobrevivência para albatrozes
e/ou petréis;
k) "Partes presentes e votantes"
significa as Partes presentes e que votam afirmativa ou
negativamente; sendo que as que se abstiverem de votar não serão
contadas entre as Partes presentes e votantes;
l) "Espécies migratórias" significa toda
a população ou uma porção geograficamente separada da população de
qualquer espécie ou táxon inferior de animais silvestres, dentre
cujos membros uma parte significativa cíclica e previsivelmente
cruza um ou mais limites nacionais;
m) "Estado de conservação de uma espécie
migratória" significa o conjunto de influências que agem sobre a
espécie migratória e que podem afetar sua ocorrência e abundância a
longo prazo;
n) O estado de conservação será
considerado como "favorável" quando forem cumpridas todas as
condições a seguir:
i. os dados sobre a dinâmica populacional indicam que
a espécie migratória se mantém a longo prazo;
ii. a área de ocorrência da espécie migratória não
está sendo reduzida agora e nem é provável que seja reduzida a
longo prazo;
iii. existe e existirá no futuro previsível, habitat
suficiente para que a população da espécie migratória se mantenha a
longo prazo, e
iv. a ocorrência e a abundância da espécie migratória
se mantenham próximas à cobertura e aos níveis históricos, sempre
que existam ecossistemas potencialmente adequados, sujeitos a um
manejo correto da vida silvestre;
o) O estado da conservação será
considerado como "desfavorável" quando não for cumprida qualquer
uma das condições estipuladas na alínea (n) deste
artigo;
p) "Estado da área de ocorrência"
significa qualquer Estado que exerça jurisdição sobre qualquer
parte da área de ocorrência de albatrozes ou de petréis, ou um
Estado cujas embarcações de bandeira nacional participem, além dos
limites de sua jurisdição, da captura, ou que tenham o potencial de
capturar, albatrozes e petréis;
q) "Capturar" significa retirar, caçar,
pescar, capturar, perturbar, matar deliberadamente ou tentar
realizar tais condutas; e
r) Organização regional de integração
econômica significa uma organização constituída de Estados
soberanos de uma determinada região, que possui competência em
relação a assuntos regidos por esta Convenção, e que foi
devidamente autorizada, conforme seus procedimentos internos, a
assinar, ratificar, aceitar, aprovar a mesma e a ela
aderir.
3. Qualquer organização de integração
econômica regional que passar a ser Parte do Acordo sem que algum
de seus Estados membros seja Parte do Acordo ficará obrigada por
todas as disposições do Acordo. Quando um ou mais dos Estados
membros de tal organização também forem Partes do Acordo, a
organização e seus Estados membros decidirão sobre suas respectivas
responsabilidades quanto ao cumprimento de suas obrigações
decorrentes do Acordo. Nestes casos, a organização e os Estados
membros não poderão exercer de maneira concorrente seus direitos
decorrentes do Acordo.
4. Em seus instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração
econômica regional declararão o âmbito de sua competência quanto às
matérias regidas pelo Acordo. Informarão também, imediatamente, o
Depositário, que por sua vez informará às Partes, quanto a qualquer
modificação substantiva no âmbito de sua competência.
5. Este Acordo é um ACORDO em
conformidade com o Artigo IV(3) da Convenção.
6. Os Anexos a este Acordo fazem parte do
mesmo. Qualquer referência ao Acordo inclui uma referência a seus
Anexos. 
ARTIGO II
Objetivo e Princípios
Fundamentais
1. O objetivo deste Acordo é atingir e
manter um estado favorável para a conservação de albatrozes e
petréis.
2. As Partes adotarão medidas,
individualmente e em conjunto, para atingirem este
objetivo.
3. Ao implementarem tais medidas, as
Partes aplicarão extensamente a abordagem da precaução. Em
particular, onde houver ameaça de graves ou irreversíveis impactos
adversos ou danos, a ausência da plena certeza científica não será
razão suficiente para adiar medidas destinadas a melhorar o estado
de conservação dos albatrozes e petréis. 
ARTIGO III
Medidas Gerais de Conservação
1. Na promoção de suas obrigações de
adotarem medidas para atingir e manter um estado favorável para a
conservação de albatrozes e petréis, as Partes, levando em conta o
estabelecido pelo Artigo XIII:
a) conservarão e, onde for viável e
adequado, restaurarão os habitats que forem importantes para os
albatrozes e petréis;
b) eliminarão ou controlarão espécies não
nativas prejudiciais aos albatrozes e petréis;
c) desenvolverão e adotarão medidas para
prevenir, retirar, minimizar ou mitigar os impactos adversos de
atividades que puderem influenciar o estado de conservação dos
albatrozes e petréis;
d) iniciarão ou darão apoio a pesquisas
sobre a conservação eficaz de albatrozes e petréis;
e) assegurarão a existência e a adequação
de formação, para, entre outros, a implementação de medidas de
conservação;
f) desenvolverão e manterão programas de
conscientização e de compreensão sobre questões pertinentes à
conservação de albatrozes e petréis;
g) trocarão as informações e os
resultados provenientes de programas de conservação de albatrozes e
petréis, assim como de outros programas relevantes; e
h) darão apoio para a implementação das
ações elaboradas no Plano de Ação Internacional da FAO para a
Redução da Captura Acidental de Aves Marinhas na Pesca com
Espinhel, que complementem os objetivos deste Acordo.
2. As Partes, nos termos dos parágrafos 3
a 5 deste Artigo, proibirão toda captura deliberada ou
interferência prejudicial aos albatrozes e petréis, seus ovos ou
seus lugares de reprodução.
3. As Partes somente poderão conceder
isenção às proibições estabelecidas no parágrafo 2 deste Artigo se
não houver outro curso de ação satisfatório e se a isenção se
basear em um dos seguintes propósitos:
a) melhorar a propagação, o
restabelecimento ou a sobrevivência de albatrozes e
petréis;
b) de maneira seletiva e com alcance
limitado para propósitos científicos, educativos ou
afins;
c) para acomodar as necessidades e
práticas tradicionais de povos indígenas; ou
d) em outras circunstâncias excepcionais
que não sejam uma emergência imediata, nas quais uma avaliação
prévia de impacto ambiental será realizada e disponibilizada
publicamente, em conformidade com os requisitos do Plano de Ação
criado pelo Artigo VI.
4. Qualquer isenção nos termos do
parágrafo 3 deste Artigo será precisa e limitada no espaço e no
tempo, e não atuará em prejuízo do estado de conservação de
albatrozes ou de petréis. As Partes que concederem tais isenções
apresentarão, tão rápido quanto possível, todos os detalhes sobre
as mesmas para o Secretariado.
5. O sacrifício humanitário, por pessoas
devidamente autorizadas, para pôr fim ao sofrimento de albatrozes
ou de petréis gravemente feridos ou moribundos não constituirá
captura deliberada ou interferência prejudicial contra os
mesmos.
6. Em cumprimento de sua obrigação de
tomarem medidas para atingir e manter um estado favorável de
conservação para albatrozes e petréis, as Partes implementarão o
Plano de Ação de maneira progressiva. 
ARTIGO IV
Capacitação
1. Para a implementação efetiva deste
Acordo, será necessário oferecer assistência para alguns Estados
das áreas de ocorrência, inclusive através de pesquisas,
treinamento ou monitoramento para a implementação de medidas de
conservação de albatrozes e de petréis e de seus habitats, para o
manejo desses habitats e para a criação ou aperfeiçoamento de
instituições científicas e administrativas responsáveis pela
implementação deste Acordo.
2. As Partes darão prioridade à
capacitação, através de financiamento, treinamento, informação e
apoio institucional, para a implementação deste Acordo. 
ARTIGO V
Cooperação entre as Partes
As partes, tendo em conta o Plano de
Ação, cooperarão para:
a) desenvolver sistemas para a coleta e a
análise de dados, e para o intercâmbio de informações;
b) intercambiar informações sobre a
adoção e o cumprimento de leis e de outras medidas administrativas
para a conservação de albatrozes e petréis;
c) implementar programas educativos e de
conscientização para os usuários de áreas onde albatrozes e petréis
podem ser encontrados;
d) formular e implementar programas
abrangentes de informação ao público, sobre a conservação de
albatrozes e petréis;
e) desenvolver e implementar programas de
treinamento sobre técnicas de conservação e medidas para mitigar as
ameaças a albatrozes e petréis; e
f) realizar intercâmbio de conhecimentos
especializados, técnicas e informações. 
ARTIGO VI
Plano de Ação
1. O Anexo 2 desde Acordo constituirá um
Plano de Ação para atingir e manter um estado favorável de
conservação de albatrozes e petréis.
2. Com a devida consideração pelas
capacidades das Partes para implementarem tais ações, e com
referência especificamente ao Artigo IV, o Plano de Ação
apresentará sempre as ações que as Partes adotarão progressivamente
sobre albatrozes e petréis, coerentes com as medidas gerais de
conservação especificadas no Artigo III, inclusive:
a) a conservação da espécie;
b) a conservação e restauração de
habitats;
c) o manejo das atividades
humanas;
d) a pesquisa e monitoramento;
e) a recompilação de
informações;
f) a educação e a conscientização do
público; e
g) a implementação.
3. Os avanços na implementação do Plano
de Ação serão avaliados durante cada sessão ordinária da Reunião
das Partes, e o conteúdo do Plano de Ação será revisado à luz
dessas avaliações.
4. A Reunião das Partes considerará
qualquer proposta de emenda ao Plano de Ação levando em conta as
disposições do Artigo III, antes de decidir sobre sua adoção em
conformidade com o Artigo XII. 
ARTIGO VII
Implementação e Financiamento
1. Cada Parte:
a) indicará uma Autoridade ou Autoridades
para realizar, monitorar e controlar todas as atividades realizadas
com vistas à supervisão, aplicação e cumprimento deste Acordo. Tal
Autoridade ou Autoridades, inter alia, monitorarão todas as
atividades que possam ter um impacto sobre o estado da conservação
das espécies de albatrozes e petréis em cuja área de ocorrência a
Parte se encontra.
b) indicará um Ponto Focal e comunicará
imediatamente seu nome e endereço ao Secretariado, para que sejam
enviados com igual celeridade para as outras Partes; e
c) apresentará informações em cada sessão
ordinária da Reunião das Partes, a partir da segunda sessão,
através do Secretariado, para que o Comitê Consultivo possa
preparar um relatório sintético sobre a implementação do Acordo,
com referência particular às medidas de conservação adotadas, de
acordo com o Artigo IX (6) d).
A Autoridade ou as Autoridades e o Ponto
Focal serão o Ministério ou a agência, conforme for o caso, do
Governo central responsável pela administração deste
Acordo.
                2. a) As decisões sobre o orçamento e
qualquer escala de contribuições serão adotadas pela Reunião das
Partes, por consenso, levando em consideração as diferenças entre
as Partes em matéria de recursos.
b) Se não houver consenso, o orçamento
previamente aprovado continuará a ser aplicado até que um novo
orçamento aprovado o substituir.
c) Após a adesão de qualquer Parte nova,
a Reunião das Partes, em sua próxima sessão, revisará e atualizará
a escala de contribuições, a não ser que seja acordado que tal
revisão e tal atualização não sejam apropriados.
3. A Reunião das Partes poderá
estabelecer um fundo com contribuições voluntárias das Partes ou de
qualquer outra fonte para financiar projetos relacionados à
conservação de albatrozes e petréis, inclusive o monitoramento, a
pesquisa, o desenvolvimento técnico, o treinamento, a educação e o
manejo de habitats. Não será cobrada qualquer taxa sobre tais
contribuições voluntárias ou sobre tal fundo para cobrir os gastos
gerais de administração do Secretariado ou de qualquer organização
que lhe prestar serviços.
4. As Partes, em cumprimento de suas
obrigações dispostas no Artigo IV, farão esforços para proporcionar
treinamento e apoio técnico e financeiro para outras Partes em
bases multilaterais ou bilaterais, para apoiá-los na implementação
das disposições deste Acordo. Nenhuma taxa será cobrada pelos
custos de tal treinamento ou apoio técnico ou financeiro para
cobrir os gastos gerais de administração do Secretariado ou de
qualquer organização que lhe prestar serviços.
5. Um fundo poderá ser usado para cobrir
as despesas relacionadas à participação de representantes das
Partes em sessões da Reunião das Partes e do Comitê Consultivo.
Além disso, tais despesas ainda poderão ser cobertas por outros
entendimentos, sejam bilaterais ou de outra natureza. 
ARTIGO VIII
A Reunião das Partes
1. A Reunião das Partes será o órgão
deliberativo deste Acordo.
2. O Depositário, após consultas com o
Secretariado da Convenção, convocará uma sessão da Reunião das
Partes no mais tardar dentro de um ano da data da entrada em vigor
deste Acordo. As sessões Ordinárias da Reunião das Partes serão
realizadas a intervalos de não mais do que três anos, a não ser que
a Reunião das Partes delibere de outra maneira.
3. Por solicitação escrita de pelo menos
um terço das Partes, o Secretariado convocará uma sessão
extraordinária da Reunião das Partes.
4. A Reunião das Partes disporá em suas
regras de procedimento, adotadas em conformidade com o parágrafo 11
deste Artigo, sobre a assistência e participação de observadores e
para garantir a transparência nas atividades relacionadas ao
Acordo. A Reunião das Partes adotará tais regras de procedimento,
levando em conta os custos potenciais, tão logo quanto
possível.
5. Qualquer Estado que não seja Parte
deste Acordo, as Nações Unidas, qualquer agência especializada das
Nações Unidas, qualquer organização de integração econômica
regional e qualquer secretariado de convenções internacionais
relevantes, em particular as relacionadas à conservação e ao manejo
de recursos vivos marinhos ou à conservação de albatrozes e
petréis, poderá participar como observador nas sessões da Reunião
das Partes e de seus órgãos subsidiários. Esta participação se
sujeitará às regras de procedimento.
6. Qualquer órgão científico, ambiental,
cultural ou técnico relevante, competente no campo da conservação e
do manejo de recursos vivos marinhos ou da conservação de
albatrozes e petréis, poderá participar como observador nas sessões
da Reunião das Partes e de seus órgãos subsidiários. Esta
participação se sujeitará às regras de procedimento. As regras de
procedimento, com relação a este parágrafo, inclusive quanto à
assistência de observadores, poderão dispor sobre a votação de
forma distinta da prevista no parágrafo 9 deste Artigo.
7. Cada Parte terá um voto, mas as
organizações de integração econômica regional que sejam Partes
deste Acordo, em matérias de sua competência, exercerão seu direito
ao voto com um número de votos igual ao número de Estados Membros
que sejam Partes do Acordo. Uma organização de integração econômica
regional não poderá exercer seu direito a voto quando seus Estados
Membros votarem, e vice-versa.
8. A Reunião das Partes estabelecerá e
manterá sob revisão as regulamentações financeiras deste Acordo. A
Reunião das Partes, em cada sessão ordinária, adotará um orçamento
para o exercício financeiro seguinte. As regulamentações
financeiras, inclusive as disposições sobre o orçamento e a escala
de contribuições, assim como as suas modificações, serão adotadas
por consenso.
9. A não ser que se disponha ao contrário
neste Acordo, as decisões da Reunião das Partes serão adotadas por
consenso ou, se não for possível alcançar o consenso, por maioria
de dois terços das Partes presentes e votantes.
10. A Reunião das Partes poderá requerer
o envio às Partes pelo Secretariado de informações relevantes ao
funcionamento efetivo deste Acordo, além das informações requeridas
pelo Artigo VII (1) c).
11. Em sua primeira sessão, a Reunião das
Partes:
a) adotará por consenso suas regras de
procedimento;
b) determinará por consenso as
disposições financeiras, a escala de contribuições e um
orçamento;
c) estabelecerá um Secretariado para
desempenhar suas funções conforme o disposto no Artigo X deste
Acordo;
d) estabelecerá o Comitê Consultivo
disposto pelo Artigo IX deste Acordo; e
e) adotará critérios para definir
situações de emergência que exijam medidas urgentes de conservação
e determinará os procedimentos para atribuir responsabilidades pela
ação a ser tomada.
12. Em cada sessão ordinária, a Reunião
das Partes:
a) examinará relatórios, conselhos e
informações de qualquer órgão subsidiário;
b) examinará modificações efetivas e
potenciais no estado de conservação de albatrozes e petréis, e nos
habitats relevantes à sua sobrevivência, além dos fatores que
possam afetá-los;
c) revisará qualquer dificuldade
encontrada na implementação deste Acordo;
d) examinará qualquer assunto relacionado
às disposições financeiras para este Acordo e adotará um orçamento
por consenso;
e) tratará qualquer assunto relacionado
ao Secretariado, e sobre os membros e o financiamento do Comitê
Consultivo;
f) adotará um relatório a ser transmitido
para as Partes deste Acordo e para a Conferência das Partes da
Convenção; e
g) determinará a data e o lugar de sua
próxima sessão.
13. Em qualquer uma de suas sessões, a
Reunião das Partes poderá:
a) emendar as regras de
procedimento;
b) fazer as recomendações que achar
necessárias e adequadas;
c) adotar medidas para melhorar a
eficácia deste Acordo e, se for o caso, medidas emergenciais
conforme previsto no Artigo IX (7) deste Acordo;
d) examinar e deliberar sobre propostas
de emenda a este Acordo;
e) emendar o Anexo 1;
f) emendar o Plano de Ação de acordo com
o Artigo VI (4) deste Acordo;
g) criar os órgãos subsidiários que achar
necessários para ajudar na implementação deste Acordo, em
particular para a coordenação com órgãos estabelecidos em outros
tratados internacionais relevantes;
h) modificar os prazos fixados neste
Acordo para a apresentação de documentos ou outras diligências;
e
i) deliberar sobre qualquer outro assunto
relacionado à implementação deste Acordo.
14. A cada terceira sessão, a Reunião das
Partes revisará a eficácia do Secretariado em seu trabalho para
facilitar o cumprimento dos objetivos deste Acordo. A sessão
anterior da Reunião das Partes estipulará os Termos de Referência
para a revisão.
15. A Reunião das Partes poderá adotar
por consenso disposições sobre a relação deste Acordo com qualquer
economia membro do Foro de Cooperação Econômica Ásia-Pacífico,
cujas embarcações pescam dentro da área de ocorrência de albatrozes
e petréis. Uma vez adotadas, essas disposições permitirão que a
economia membro participe nos trabalhos da Reunião das Partes e de
seus órgãos subsidiários, inclusive nas deliberações, e que cumpra
com todas as obrigações decorrentes deste Acordo. Para tanto, as
referências nestas disposições aos participantes da Reunião das
Partes ou dos órgãos subsidiários incluirão tal economia membro e
as Partes. 
ARTIGO IX
Comitê Consultivo
1. A Reunião das Partes estabelecerá um
Comitê Consultivo ("o Comitê") para prestar consultoria técnica e
informações especializadas para as Partes, o Secretariado e
outros.
2. Cada Parte poderá indicar um membro do
Comitê. Cada membro do Comitê pode ser acompanhado por um ou mais
consultores.
3. O Comitê poderá convidar outros
especialistas para assistir a suas reuniões. Poderá estabelecer
grupos de trabalho.
4. As Partes procurarão apoiar as
despesas de especialistas presentes às reuniões do Comitê para
otimizar as contribuições de todas as Partes para atingir o
objetivo do Acordo.
5. O Comitê elegerá um Presidente e um
Vice-presidente e estabelecerá suas próprias regras de
procedimento.
6. O Comitê:
a) prestará consultoria e informações
científicas, técnicas e de outros tipos para a Reunião das Partes
e, através do Secretariado, para as Partes;
b) dará seu aval a um texto de
referências padronizadas relacionando a taxonomia e mantendo uma
relação de sinônimos para todas as espécies cobertas pelo
Acordo;
c) formulará recomendações para a Reunião
das Partes sobre o Plano de Ação, a implementação do Acordo e
pesquisas adicionais a serem realizadas;
d) depois da primeira Reunião das Partes,
preparará um relatório para cada Reunião Ordinária das Partes,
sobre a implementação do Acordo, com referência em particular ao
Plano de Ação e às medidas de conservação empreendidas. Cada
relatório incluirá uma síntese das informações que as Partes devem
encaminhar ao Comitê pelo Secretariado em conformidade com o Artigo
VII (1) c), e uma avaliação do estado e das tendências das
populações de albatrozes e petréis, considerando que:
i) o formato de tais relatórios do Comitê será
determinado pela primeira sessão da Reunião das Partes e revisado
sempre que for necessário em qualquer sessão posterior da Reunião
das Partes; a natureza das informações a serem prestadas pelas
Partes será determinada pelo Comitê em sua primeira reunião,
sujeita a qualquer orientação dada pela Reunião das Partes, e
revisada sempre que for necessário em qualquer reunião posterior;
e
ii) cada relatório do Comitê será apresentado ao
Secretariado não menos do que cento e vinte dias antes da sessão
ordinária da Reunião das Partes na qual deverá ser discutida; e,
sujeito a orientações da Reunião das Partes, o Comitê poderá
eventualmente fixar prazos para a apresentação de informações pelas
Partes para esta finalidade.
e) encaminhará ao Secretariado um
relatório sobre suas próprias atividades para circulação entre as
Partes, pelo menos cento e vinte dias antes de cada sessão
ordinária da Reunião das Partes.
f) desenvolverá um sistema de indicadores
para medir o êxito coletivo das Partes do Acordo no tratamento dos
objetivos estabelecidos pelo Artigo II (1), e para posteriormente
aplicar este sistema nos relatórios preparados em conformidade com
a alínea 6(d) deste Artigo; e
g) cumprirá outras tarefas que lhe forem
encomendadas pela Reunião das Partes.
7. Quando, na opinião do Comitê, surgir
uma emergência que exija a adoção de medidas imediatas para evitar
a deterioração do estado da conservação de uma ou mais espécies de
albatrozes ou petréis, o Comitê poderá solicitar que o Secretariado
convoque com urgência uma reunião das Partes envolvidas. Em
seguida, as Partes se reunirão o mais rapidamente possível para
criar um mecanismo destinado a dar proteção à espécie ameaçada.
Quando uma recomendação for adotada em tal reunião, as Partes
envolvidas prestarão informações mutuamente e ao Secretariado sobre
as medidas de implementação tomadas, ou sobre as razões que
impediram a implementação da recomendação.
8. O Comitê poderá incorrer em despesas
orçadas pelo Acordo, na medida que forem autorizadas pela Reunião
das Partes em conformidade com o Artigo VIII (12) e). 
ARTIGO X
Secretariado do Acordo
As funções do Secretariado
serão:
a) organizar e prestar serviços nas
sessões da Reunião das Partes e nas reuniões do Comitê
Consultivo;
b) implementar as decisões encaminhadas
pela Reunião das Partes;
c) promover e coordenar as atividades do
Acordo, incluindo o Plano de Ação, de acordo com as decisões da
Reunião das Partes;
d) se articular com Estados da área de
ocorrência que não são Partes e as organizações de integração
econômica regional, e facilitar a coordenação entre Estados Partes
e não-Partes na área de ocorrência e com organismos e instituições
internacionais e nacionais cujas atividades são direta ou
indiretamente relevantes à conservação, inclusive a proteção e
manejo de albatrozes e petréis;
e) chamar a atenção da Reunião das Partes
para assuntos pertinentes aos objetivos deste Acordo;
f) apresentar um relatório sobre seu
trabalho a cada sessão ordinária da Reunião das Partes;
g) administrar o orçamento do Acordo e,
se for criado, o fundo estipulado no Artigo VII (3);
h) oferecer informações ao público sobre
o Acordo e seus objetivos, e promover os objetivos deste
Acordo.
i) elaborar um sistema de indicadores de
desempenho para medir a eficácia e a eficiência do Secretariado e
informar sobre seus resultados em cada sessão ordinária da Reunião
das Partes;
j) quando for o caso, organizar as
informações encaminhadas pelas Partes através do Secretariado em
cumprimento do Artigo VII (1) c) e do Artigo VIII (10);
e
k) assumir outras funções que lhe forem
incumbidas no âmbito do Acordo. 
ARTIGO XI
Relações com Órgãos Internacionais
Relevantes
1. As partes promoverão os objetivos
deste Acordo e desenvolverão e manterão relações de trabalho
coordenadas e complementares com todos os órgãos internacionais,
regionais e sub-regionais relevantes, inclusive com aqueles
preocupados com a conservação e manejo de aves marinhas, de seus
habitats e de outros recursos vivos marinhos, em particular com a
Comissão CCRVMA e com a Organização para a Agricultura e a
Alimentação das Nações Unidas, especialmente no contexto do Plano
de Ação Internacional para a Redução da Captura Acidental de Aves
Marinhas na Pesca com Espinhel.
2. O Secretariado consultará e cooperará,
quando for o caso, com:
a) o Secretariado da Convenção e os
órgãos responsáveis pelas funções de secretariado nos Acordos
concluídos em função do Artigo IV (3) e (4) da Convenção, que sejam
relevantes a albatrozes e petréis;
b) os secretariados de outras convenções
e instrumentos internacionais relevantes sobre assuntos de
interesse comum; e
c) outras organizações ou instituições
que detenham competência no campo da conservação de albatrozes e
petréis e de seus habitats, e nos campos da pesquisa, da educação e
da conscientização, inclusive o Comitê para a Proteção Ambiental
criado pelo Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção
Ambiental.
3. O Secretariado poderá entrar em
entendimentos, quando for o caso e com a aprovação da Reunião das
Partes, com outras organizações e instituições.
4. O Secretariado consultará e cooperará
com esses órgãos na troca de informações e de dados e poderá, com o
consentimento do Presidente do Comitê Consultivo, convidar esses
órgãos a enviarem observadores a reuniões relevantes. 
ARTIGO XII
Emendas ao Acordo
1. Este Acordo poderá ser emendado em
qualquer sessão ordinária ou extraordinária da Reunião das
Partes.
2. Qualquer Parte poderá apresentar
propostas de emenda.
3. O texto de qualquer proposta de emenda
e suas justificativas serão encaminhados ao Secretariado pelo menos
cento e cinqüenta dias antes da abertura da sessão. Em seguida, o
Secretariado transmitirá cópias de qualquer proposta de emenda para
as Partes. Quaisquer comentários sobre uma proposta de emenda pelas
Partes serão encaminhados ao Secretariado pelo menos sessenta dias
antes da abertura da sessão.  O Secretariado encaminhará às Partes
todos os comentários, o mais rapidamente possível depois do último
dia para a apresentação de comentários.
4. Uma emenda ao Acordo que não seja uma
emenda a seus Anexos será adotada por uma maioria de dois terços
das Partes presentes e votantes. As Partes que aceitarem a emenda
depositarão seus instrumentos de aceitação com o Depositário. As
emendas entram em vigor para as Partes que as aceitarem no
trigésimo dia depois da data em que dois terços das Partes do
Acordo à data da adoção da emenda tiverem depositado seus
instrumentos de aceitação. Para cada Parte que depositar um
instrumento de aceitação depois da data em que dois terços das
Partes tiverem depositado seus instrumentos de aceitação, a emenda
entrará em vigor no trigésimo dia depois da data em que depositar
seu instrumento de aceitação.
5. Qualquer Anexo adicional ou emenda a
um Anexo será adotado por uma maioria de dois terços das Partes
presentes e votantes e entrará em vigor para todas as Partes no
nonagésimo dia depois da data de sua adoção pela Reunião das
Partes, exceto para as Partes que tiverem feito uma reserva, em
conformidade com o parágrafo 6 deste Artigo.
6. Durante o período de noventa dias
previsto no parágrafo 5 deste Artigo, qualquer Parte, por meio de
uma notificação escrita ao Depositário, poderá entrar com uma
reserva relacionada a um Anexo adicional ou a uma emenda a um
Anexo. Esta reserva poderá ser retirada a qualquer momento por
notificação escrita ao Depositário, e o Anexo adicional ou a emenda
entrará em vigor para essa Parte no trigésimo dia depois da data de
retirada da reserva. 
ARTIGO XIII
A Relação entre este Acordo e outras
Legislações e Convenções Internacionais
1. Para os propósitos deste
Acordo:
a) nada neste Acordo afetará os direitos
e obrigações de qualquer Parte decorrentes de acordos
internacionais existentes, particularmente com respeito à Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e também ao
Tratado da Antártida e à CCRVMA, e especialmente ao Artigo IV
destes dois instrumentos;
b) no que concerne à área de aplicação do
Tratado da Antártida, todas as Partes, sejam elas ou não Partes do
Tratado da Antártida, ficam obrigadas pelos Artigos IV e VI do
Tratado da Antártida em seu relacionamento mútuo;
c) nada neste Acordo e nenhum ato ou
atividades que ocorrerem enquanto este Acordo estiver em
vigor:
i) será interpretado como renúncia ou diminuição, por
qualquer Parte, ou ainda como sendo prejulgamento de qualquer
direito ou reivindicação ou base de reivindicação para o exercício
de jurisdição de Estado costeiro conforme o Direito Internacional
dentro da área à qual se aplica o presente Acordo; ou
ii) será interpretado como prejulgando a posição de
qualquer Parte quanto ao reconhecimento ou não reconhecimento por
ela de tal direito ou reivindicação ou base de
reivindicação.
2. Com respeito às atividades pesqueiras
sob os auspícios de uma entidade regional de pesca ou de outras
organizações que gerenciam os recursos vivos marinhos de maneira
mais geral, como a Comissão da CCRVMA, as Partes levarão em conta
informações e avaliações dessa organização e adotarão, no âmbito de
competência da mesma, as medidas prescritas por essa organização
para reduzir a captura acidental de albatrozes e petréis. Não
obstante, e em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo, as
Partes poderão adotar medidas que são mais estritas do que aquelas,
quando possuam competência para adotá-las, levando em conta as
disposições do Artigo I (3).
3. As disposições deste Acordo de modo
algum afetarão o direito de qualquer Parte de manter ou de adotar
medidas mais estritas para a conservação de albatrozes e petréis e
de seus habitats. 
ARTIGO XIV
Solução de Controvérsias
1. As Partes cooperarão para evitar
controvérsias.
2. Nos casos em que houver acordo que uma
controvérsia entre duas ou mais Partes é de natureza técnica, as
Partes farão consultas entre si e com o Presidente do Comitê
Consultivo com vistas a resolverem a controvérsia de maneira
amigável. Quando as Partes não puderem resolver a controvérsia em
até doze meses depois de o Presidente ter sido informado por
escrito sobre a controvérsia por uma das Partes, e quando a
controvérsia poderia na opinião do Presidente ter um impacto
adverso sobre o estado de conservação dos albatrozes e petréis
relacionados neste Acordo, elas encaminharão a controvérsia para um
painel técnico de arbitragem.
3. O painel técnico de arbitragem será
criado pelo Presidente do Comitê Consultivo, em consulta com as
Partes envolvidas na controvérsia, e será composto por membros do
Comitê Consultivo e por outros especialistas se for necessário. O
painel fará consultas com as Partes envolvidas na controvérsia e
envidará esforços para chegar a uma decisão final em até cinco
meses após a criação do painel. As Partes envolvidas na
controvérsia ficarão obrigadas por essa decisão.
4. Os procedimentos dos painéis técnicos
de arbitragem e outros procedimentos para a solução de
controvérsias serão determinados pela Reunião das
Partes.
5. Qualquer outra controvérsia que vier a
surgir entre duas ou mais Partes envolvendo especificamente a
interpretação ou a aplicação deste Acordo, será sujeita às
disposições do Artigo XIII da Convenção, que será aplicada
independente de as Partes envolvidas na controvérsia serem ou não
Partes também da Convenção.
6. Este Artigo não exclui a aplicação das
disposições sobre a solução de controvérsias em qualquer outro
tratado em vigor entre as Partes envolvidas na controvérsia, com
respeito a controvérsias cobertas por essas
disposições. 
ARTIGO XV
Assinatura, Ratificação, Aceitação,
Aprovação, Adesão
1. Este Acordo estará aberto à assinatura
de qualquer Estado da área de ocorrência ou organização de
integração econômica regional, estejam ou não as áreas sob sua
jurisdição dentro da área deste Acordo, por:
a) Assinatura sem reserva com respeito à
ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura com reservas com respeito à
ratificação, aceitação ou aprovação, seguida pela ratificação,
aceitação ou aprovação.
2. Este Acordo ficará aberto para
assinaturas em Canberra até a data de sua entrada em
vigor.
3. Este Acordo estará aberto para a
adesão de qualquer Estado da área de ocorrência ou organização de
integração econômica regional na data de sua entrada em vigor e
depois dessa data.
4. Os instrumentos de ratificação, de
aceitação de aprovação ou de adesão serão depositados com o
Depositário. 
ARTIGO XVI
Entrada em Vigor
1. Este Acordo entrará em vigor no
primeiro dia do terceiro mês depois de pelo menos cinco Estados da
área de ocorrência ou organizações de integração econômica regional
terem assinado sem reservas com respeito à ratificação, aceitação
ou aprovação, ou terem depositado seus instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação em conformidade com o Artigo XV.
2. Para qualquer Estado da área de
ocorrência ou organização de integração econômica regional que
tiver:
a) assinado sem reservas com respeito à
ratificação, aceitação ou aprovação;
b) ratificado, aceito ou aprovado;
ou
c) aderido a este Acordo depois da data
em que Estados da área de ocorrência ou organizações de integração
econômica regional o tiverem assinado sem reservas ou o tiverem
ratificado, aceito ou aprovado em número suficiente para permitir
sua entrada em vigor, este Acordo entrará em vigor no primeiro dia
do terceiro mês depois da assinatura sem reservas, ou do depósito
por esse Estado ou organização de integração econômica regional de
seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão. 
ARTIGO XVII
Reservas
1. Nenhuma reserva geral poderá ser feita
às disposições deste Acordo.
2. Não obstante, qualquer Estado da área
de ocorrência ou organização de integração econômica regional
poderá fazer uma reserva específica em relação a qualquer espécie
coberta pelo Acordo ou a qualquer disposição específica do Plano de
Ação no ato da assinatura, sem efeitos sobre a ratificação,
aceitação ou aprovação ou, conforme o caso, ao depositar seus
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
3. Tal reserva poderá ser retirada a
qualquer momento por um Estado da área de ocorrência ou organização
de integração econômica regional que a tiver apresentado, por
notificação escrita ao Depositário. Tal Estado ou organização de
integração econômica regional não ficará obrigado pelas disposições
objeto da reserva até trinta dias depois da data em que a reserva
tiver sido retirada.
4. As disposições do parágrafo 1 deste
Artigo não impedirão que uma Parte deste Acordo que não é Parte da
Convenção faça declarações ou afirmações no sentido de esclarecer
sua situação com relação a cada instrumento, desde que tais
declarações ou afirmações não pretendam excluir ou modificar os
efeitos legais das disposições deste Acordo na medida em que estas
se aplicam a essa Parte. 
ARTIGO XVIII
Denúncia
Uma Parte pode a qualquer momento
denunciar este Acordo por meio de notificação escrita ao
Depositário. A denúncia terá efeito doze meses após a data de seu
recebimento pelo Depositário 
ARTIGO XIX
Depositário
1. O original deste Acordo, cujos textos
em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será
depositado junto ao Governo da Austrália, que será seu Depositário.
O Depositário enviará cópias certificadas destes textos a todos os
Estados da área de ocorrência e organizações de integração
econômica regional referidos no Artigo XV (1) deste Acordo, e ao
Secretariado depois que for criado.
2. Assim que este Acordo entrar em vigor,
uma cópia certificada do mesmo será enviada pelo Depositário ao
Secretariado das Nações Unidas para efeitos de registro e
publicação em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas.
3. O Depositário informará todos os
Estados da área de ocorrência e organizações de integração
econômica regional que tiverem assinado ou aderido ao Acordo, e ao
Secretariado, quanto a:
a) qualquer assinatura;
b) qualquer depósito de instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) a data de entrada em vigor deste
Acordo e de qualquer emenda ao Acordo;
d) qualquer reserva com respeito ao
Acordo;
e) qualquer notificação de retirada de
uma reserva; e
f) qualquer notificação de denúncia ao
Acordo.
4. O Depositário enviará imediatamente a
todos os Estados da área de ocorrência e organizações de integração
econômica regional que tiverem assinado ou aderido ao Acordo, e ao
Secretariado, o texto de qualquer reserva, qualquer Anexo adicional
ou qualquer emenda ao Acordo ou a seus Anexos. 
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para esse fim, firmam este
Acordo.
Feita em &&&&&&&&.. aos &&&&&&. dias de
&&&&&&&&&. de 2001
Anexo 1
Espécies de Albatrozes e de Petréis às
quais este Acordo se Aplica
Anexos
Atuais I e II da Convenção
Nova
Taxonomia*
Albatrozes
Diomedea
exulans (II)
Diomedea exulans
Diomedea dabbenena
Diomedea antipodensis
Diomedea gibsoni
Diomedea amsterdamensis (I)
Diomedea amsterdamensis
Diomedea epomophora (II)
Diomedea epomophora
Diomedea sanfordi
Diomedea
irrorata (II)
Phoebastria
irrorata
Diomedea
cauta (II)
Thalassarche cauta
Thalassarche steadi
Thalassarche salvini
Thalassarche eremita
Diomedea bulleri (II)
Thalassarche bulleri
Thalassarche nov. sp. (platei)
Diomedea chrysostoma (II)
Thalassarche chrysostoma
Diomedea melanophris (II)
Thalassarche melanophris
Thalassarche impavida
Diomedea chlororhynchos (II)
Thalassarche carteri
Thalassarche chlororhynchos
Phoebetria
fusca (II)
Phoebetria
fusca
Phoebetria
palpebrata (II)
Phoebetria
palpebrata
Petréis
Macronectes
giganteus (II)
Macronectes giganteus
Macronectes halli (II)
Macronectes halli
Procellaria aequinoctialis (II)
Procellaria aequinoctialis
Procellaria aequinoctialis conspicillata
(II)
Procellaria conspicillata
Procellaria parkinsoni (II)
Procellaria
parkinsoni
Procellaria
westlandica (II)
Procellaria
westlandica
Procellaria
cinerea (II)
Procellaria
cinerea
 A taxonomia relacionada acima reconhece
a nomenclatura existente para albatrozes e petréis constante dos
Anexos I e II da Convenção (Coluna 1) e a nova taxonomia (Coluna
2). No caso de adoção pela Conferência das Partes da taxonomia da
Coluna 2, a taxonomia da Coluna 1 caducará e deixará de fazer parte
deste Anexo.
* A nova taxonomia está de acordo com a
seguinte bibliografia:
Robertson, C.J.R. e Nunn, G.B.
1997. "Toward a new
taxonomy for albatrosses." Páginas 413-19 em Albatross biology
and conservation, ed. por G. Robertson e R. Gales. Surrey
Beatty & Sons, Chipping Norton;
modificado por Croxall, J.P. e Gales, R.
1997. "An assessment
of the conservation status of albatrosses." Páginas 46-65 em
Albatross biology and conservation, ed. por G. Robertson e
R. Gales. Surrey Beatty & Sons, Chipping Norton; e
Ryan, P.G. 1998. The
taxonomic and conservation status of the spectacled petrel
Procellaria conspicillata. Bird Conservation International
8:223-235.
Anexo 2
Plano de Ação 
1. Conservação de Espécies
1.1 Conservação de Espécies
1.1.1 Além das ações especificadas no
Artigo III, e sem prejuízo de quaisquer obrigações que possam ter,
por força da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies
da Flora e da Fauna Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES), as
Partes proibirão o uso e a comercialização de albatrozes e petréis
ou de seus ovos, ou de partes ou derivados facilmente reconhecíveis
dos mesmos.
1.1.2 Excetuando as disposições para
espécies relacionadas na CITES, as Partes poderão conceder isenções
à proibição no Parágrafo 1.1.1 em conformidade com as
circunstâncias constantes do Artigo III (3).
1.1.3 As Partes, quando acharem adequado,
cooperarão para o desenvolvimento e implementação de estratégias de
conservação para espécies ou grupos específicos de albatrozes ou
petréis. O Secretariado coordenará o desenvolvimento, a
harmonizarão e a implementação dessas estratégias de
conservação.
1.2 Medidas emergenciais
Sempre que o Comitê Consultivo solicitar
uma reunião de Partes em função das disposições sobre emergências
no Artigo IX (7), as Partes envolvidas, em cooperação, conforme for
o caso, entre si e com quaisquer outras, desenvolverão e
implementarão medidas emergenciais.
1.3 Restabelecimentos e planos para
restabelecimentos
As Partes adotarão a abordagem da
precaução ao restabelecerem albatrozes e petréis em partes de suas
áreas tradicionais de reprodução. Nesses casos, elas desenvolverão
e cumprirão um plano de restabelecimento detalhado. Tais planos se
fundamentarão na melhor evidência científica e devem ser postos à
disposição do público. As Partes informarão previamente o
Secretariado, sempre que possível, sobre todos os planos de
restabelecimento.
1.4 Táxons não-nativos
1.4.1 As Partes adotarão todas as ações
viáveis para prevenir a introdução nos habitats, de maneira
deliberada ou não, de táxons não-nativos de animais, plantas ou
híbridos dos mesmos, bem como organismos patogênicos que possam
prejudicar populações de albatrozes e petréis.
1.4.2 As Partes tomarão as medidas que
forem viáveis para controlar e, onde for possível, erradicar táxons
não-nativos de animais, de plantas ou de híbridos dos mesmos, que
são ou que podem ser prejudiciais para populações de albatrozes e
petréis. Essas medidas devem respeitar, sempre que possível,
considerações humanitárias e ambientais. 
2. Conservação e Restauração de
Habitats
2.1 Princípios Gerais
As Partes, conforme o caso e a
necessidade, adotarão ações de manejo e introduzirão controles
legislativos e de outras ordens que permitam a manutenção de
populações de albatrozes e petréis em estados de conservação
favoráveis ou que permitam a restauração desse estado, e que
impeçam a degradação dos habitats.
2.2 Conservação terrestre
2.2.1 Quando viável, as Partes darão
proteção aos sítios de reprodução de albatrozes e petréis,
utilizando mecanismos existentes e disponíveis. Com relação a essas
áreas protegidas, as Partes envidarão esforços para elaborar e
implementar planos de manejo e tomarão outras ações que mantenham e
melhorem o estado de conservação das espécies, inclusive, inter
alia, a prevenção da degradação dos habitats, a redução das
perturbações aos habitats e a minimização ou eliminação de danos
por animais, plantas ou híbridos não-nativos ou por organismos
patogênicos.
2.2.2 Quando for possível e relevante, as
Partes cooperarão em iniciativas para a proteção de habitats,
especialmente com vistas a assegurar a proteção e a restauração do
maior número possível de sítios de reprodução de albatrozes e
petréis que estejam em estados desfavoráveis de
conservação.
2.2.3 As Partes, individual ou
coletivamente, garantirão que todos os sítios de reprodução de
importância para albatrozes e petréis recebam atenção
prioritária.
2.3 Conservação de habitats
marinhos
2.3.1 As Partes, individual e
coletivamente, envidarão esforços no manejo de habitats marinhos
para:
a) garantir a sustentabilidade dos
recursos vivos marinhos que fornecem alimentação para albatrozes e
petréis; e
b) evitar a poluição que pode prejudicar
albatrozes e petréis.
2.3.2 As Partes, individual ou
coletivamente, procurarão elaborar planos de manejo para os
habitats mais importantes para a alimentação e para a migração dos
albatrozes e petréis. Esses planos objetivarão minimizar os riscos
em conformidade com o parágrafo 2.3.1.
2.3.3 As Partes, individual e
coletivamente, adotarão medidas especiais para conservar áreas
marinhas que considerem de importância crítica para a sobrevivência
e/ou a restauração de espécies de albatrozes e petréis cujos
estados de conservação forem desfavoráveis. 
3. O manejo de atividades
humanas
3.1 Avaliação de Impactos
As Partes avaliarão o impacto potencial
sobre albatrozes e petréis das políticas, planos, programas e
projetos que considerem poder afetar a conservação de albatrozes e
petréis, antes de qualquer decisão sobre a adoção dessas políticas,
planos, programas ou projetos, e porão à disposição do público os
resultados dessas avaliações.
3.2 Mortalidade acidental na
pesca
3.2.1 As Partes adotarão medidas
operacionais, de manejo e outras adequadas para reduzir ou eliminar
a mortalidade acidental de albatrozes e petréis resultante de
atividades pesqueiras. Quando for possível, as medidas aplicadas
devem obedecer as melhores práticas existentes.
3.2.2 Com relação a atividades pesqueiras
sob os auspícios de uma organização regional de pesca ou de outras
organizações que manejem recursos vivos marinhos em geral, como a
Comissão da CCRVMA, as Partes levarão em conta informações e
avaliações dessa organização e adotarão, no âmbito de sua
competência, as medidas prescritas por essa organização para
reduzir a captura acidental de albatrozes e petréis. Entretanto, e
em conformidade com o disposto no Artigo XIII (3), as Partes podem
implementar medidas mais estritas, no âmbito de sua competência,
levando em conta o disposto pelo Artigo I (3).
3.2.3 As Partes que também são partes de
outros tratados relevantes (como a CCRVMA) ou membros de
organizações internacionais relevantes (como a FAO) exortarão as
instituições, outras partes e membros desses tratados ou
organizações a concretizarem o objetivo deste Acordo.
3.2.4 As Partes envidarão esforços, no
contexto deste Acordo, para a adoção de medidas adicionais de
combate às atividades pesqueiras ilegais, não reguladas e não
informadas que tenham efeitos adversos sobre albatrozes e
petréis.
3.3 Poluentes e detritos
marinhos
3.3.1 As Partes tomarão medidas
apropriadas, nas convenções ambientais e por outros meios, para
minimizar as descargas de poluentes que tenham efeitos adversos
sobre albatrozes e petréis, seja na terra ou no mar, provenientes
de fontes terrestres e de embarcações.
3.3.2 As Partes farão um manejo coerente
com as metas deste Acordo sobre a exploração mineral e a mineração,
realizadas em águas sob sua jurisdição que sejam freqüentadas por
albatrozes e petréis.
3.4 Perturbação
3.4.1 Em habitats marinhos e terrestres,
as Partes procurarão minimizar as perturbações a albatrozes e
petréis, alem de estabelecer e manter algumas áreas livres de
qualquer perturbação.
3.4.2 As Partes procurarão evitar ou
minimizar as perturbações causadas, inter alia, pelo
turismo, controlando em particular as proximidades das aves em
épocas de reprodução.
3.4.3 Ao permitir o acesso aos locais de
reprodução de albatrozes e petréis para a pesquisa científica,
especialmente onde as espécies estiverem em condições desfavoráveis
de conservação, as Partes exigirão que a pesquisa seja planejada e
realizada de maneira a evitar perturbações desnecessárias às aves e
qualquer impacto sobre seus habitats. 
4. Pesquisa e monitoramento
4.1 As Partes procurarão realizar
pesquisas e monitoramento para cumprir com as exigências do Artigo
III, tanto no mar como na terra. Quando for o caso, o farão em
cooperação e procurarão facilitar o desenvolvimento de técnicas
aperfeiçoadas de pesquisa e de monitoramento.
4.2 As Partes, utilizando observadores no
mar em embarcações de pesca ou por outros métodos adequados,
coletarão dados confiáveis e, quando possível, verificáveis para
embasar estimativas precisas quanto às características e à extensão
das interações de albatrozes e petréis com a pesca. 
5. Recompilação de informações pelo
Comitê Consultivo
5.1 Os relatórios do Comitê Consultivo
previstos no Artigo IX (6) c) devem na medida do possível
incluir:
a) avaliações e levantamentos do estado
das populações de albatrozes e petréis, incluindo avaliação das
tendências populacionais das espécies, especialmente aquelas em
áreas pouco conhecidas e de espécies sobre as quais há poucos dados
disponíveis;
b) identificação de locais de importância
internacional para a reprodução;
c) levantamentos para caracterizar, com
base nas melhores evidências disponíveis, a extensão da área de
procura de alimentos (e as zonas principais de alimentação dentro
desta área) e as rotas e padrões migratórios das populações de
albatrozes e petréis;
d) identificação e avaliação de ameaças
conhecidas e potenciais aos albatrozes e petréis;
e) identificação de métodos existentes e
novos para evitar ou mitigar essas ameaças;
f) levantamentos, constantemente
atualizados, de dados sobre a mortalidade de albatrozes e petréis
em, inter alia, atividades de pesca comercial ou de qualquer
sorte relevantes;
g) levantamento de dados sobre a
ocorrência e sazonalidade das atividades pesqueiras que afetam
albatrozes e petréis;
h) levantamento do estado, em sítios de
reprodução, de animais e plantas introduzidos e de organismos
patogênicos os quais se saiba ou se suspeite serem nocivos a
albatrozes e petréis;
i) levantamentos sobre as
características, a cobertura e a eficácia dos mecanismos de
proteção de albatrozes e petréis;
j) levantamentos de pesquisas recentes e
atuais sobre albatrozes e petréis, relevantes a seu estado de
conservação;
k) listas de autoridades, centros de
pesquisa, cientistas e organizações não governamentais que se
ocupem de albatrozes e petréis;
l) compêndio de legislações relevantes
sobre albatrozes e petréis;
m) levantamento de programas educativos e
informativos, visando à conservação de albatrozes e petréis;
e
n) levantamentos da taxonomia atual com
relação a albatrozes e petréis.
5.2 O Comitê Consultivo deverá
identificar lacunas nas informações, no curso destes levantamentos,
para priorizá-las no futuro. 
6. Educação e Consciência do
Público
6.1 As Partes procurarão pôr à disposição
das comunidades científica, pesqueira e de conservação, assim como
das autoridades locais relevantes, de outros tomadores de decisão e
Estados vizinhos as informações sobre o estado de conservação de
albatrozes e petréis, as ameaças que os afetam e as atividades
empreendidas no âmbito do Acordo.
6.2 As Partes procurarão conscientizar as
comunidades locais e o público em geral sobre o estado de
albatrozes e petréis e sobre as ameaças que os afetam.
6.3 As Partes cooperarão mutuamente, com
o Secretariado e com outros com vistas à elaboração de programas de
treinamento e ao intercâmbio de material de ensino.
6.4 As Partes, quando for necessário,
organizarão programas de treinamento para que as pessoas
responsáveis pela implementação do Plano de Ação tenham
conhecimentos adequados para efetivamente
implementá-lo. 
7. Implementação
7.1 O Comitê Consultivo elaborará
diretrizes sobre a conservação, para ajudar as Partes a
implementarem este Plano de Ação. Na medida do possível, tais
diretrizes devem ser coerentes com as de outros instrumentos
internacionais.
7.2 As Partes colaborarão com outros
países e organizações envolvidas com a pesquisa, o monitoramento e
o manejo de albatrozes e petréis, com vistas a intercambiar
conhecimentos, habilidades e técnicas que garantam a implementação
mais eficaz deste Plano de Ação.
7.3 As Partes exortarão as partes de
outros instrumentos internacionais relevantes, em particular da
CCRVMA, a reconhecerem a adequação dos objetivos deste Plano de
Ação.
7.4 O Secretariado fará um levantamento
periódico de meios potenciais para prover os recursos necessários
(visando tanto o financiamento quanto a assistência técnica) à
implementação deste Plano de Ação, e informará a respeito em cada
sessão ordinária da Reunião das Partes.
7.5 As Partes, individualmente ou através
do Secretariado, chamarão a atenção de qualquer Estado que não seja
Parte deste Acordo sobre qualquer atividade realizada por seus
nacionais ou por suas embarcações que afetarem a implementação
deste Plano de Ação.