6.761, De 5.2.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.761, DE 5 DE FEVEREIRO DE
2009.
 
Dispõe sobre a aplicação da
redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre
os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 1o da Lei no 9.481, de 13
de agosto de 1997, no art. 20 da Lei no 9.532, de
10 de dezembro de 1997, nos arts. 8o e 16 da Lei
no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art.
8o da Lei no 11.488, de 15 de
junho de 2007, no art. 22 da Lei no 11.727, de 23
de junho de 2008, e no art. 9o da Lei
no 11.774, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre
os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, relativos a:
I - despesas com
pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de estandes
e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no
exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos,
para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos
turísticos brasileiros (Lei no 9.481,
de 13 de agosto de 1997, art. 1o, III, e
Lei no
11.774, de 17 de setembro de 2008, art.
9o);
II - contratação de serviços destinados
à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo
Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º,
III, e Lei nº 11.774, de 2008, art.
9º);
III - comissões pagas por exportadores a
seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º,
II);
IV - despesas de armazenagem,
movimentação e transporte de carga e emissão de documentos
realizadas no exterior (Lei no 9.481,
de 1997, art. 1o, XII, Lei nº 11.774, de 2008, art.
9º);
V - operações de cobertura de riscos de
variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade
entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei no 9.481, de
1997, art. 1o, IV);
VI - juros de desconto, no exterior, de
cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a
essas cambiais (Lei
no 9.481, de 1997, art. 1o,
X); e
VII - juros e comissões relativos a
créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de
exportações (Lei
no 9.481, de 1997, art. 1o,
XI).
§ 1o  Para os fins do
disposto no inciso I do caput, consideram-se despesas com
promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros
aquelas decorrentes de participação, no exterior, em exposições,
feiras e conclaves semelhantes.
§ 2o  Consideram-se
serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, na hipótese
do inciso II do caput, aqueles referentes à consultoria e
execução de assessoria de comunicação, de imprensa e de relações
públicas.
§ 3o  Para os fins do
disposto no inciso IV do caput, considera-se também valor
despendido pelo exportador brasileiro o pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido ao exterior por operador logístico que atue
em nome do exportador e comprove a vinculação do dispêndio com a
operação de exportação.
§ 4o  Os rendimentos
mencionados nos incisos I a V do caput, recebidos por pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência
que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a
vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre
a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei no 9.779, de
19 de janeiro de 1999, art. 8o, e Lei no 11.727,
de 23 de junho de 2008, art. 22).
Art. 2o  As operações
referidas nos incisos I a IV do caput do art.
1o serão registradas por meio de sistema
informatizado que contemple a identificação fiscal da fonte
pagadora do rendimento no País e os dados da operação.
§ 1o  As
operações referentes aos incisos I e II do caput do art.
1o serão registradas no Sistema de Registro de
Informações de Promoção - SISPROM, disponível no sítio do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no
endereço <www.sisprom.desenvolvimento.gov.br>.
§ 2o  O registro na
forma do § 1o, na hipótese de operação referida
no inciso I do caput do art. 1o, quando
efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou
assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades
participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota 
zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas
correspondentes ao percentual relativo a cada uma das
participações.
§ 3o  As operações
referidas nos incisos III e IV do caput do art.
1o serão registradas no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 4o  O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disponibilizará em
meio eletrônico à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados
do registro de que trata este artigo, na forma por eles
estabelecida em ato conjunto.
Art. 3o  Para efeito
do disposto no art. 1o, a remessa será efetuada
pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante
comprovação da regularidade tributária e:
I - do registro de que trata o art.
2o, nas hipóteses dos incisos I a IV do
caput do art. 1o; e
II - da legalidade e fundamentação
econômica da operação, nas hipóteses dos incisos V a VII do
caput do art. 1o.
Parágrafo único.  Cabe à instituição
interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no
caput, mantendo a documentação arquivada na forma das
instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4o  Para fins de
aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda,
na hipótese de operações de cobertura de riscos de variações, no
mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas
e de preços de mercadorias (hedge), mencionada no inciso V
do caput do art. 1o, é necessário que as
operações sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias,
usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização
da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes (Lei no 9.481, de
1997, art. 1o, IV).
Art. 5o  A redução a
zero da alíquota do imposto sobre a renda, na hipótese de juros de
desconto de cambiais de exportação e comissões inerentes a essas
cambiais, de que trata o inciso VI do caput do art.
1o, é condicionada a que as importâncias pagas,
creditadas, empregadas, entregues ou remetidas a pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior não estejam relacionadas a créditos
obtidos no exterior, cujas vinculações ao financiamento das
exportações sejam feitas mediante contratos de câmbio de exportação
vencidos (Lei
no 9.481, de 1997, art. 1o,
X).
Parágrafo único.  Consideram-se vencidos
os contratos de câmbio de exportação quando o prazo neles pactuado
para entrega de documentos ou para liquidação tenha sido
ultrapassado, em um ou mais dias.
Art. 6o  A redução a
zero da alíquota do imposto sobre a renda, na hipótese de juros e
comissões relativos a créditos destinados ao financiamento de
exportações, a que se refere o inciso VII do caput do art.
1o, é condicionada a que as importâncias pagas,
creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, por fonte
domiciliada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior,
destinem-se, efetivamente, ao financiamento de exportações
(Lei no
9.481, de 1997, art. 1o, XI).
§ 1o  A comprovação da
operação referida no caput pela instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio será efetuada mediante confronto dos
pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas as normas
específicas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2o  Os juros e
comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no
exterior e destinados ao financiamento de exportações, de que trata
o caput, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e
cinco por cento (Lei
no 9.779, de 1999, art.
9o).
§ 3o  O imposto a que
se refere o § 2o será recolhido até o último dia
útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos
referidos juros e comissões (Lei no 11.488,
de 15 de junho de 2007, art. 8o).
Art. 7o  A pessoa
física ou jurídica que efetuar pagamento de rendimento a
beneficiário da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda
deverá manter em seu poder, pelo período determinado pela
legislação tributária, a fatura ou outro documento comprobatório
equivalente da realização das operações, bem como contrato de
câmbio e os documentos relativos ao pagamento, crédito, emprego,
entrega ou remessa a residentes ou domiciliados no
exterior.
Art. 8o  Sem prejuízo
do disposto no art. 7o, e na hipótese de
pagamento com utilização de recursos mantidos no exterior, em moeda
estrangeira, de que trata a Lei
no 11.371, de 28 de novembro de 2006, deverão
ser observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional
e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto à prestação
de informações e à conservação dos documentos comprobatórios das
operações realizadas no exterior.
Art. 9o  O
descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a fonte pagadora
ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, acrescido dos
encargos legais e acarretará o impedimento à utilização do
benefício, enquanto não regularizada a situação.
Art. 10.  A fonte pagadora, pessoa
física ou jurídica, deverá, a partir do ano-calendário de 2009,
prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre
os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, identificando o
beneficiário do rendimento, bem como o país de
residência.
Art. 11.  As remessas de que trata este
Decreto serão efetuadas pela instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio, observadas as instruções expedidas pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 12.  O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a EMBRATUR -
Instituto Brasileiro de Turismo, o Banco Central do Brasil e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas
respectivas competências, as normas complementares necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 14.  Ficam
revogados os Decretos
no 5.183, de 13 de agosto de 2004, e no
5.533, de 6 de setembro de 2005.
Brasília, 5 de fevereiro de 2008;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Mário Augusto Lopes Moysés
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.2.2009