6.763, De 5.2.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.763, DE 5 DE FEVEREIRO DE
2009.
 
Dispõe
sobre a execução do Quadragésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica no 35 (49PA-ACE35),
entre os Governos da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do
Chile, de 25 de novembro de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís,
na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35,
promulgado  pelo Decreto no 2.075, de 19 de
novembro de 1996;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 25 de novembro de 2008, em
Montevidéu, o Quadragésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 35, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile; 
DECRETA: 
Art. 1o  O
Quadragésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República do Chile, de 25 de novembro de 2008, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto 
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.2.2009
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
 ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO
CHILE
Quadragésimo Nono Protocolo
Adicional 
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e
da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), 
LEVANDO EM CONTA  O resolvido pela XI
Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de
Complementação Econômica N° 35 e pela Resolução MCS-CH N°
02/08. 
CONVÊM EM: 
Artigo 1º  Substituir o primeiro
parágrafo do Artigo 12 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35
pelo seguinte:
As Partes Signatárias aplicarão o
regime geral de benefícios do ACE Nº 35 às mercadorias que constam
dos respectivos Anexos elaboradas ou provenientes de zonas francas
de qualquer natureza, situadas nos territórios das Partes
Signatárias, de conformidade com suas respectivas legislações
nacionais. As listas serão incorporadas ao Acordo de forma
bilateral entre o Chile e cada Estado Parte do MERCOSUL e poderão
ser objeto de revisão anual por acordo das Partes
Signatárias.
Para as mercadorias elaboradas ou
provenientes de zonas francas de qualquer natureza situadas nos
territórios das Partes Signatárias que não constam dos Anexos, as
Partes Signatárias aplicarão a respectiva tarifa vigente para
terceiros países. Essas mercadorias deverão estar devidamente
identificadas.
Para gozar dos benefícios previstos no
parágrafo primeiro os produtos deverão cumprir com o regime de
origem estabelecido no Anexo 13 do ACE N° 35. Os produtos serão
identificados como provenientes de zonas francas.
Artigo 2°  As listas mencionadas no
Artigo 1° e a modalidade de identificação dos produtos serão
acordadas entre cada Estado Parte do MERCOSUL e o Chile e deverão
ser aprovadas mediante Resolução da Comissão
Administradora.
Artigo 3°  Para o presente ano as Partes
acordarão as listas bilaterais até 1° de setembro de 2008 e
procederão à aprovação pela Comissão Administradora, o mais tardar,
trinta (30) dias após a finalização de cada negociação. Para tanto,
a Comissão Administradora se constituirá em Reunião Extraordinária
integrada pelas Representações Permanentes junto à Associação
Latino-Americana de Integração.
Artigo 4º  O presente Protocolo entrará
em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tenham
comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram ao seu
direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A
Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias
respectivas a data de vigência bilateral.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de
Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e
oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do
Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do
Chile: Eduardo Araya Alemparte.