6.764, De 10.2.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.764, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2009.
Revogado pelo
Decreto nº 7.050, de 2009
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de
2003, 
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Fazenda, na forma dos Anexos I e II. 
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Fazenda: dois DAS 101.5, três DAS
101.4, doze DAS 101.3, cinco DAS 101.2 e quatro DAS 101.1;
e
II - do
Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.4, cinco DAS 102.2 e
quatro DAS 102.1. 
Art. 3o  Em
decorrência do disposto no art. 61 da Medida Provisória
no 449, de 3 de dezembro de 2008, ficam
demonstrados, na forma do Anexo IV, os cargos em comissão e as
funções gratificadas extintos no âmbito do Ministério da
Fazenda. 
Art. 4o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto. 
Parágrafo único.  Após
os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível. 
Art. 5o  Os
Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 6o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2009. 
Art.
7o  Fica revogado o Decreto no 6.661,
de 25 de novembro de 2008. 
Brasília,
10 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e
121o da República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAGuido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2009
ANEXO

 
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA 
Art. 1o  O
Ministério da Fazenda, órgão da administração federal direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda,
crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
II - política,
administração, fiscalização e arrecadação tributária federal,
inclusive a destinada à previdência social, e aduaneira;
III - atualização do
plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais
órgãos envolvidos;
IV - administração
financeira e contabilidade pública;
V - administração das
dívidas públicas, interna e externa;
VI - negociações
econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
VII - preços em geral
e tarifas públicas e administradas;
VIII - fiscalização e
controle do comércio exterior;
IX - realização de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica;
X - proposição de
reformas que visem aperfeiçoar as instituições que regulamentam o
funcionamento da economia brasileira; e
XI - autorização,
ressalvadas as competências do Conselho Monetário
Nacional:
a) da
distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando
efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada;
b) das operações de
consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas,
que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da
venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta
pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do
respectivo preço;
d) da
venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de
propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube,
hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços
de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção,
mediante oferta pública e com pagamento antecipado do
preço;
e) da
venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações
mediante sorteio;
f) de
qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança
popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou
serviços de qualquer natureza; e
g) da
exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras
modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de
corridas de cavalos.
 CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL 
Art. 2o  O
Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
e
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria para
Assuntos Econômicos;
2. Diretoria de Gestão
Estratégica;
3. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração; e
4. Escola
de Administração Fazendária;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
1. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira;
2. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário;
3. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria Administrativa;
4. Departamento de
Gestão da Dívida Ativa da União; e
5. Departamento de
Gestão Corporativa
b) Secretaria da
Receita Federal do Brasil:
1. Subsecretaria de
Arrecadação e Atendimento;
2. Subsecretaria de
Tributação e Contencioso;
3. Subsecretaria de
Fiscalização;
4. Subsecretaria de
Aduana e Relações Internacionais; e
5. Subsecretaria de
Gestão Corporativa;
c) Secretaria do
Tesouro Nacional;
d) Secretaria de
Política Econômica;
e) Secretaria de
Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria de
Assuntos Internacionais; e
g) Secretaria
Extraordinária de Reformas Econômico-Fiscais;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho
Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional
de Política Fazendária;
c) Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional
de Seguros Privados;
e) Conselho
de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho de
Controle de Atividades Financeiras;
g) Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais;
h) Comitê
Brasileiro de Nomenclatura;
i) Comitê
de Avaliação de Créditos ao Exterior;
j) Comitê
de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas
Federais; e
k) Comitê
Gestor do Simples Nacional;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco
Central do Brasil;
2. Comissão de Valores
Mobiliários; e
3. Superintendência de
Seguros Privados;
b) empresas
públicas:
1. Casa da
Moeda do Brasil;
2. Serviço
Federal de Processamento de Dados;
3. Caixa
Econômica Federal; e
4. Empresa
Gestora de Ativos;
c) Sociedades de
Economia Mista:
1. Banco
do Brasil S.A.;
2. IRB - Brasil
Resseguros S.A.;
3. Banco
da Amazônia S.A.; e
4. Banco
do Nordeste do Brasil S.A. 
CAPÍTULO
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado 
Art. 3o  Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado. 
Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
II - planejar,
coordenar, promover e disseminar melhores práticas de gestão e de
modernização institucional;
III - coordenar
e supervisionar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de
documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades
vinculadas;
IV - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
V - coordenar, no
âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis,
medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;
e
VI - coordenar, no
âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à
ouvidoria. 
Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração. 
Art. 5o  À
Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:
I - acompanhar e
supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos, no
âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a
programação, a organização, a implementação e a avaliação das
tarefas por ela desenvolvidas;
II - coordenar, no
âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de
Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do
Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da
imprensa e da sociedade civil organizada; e
III - coordenar a
articulação entre os órgãos específicos singulares, vinculados e
externos ao Ministério da Fazenda, no trâmite de medidas legais e
infralegais. 
Art. 6o  À
Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - promover a
capacidade de formulação estratégica, observadas as prioridades de
governo, definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados e do desempenho organizacional;
II - apoiar
a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica
ministerial;
III - apoiar a
implementação de programas, projetos e ações sistêmicas de
transformação da gestão, voltados ao fortalecimento institucional
do Ministério e de seus órgãos específicos singulares;
IV - executar as ações
a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e
projetos de cooperação. 
Art. 7o  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - administrar,
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do
Ministério;
II - coordenar e
supervisionar a execução das atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades vinculadas do
Ministério;
III - promover a
articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das
atividades de organização e modernização administrativa e dos
sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os
órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à
decisão superior;
V - examinar e
manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do
Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das entidades
vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia
mista;
VI - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas
de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens
e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII - supervisionar,
coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do
Ministério. 
Art. 8o  À
Escola de Administração Fazendária compete:
I - planejar, promover
e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e
ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas, bem
assim os macroprocessos transversais de trabalho inerentes ao
Ministério;
II - promover a
formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do
Ministério;
III - sistematizar,
planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a
seleção de pessoal para preenchimento de cargos do
Ministério;
IV - sistematizar,
planejar, supervisionar, orientar e controlar o mapeamento de
competências e a gestão do conhecimento no âmbito do
Ministério;
V - planejar e
promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter
programas de cooperação técnica com organismos nacionais e
internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;
VI - planejar e
executar cursos, projetos e atividades de recrutamento, seleção e
treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e
internacionais; e
VII - administrar o
Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza
contábil, de que trata o Decreto no 73.115, de 8 de
novembro de 1973. 
Seção
II
Dos Órgãos Específicos
Singulares 
Art. 9o  À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,  técnica e juridicamente
subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao
Ministro de Estado da Fazenda, compete:
I - apurar
a liquidez e certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra
natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de
cobrança, amigável ou judicial;
II - fazer
o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer
outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa da
União, ou que se achem em cobrança, podendo reconhecer de ofício a
prescrição e a decadência, dentre outras causas de extinção do
crédito;
III - representar
privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na
execução de sua dívida ativa;
IV - examinar a
legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios
de interesse da Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida
pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva
rescisão ou declaração de caducidade;
V - examinar
previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de
reconhecimento de inexigibilidade de licitação e respectivas
ratificações, dos atos convocatórios e dos contratos, concessões,
permissões, acordos, ajustes ou convênios a serem celebrados pelo
Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Procurador-Geral ou
dirigentes dos órgãos da estrutura básica do Ministério;
VI - representar a
União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas
a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes
à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de
mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do
contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais,
créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade
tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes
processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
VII - fixar, no âmbito
do Ministério da Fazenda, a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente
seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VIII - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos
contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza
fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de um lado a
União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista ou entidades estrangeiras;
b) em
instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição
financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no
exterior, em que seja parte ou intervenha a União;
c) no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, no Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF e em outros órgãos de deliberação coletiva;
e
d) nos
atos constitutivos e em assembléias das sociedades de economia
mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro
Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência
de ações de sociedade;
IX - gerir
a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que
tratam o Decreto-Lei
no
1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei no 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo
à Arrecadação da Dívida Ativa da União;
X - planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as
atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais,
convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as
políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos
Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e
Arquivos;
XI - representar e
defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS-PASEP;
XII - inscrever em
dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e
encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
promover a respectiva cobrança, judicial e
extrajudicial;
XIII - planejar,
coordenar, orientar apoiar e executar atividades
acadêmico-científicas e culturais, em especial, com
relação:
a) à
formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;
b) ao
aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros,
servidores e estagiários do Órgão;
c) ao
desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras
modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas
finalidades, celebrar convênios com órgãos da Administração e
entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa; e
d) à
criação de condições visando ao cumprimento do disposto no art. 39,
§ 2o, da Constituição; e  
XIV - prestar, aos
órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria e assessoria jurídicas
nas matérias de que trata este artigo. 
§ 1o  No
exercício das atividades previstas no inciso XIII será utilizada,
preferencialmente, a estrutura física disponibilizada pela Escola
de Administração Fazendária. 
§ 2o  A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério,
regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do
Decreto-Lei no 147, de 3 de
fevereiro de 1967, e da Lei Complementar no 73, de 10 de
fevereiro de 1993. 
Art. 10.  À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira
compete:
I - examinar a
legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios
que interessem à União, em matéria financeira, inclusive os
referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o
caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de
caducidade;
II - propor e
examinar, no âmbito do Ministério, projetos de leis, de medidas
provisórias, de decretos e demais atos normativos envolvendo
matéria financeira, tais como dívida pública, crédito em todas as
suas modalidades, orçamento público, programas governamentais de
fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados,
seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta,
capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos,
comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de
processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado
de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro
Nacional, sigilo bancário, ordem econômica e financeira,
concorrência, lavagem de dinheiro;
III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, ao
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e Capitalização - CRSNSP, ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - COAF, ao Conselho Curador do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS e ao Comitê de
Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de
Habitação - CRSFH;
IV - examinar a
constitucionalidade e legalidade das minutas de votos e resoluções
do Conselho Monetário Nacional;
V - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos
contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em
que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades
estrangeiras, bem assim nos de concessões; 
b) nas
operações de crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção,
garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em
que seja parte ou intervenha a União;
c) nos
atos constitutivos, assembléias de sociedades por ações de cujo
capital participe a União e contratos de natureza societária,
inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou
transferência de ações e de outros títulos e valores mobiliários;
e
d) nos
contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda
Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades
financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais
de crédito;
VI - prestar, aos
órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias
de que trata este artigo; e
VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional. 
Art. 11.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário
compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e
defesa judicial da Fazenda Nacional;
II - exercer a
representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas
de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao
Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;
III - propor
diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das
tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa
judicial da Fazenda Nacional, bem como do contencioso
administrativo-fiscal;
IV - coligir elementos
de fato e de direito, para o preparo, em regime de urgência, de
informações em mandados de segurança e outras ações impetradas
contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e dos
dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da
estrutura básica do Ministério da Fazenda;
V - emitir, quando
solicitado, em matérias de competência da PGFN, pareceres em defesa
de lei ou ato normativo federal, objeto de ação direta de
inconstitucionalidade, bem assim a respeito de outras ações
propostas nos Tribunais Superiores;
VI - examinar, quando
necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro
de Estado, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado
pelos órgãos do Ministério da Fazenda;
VII - coordenar e
supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
VIII - coordenar e
supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas
pertinentes a assuntos tributários;
IX - propor, examinar
e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e
demais atos normativos que envolvam matéria
jurídico-tributária;
X - prestar, aos
órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias
de que trata este artigo; e
XI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional. 
Art. 12.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa
compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria
jurídicas em questões de Direito Administrativo e de Técnica
Legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou
Departamento;
II - coordenar e
supervisionar as atividades relativas à consultoria e assessoria
jurídicas em matéria pertinente a projetos de leis, decretos e
outros atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda,
excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou
Departamento;
III - propor, examinar
e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e
demais atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, ressalvados os que sejam afetos a outra
Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;
IV - coordenar e
supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e assessoria
jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos, no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - examinar,
previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos
contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios a
serem celebrados pelo Ministro de Estado, Secretário-Executivo,
Procurador-Geral ou dirigentes dos órgãos da estrutura básica do
Ministério, excluídos os que sejam afetos a outra
Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;
VI - prestar, aos
órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias
de que trata este artigo; e
VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional. 
Art. 13.  Ao
Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União compete:
I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à
apuração, inscrição e cobrança e estratégias de cobrança referentes
à dívida ativa;
II - orientar as
unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
em relação aos serviços de apuração, inscrição, cobrança e
estratégias de cobrança referentes à dívida ativa, inclusive quanto
ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e
ao controle de parcelamentos de débitos;
III - atuar em
articulação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e outros
órgãos, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de apuração,
inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida
ativa, bem assim da arrecadação de receitas;
IV - propor diretrizes
e atos normativos, bem assim medidas para a racionalização das
tarefas administrativas pertinentes à apuração, inscrição, cobrança
e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa;
V - propor
medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da
legislação tributária federal no que se referir à cobrança da
dívida ativa;
VI - orientar e
supervisionar a atuação das unidades descentralizadas da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere aos
serviços da cobrança da dívida ativa;
VII - promover
intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida
ativa com as Secretarias da Fazenda ou de Finanças e as
Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
VIII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional. 
Art. 14.  Ao
Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e
supervisionar as atividades internas de:
I - orçamento,
programação e execução financeira, convênios, licitações e
contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e
serviços de tecnologia;
II - gestão de
pessoas, abrangendo recrutamento, capacitação, alocação,
desenvolvimento e avaliação de desempenho;
III - suporte
técnico-operacional às atividades de processamento de dados
voltadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, garantindo a segurança e a
integridade das informações;
IV - organização e
modernização administrativa; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional. 
Art. 15.  À Secretaria
da Receita Federal do Brasil compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária federal, inclusive as
relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da
seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em
vigor;
II - propor medidas de
aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação
tributária federal;
III - interpretar e
aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio
previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as
instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer
obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega
de declarações;
V - preparar e julgar,
em primeira instância, processos administrativos de determinação e
exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos
creditórios, relativos aos tributos por ela
administrados;
VI - acompanhar a
execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus
efeitos na economia do País;
VII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos
tributos e demais receitas da União, sob sua
administração;
VIII - realizar a
previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob
sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das
demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta
orçamentária da União;
IX - propor medidas
destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os
valores previstos na programação financeira federal;
X - estimar e
quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os
efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos
incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros
órgãos que também tratam da matéria;
XI - promover
atividades de cooperação e integração entre as administrações
tributárias do país, entre o fisco e o contribuinte, e de educação
fiscal, bem assim preparar, orientar e divulgar informações
tributárias e aduaneiras;
XII - realizar estudos
para subsidiar a formulação da política tributária e estabelecer
política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática
de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIII - celebrar
convênios com órgãos e entidades da administração federal,
estadual, distrital e municipal, bem como entidades de direito
público ou privado, para permuta de informações, racionalização de
atividades e realização de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei no 1.437, de 17 de
dezembro de 1975;
XV - negociar e
participar de implementação de acordos, tratados e convênios
internacionais pertinentes à matéria tributária e
aduaneira;
XVI - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que
diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor
aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou
exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
XVIII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de
mercadorias, inclusive representando o País em reuniões
internacionais sobre a matéria;
XIX - participar,
observada a competência específica de outros órgãos, das atividades
de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de
entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de
dinheiro;
XX - administrar,
controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros
órgãos;
XXI - articular-se com
entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no
campo econômico-tributário e econômico-previdenciário, para
realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes;
XXII - elaborar
proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social,
em articulação com os demais órgãos envolvidos; e
XXIII - orientar,
supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação
de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas
ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades
participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao
combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da
administração tributária federal e aduaneira. 
Art. 16.  À
Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento compete planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de:
I - arrecadação,
classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento,
reembolso e compensação de créditos tributários;
II - supervisão da
rede arrecadadora;
III - gestão dos
cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - atendimento
presencial e à distância ao contribuinte;
V - promoção da
educação fiscal;
VI - supervisão do
Programa do Imposto de Renda; e
VII - gestão da
memória institucional da Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
Art. 17.  À
Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração,
modificação, regulamentação, consolidação e disseminação da
legislação tributária, aduaneira e correlata;
II - realizar e
disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e relativos
à matéria de comércio exterior;
III - efetuar a
previsão e a análise da arrecadação das receitas administradas e
das renúncias decorrentes da concessão de benefícios de natureza
tributária; e
IV - acompanhar o
contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder
Judiciário. 
Parágrafo único.  No que se
refere ao inciso II, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso
deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com a
Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de
Acompanhamento Econômico, visando aprimorar os estudos e as
políticas públicas a seu cargo. 
Art. 18.  À
Subsecretaria de Fiscalização compete planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de fiscalização e processos
estratégicos, exceto de comércio exterior, e de acompanhamento
econômico-tributário dos maiores contribuintes. 
Art. 19.  À
Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração
aduaneira e às relações internacionais da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; e
II - gerenciar as
atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Art. 20.  À
Subsecretaria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e
supervisionar as atividades:
I - de
orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações
e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e
serviços de tecnologia;
II - de
gestão de pessoas, abrangendo recrutamento, capacitação, alocação,
desenvolvimento e avaliação de desempenho e difusão da
ética;
III - relativas às
mercadorias apreendidas; e
IV - do
Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, garantindo a segurança e a
integridade das informações. 
Art. 21.  À Secretaria
do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro
Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a
formulação da política de financiamento da despesa
pública;
II - zelar
pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os
haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter controle
dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto
a entidades ou a organismos internacionais, bem como o
gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos
de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela
União junto a organismos internacionais e entidades governamentais
estrangeiras de crédito;
V - administrar as
dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - gerir
os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade
do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos
fiscais;
VII - editar normas
sobre a programação financeira e a execução orçamentária e
financeira, bem como promover o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da
despesa pública;
VIII - implementar as
ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da
União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de
lei;
IX - estabelecer
normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos
e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e entidades da administração federal, promovendo o acompanhamento,
a sistematização e a padronização da execução contábil;
X - manter
e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis
da Administração Federal;
XI - instituir, manter
e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
XII - instituir,
manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir
informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à
supervisão ministerial;
XIII - estabelecer
normas e procedimentos para elaboração de processos de tomadas de
contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os
correspondentes registros contábeis de responsabilização dos
agentes;
XIV - elaborar as
demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a
prestação de contas anual do Presidente da República;
XV - editar normas
gerais para consolidação das contas públicas nacionais;
XVI - consolidar as
contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos
balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
XVII - promover a
integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de
governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
XVIII - administrar,
controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
XIX - elaborar e
divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais,
demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e
acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos
ou entidades internacionais;
XX - estabelecer,
acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de
Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento
dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de
refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação
vigente;
XXI - verificar o
cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas,
fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
XXII - divulgar,
mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação
vigente;
XXIII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em
sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões
relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles realizados
sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e
concessão tradicional, em especial nos processos referentes às
etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de
projetos;
XXIV - gerir o Fundo Soberano do
Brasil, incluindo a coordenação da administração e da gestão do
Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização, de que trata a
Lei no 11.887, de 24 de
dezembro de 2008, com vistas a
promover os investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar
poupança pública, mitigar efeitos dos ciclos econômicos e fomentar
projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior,
apoiando o Conselho Deliberativo, de que trata o art.
6oda
referida Lei;
XXV - verificar a
adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos
fiscais estabelecidos na Lei no 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, e na Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, bem como nos demais normativos
correlatos;
XXVI - operacionalizar
e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos
recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e
fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua
forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao
cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei
no
11.079, de 2004, para a contratação de parceria
público-privada, consoante o inciso II do § 3o do art. 14 da citada
Lei;
XXVII - estruturar e
articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo
os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de
dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos
projetos de investimento em particular;
XXVIII - promover
estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos
públicos, com vistas a viabilizar a melhoria das condições de
sustentabilidade das contas públicas;
XXIX - promover
avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando
adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores
práticas internacionais e aos requisitos locais;
XXX - elaborar
cenários de médio e longo prazo das finanças públicas com vistas à
definição de diretrizes de política fiscal que orientem a
formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e a
identificação de riscos fiscais;
XXXI - estabelecer normas e
procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos,
incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria
público-privada, no que tange à programação financeira, à execução
orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao
cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação
de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos
contingentes; a sistema de informações gerenciais, à administração
de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional,
bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à
Secretaria do Tesouro Nacional. 
§ 1o  No
que se refere à despesa pública, inclusive aspectos associados à
programação orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme
mencionado nos incisos VII, XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a
Secretaria do Tesouro Nacional deverá executar suas atribuições em
estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, visando suprir eventuais lacunas e aprimorar os
procedimentos usuais nessa área. 
§ 2o  Os
produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro
Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere
às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser
compartilhados com o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal. 
Art. 22.  À
Secretaria de Política Econômica compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da
política econômica;
II - propor
diretrizes de médio e longo prazos para a política fiscal e
acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a sua
condução;
III - elaborar, em
articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de
aperfeiçoamento de políticas públicas, visando o equilíbrio fiscal,
a eficiência econômica e o crescimento de longo prazo;
IV - analisar e
elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de
aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamentária e avaliar
os seus impactos sobre a economia;
V - definir
o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração
do Orçamento Geral da União;
VI - avaliar
e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas
de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo, políticas
tributária, cambial, comercial, tarifária e de crédito;
VII - acompanhar e
avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios
sobre a evolução da economia;
VIII - contribuir para
promover o aperfeiçoamento, expansão e ampliação do acesso ao
crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;
IX - promover estudos e
avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência
complementar, seguros e capitalização;
X - avaliar
e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais
brasileiro;
XI - propor
alternativas e avaliar, em articulação com demais órgãos
envolvidos, as políticas públicas para o sistema habitacional,
visando o aprimoramento dos mecanismos regulatórios e
operacionais;
XII - propor,
avaliar e acompanhar a formulação e implementação de normativos e
de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola e
agroindustrial, especialmente no que diz respeito ao crédito, aos
mecanismos de proteção da produção e de preços, à comercialização e
ao abastecimento;
XIII - apreciar, nos
seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação
em sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos;
XIV - assessorar o
Ministro de Estado, nos aspectos econômicos e financeiros, na
política de relacionamento com organismos e entes internacionais de
financiamento e de comércio;
XV - assessorar
o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP); e
XVI - participar da
Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de
Estado no Conselho Monetário Nacional. 
Art. 23.  À
Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
I - propor,
coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das
políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da
ordem econômica;
II - assegurar a defesa
da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo
encarregados de garantir a defesa da concorrência, e para
tanto:
a) emitir
pareceres econômicos relativos a atos de concentração no contexto
da Lei no 8.884, de 11 de
junho de 1994;
b) proceder a análises
econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência,
instruindo procedimentos no contexto da Lei no 8.884, de 1994;
e
c) realizar
investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no
contexto da Lei no 9.021, de 30 de
março de 1995 e da Lei
no
10.149, de 21 de dezembro de 2000;
III - acompanhar a
implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas
agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais
órgãos afins, manifestando-se, dentre outros aspectos,
acerca:
a) dos
reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de
preços públicos;
b) dos
processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas
pertencentes à União; e
c) da
evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos
sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização
administrativa;
IV - autorizar e
fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro
órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de
prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde,
concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança
popular, nos termos da Lei
no
5.768, de 20 de dezembro de 1971;
V - autorizar,
acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os
Decretos-Leis
no
6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e no 204, de 27 de
fevereiro de 1967;
VI - autorizar e
fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei no 7.291, de 19 de
dezembro de 1984;
VII - promover o
funcionamento adequado do mercado, e para tanto:
a) acompanhar e
analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e
produtos ou a grupo de produtos;
b) acompanhar e
analisar a execução da política nacional de tarifas de importação e
exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de
comércio exterior;
c) adotar,
quando cabível, medidas normativas sobre condições de concorrência
para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e
distribuição de bens e serviços;
d) compatibilizar as
práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial
com as práticas internacionais;
e) avaliar
e manifestar-se acerca dos atos normativos e instrumentos legais
que afetem as condições de concorrência e eficiência na prestação
de serviços, produção e distribuição de bens; e
f) propor,
avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento
setorial e regional;
VIII - formular
representação perante o órgão competente, quando identificada norma
ilegal e/ou inconstitucional que tenha caráter
anticompetitivo;
IX - acompanhar o
desenvolvimento de setores e programas estratégicos de
desenvolvimento e para isso:
a) acompanhar estrategicamente os setores e
atividades produtivas da economia brasileira; e
b) representar o
Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos
seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento
econômico;
X - desenvolver os
instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos
incisos I a VIII deste artigo; e
XI - promover a
articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades
não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas
nos incisos I a VIII deste artigo. 
Art. 24.  À Secretaria
de Assuntos Internacionais compete:
I - acompanhar as
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades
estrangeiras ou internacionais;
II - analisar as
políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a
conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas
para o Brasil;
III - analisar as
políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar
iniciativas em matéria de cooperação monetária e
financeira;
IV - acompanhar temas
relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores
oficiais e privados;
V - participar, no
âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações -
COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira
às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada
pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
VI - assessorar a
Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COFIG;
VII - autorizar a
garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos
e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de
Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei no 6.704, de 26 de
outubro de 1979, e da regulamentação em vigor;
VIII - exercer
atribuições relativas ao SCE, além daquela mencionada no inciso
anterior, incluindo a contratação de instituição habilitada a
operar o SCE, para execução de todos os serviços a ele
relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das
operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos
sinistrados;
IX - adotar, dentro de
sua competência, todas as medidas administrativas necessárias à
execução das atividades relacionadas ao SCE;
X - adotar
as providências necessárias, como mandatária da União, para a
cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da
União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com
recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
XI - contratar, a
critério da Secretaria, instituição habilitada a operar o SCE ou
advogado, no País ou no exterior, para a prática de todos os atos
necessários à execução do disposto no inciso X;
XII - participar, no
âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, das
decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de
avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao
exterior;
XIII - participar, no
âmbito do COMACE, das negociações de créditos brasileiros ao
exterior, inclusive aquelas realizadas pelo Clube de
Paris;
XIV - assessorar a
Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COMACE;
XV - participar, no
âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das
decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou
programas do setor público com apoio de natureza financeira de
fontes externas;
XVI - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao
processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de
políticas macroeconômicas;
XVII - participar das
negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos
econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do
Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o
comércio exterior;
XVIII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações
necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do
Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de
comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras
governamentais;
XIX - participar,
no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, de
negociações em matéria de comércio exterior, incluindo serviços,
investimentos e compras governamentais;
XX - acompanhar a
execução da política nacional de tarifas de importação e de
exportação, em conjunto com os demais órgãos encarregados da
elaboração da política de comércio exterior;
XXI - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as políticas e ações do Governo
brasileiro nas áreas de salvaguardas e direitos antidumping
e compensatório; e
XXII - participar de
negociações em matéria de salvaguardas e direitos
antidumping e compensatório, no âmbito dos acordos
comerciais, da OMC e de outros organismos
internacionais. 
Art. 25.  À Secretaria
Extraordinária de Reformas Econômico-Fiscais compete:
I - elaborar e propor
medidas legislativas e regulamentares para o aprimoramento
institucional do sistema econômico nacional;
II - coordenar a atuação do Ministério na elaboração de propostas
de reformas institucionais do sistema econômico nacional, quando
assim determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - promover estudos
que auxiliem e fundamentem a elaboração de propostas em sua área de
competência;
IV - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos referentes a reformas institucionais
do sistema econômico nacional; e
V - auxiliar os demais
órgãos do Ministério na elaboração de propostas de reformas
institucionais do sistema econômico nacional. 
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados 
Art. 26.  Ao Conselho
Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a
Lei no 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e legislação especial
superveniente. 
Art. 27.  Ao Conselho
Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou
revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que
trata o inciso II do
art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no §
2º, inciso XII, alínea g, do mesmo artigo e na Lei Complementar no
24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a
celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas
nos arts. 102 e
199 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre
outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito
Federal;
III - sugerir medidas
com vistas à simplificação e à harmonização de exigências
legais;
IV - promover a gestão
do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição
de dados básicos essenciais à formação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das
administrações tributárias;
V - promover estudos
com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do
Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento
econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação
federal e estadual; e
VI - colaborar com o
Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida
Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para
cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das
instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior
eficiência como suporte básico dos Governos estaduais. 
Art. 28.  Ao Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 2o do Decreto no 1.935, de 20 de
junho de 1996. 
Art. 29.  Ao Conselho
Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto-Lei no 73, de 21 de
novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto no 60.459, de 13 de
março de 1967. 
Art. 30.  Ao Conselho
de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto
no
2.824, de 27 de outubro de 1998. 
Art. 31.  Ao Conselho
de Controle de Atividades Financeiras cabe exercer as competências
definidas no art. 14 da Lei
no
9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto no 2.799, de 8 de
outubro de 1998. 
Art. 32.  Ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado
judicante, paritário, compete julgar recursos de ofício e
voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos
especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
conforme estabelecido nos arts. 25, inciso II, e 37, §
2o, do
Decreto no
70.235, 6 de março de 1972, alterado
pela Medida Provisória
no 449,
de 3 de dezembro de 2008. 
Parágrafo único.  Metade dos conselheiros integrantes
do CARF será constituída de representantes da Fazenda Nacional, e a
outra metade, de representantes dos contribuintes, indicados pelas
confederações representativas de categorias econômicas de nível
nacional e pelas centrais sindicais. 
Art. 33.  Ao Comitê
Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 156 do Decreto-Lei
no 37,
de 18 de novembro de 1966, que cria o referido
Comitê. 
Art. 34.  Ao Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto
no
2.297, de 11 de agosto de 1997. 
Art. 35.  Ao Comitê de
Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas
Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de
30 de novembro de 1993, que cria o referido Comitê. 
Art. 36.  Ao Comitê
Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 2o da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no Decreto no 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007. 
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES 
Seção I
Do
Secretário-Executivo 
Art. 37.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado. 
Seção II
Do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional 
Art. 38.  Ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades
que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo
atos normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto-Lei no
147, de 1967, e da Lei
Complementar no 73, de 1993.
 
Parágrafo único.  O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.
 
Seção
III
Do Secretário da
Receita Federal do Brasil 
Art. 39.  Ao
Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades
que lhe são subordinadas, expedir atos normativos, administrativos
de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas em regimento interno. 
Parágrafo único.  As
atribuições e as delegações de competência anteriormente conferidas
ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da Receita
Previdenciária, previstas em lei ou ato inferior e relativas ao
exercício dos respectivos cargos, transferem-se automaticamente
para o Secretário da Receita Federal do Brasil. 
Seção IV
Dos
Secretários 
Art. 40.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que
integram suas respectivas secretarias e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno. 
Seção V
Do
Ouvidor-Geral 
Art. 41.  Ao
Ouvidor-Geral incumbe:
I - acompanhar
o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do
Ministério; e
II - presidir e
operacionalizar o Comitê de Ética Pública do Ministério, em
estreito contato com as áreas de gestão de pessoas dos diversos
órgãos da estrutura do Ministério. 
Seção VI
Dos demais
Dirigentes 
Art. 42.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, ao
Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS 
Art. 43.  Os regimentos internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e
as áreas de jurisdição dos órgãos
descentralizados. 
ANEXO II 
a)QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/ FG
 
6
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
Assessoria Técnica e Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
5
Assistente
102.2
 
25
Assistente Técnico
102.1
 
14
 
FG-1
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria para Assuntos Parlamentares
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Assessoria de Atendimento Especial
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
 
2
Diretor de Programa
101.5
 
4
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
4
 
FG-1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
 
 
 
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS
1
Subsecretário
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Integração de Sistemas de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Programas de
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise Administrativa e Financeira da Unidade
de Coordenação de Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral Técnica da Unidade de Coordenação de
Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
39
 
FG-1
 
33
 
FG-3
 
 
 
 
Corregedoria
1
Corregedor
101.3
 
 
 
 
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos
Organizacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise
Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos
Estados
 
 
 
a) do RJ
1
Gerente Regional
101.4
 
3
Assistente
102.2
Gerência
3
Gerente
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
b) de MG, PE, PR, RS e SP
5
Gerente Regional
101.4
 
10
Assistente Técnico
102.1
Divisão
15
Gerente
101.2
Serviço
20
Chefe
101.1
 
40
 
FG-1
 
 
 
 
c) da BA, CE e PA
3
Gerente Regional
101.4
 
3
Assistente Técnico
102.1
Divisão
9
Gerente
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
 
24
 
FG-1
 
 
 
 
d) do AM e MT
2
Gerente Regional
101.3
Divisão
6
Gerente
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
14
 
FG-1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
e) do AC, AP, RO e RR
4
Gerente Regional
101.3
 
4
Assistente Técnico
102.1
Divisão
4
Gerente
101.2
 
4
 
FG-1
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
f) de AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN, SC e SE
10
Gerente Regional
101.3
 
10
Assistente Técnico
102.1
 
10
 
FG-1
 
50
 
FG-3
 
 
 
 
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1
Diretor-Geral
101.5
 
2
Diretor-Geral Adjunto
101.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
1
 
FG-3
Gerência
2
Gerente
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro Estratégico de Formação e Educação Permanente
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Recrutamento e Seleção
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Cooperação e Pesquisa
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Educação
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Administração
1
Diretor
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Prefeito
101.1
 
 
 
 
Centros Regionais de Treinamento
10
Diretor Regional
101.2
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
1
Procurador-Geral
NE
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
8
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
3
 
FG-3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Procuradoria-GERAL ADJUNTA de Consultoria Fiscal e
Financeira
1
Procurador-Geral Adjunto
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Representação Extrajudicial da Fazenda
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Procuradoria-GERAL ADJUNTA de Consultoria e Contencioso
Tributário
1
Procurador-Geral Adjunto
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Procuradoria-GERAL ADJUNTA de Consultoria Administrativa
1
Procurador-Geral Adjunto
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral Jurídica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Departamento de Gestão da dívida ativa da união
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Grandes Devedores
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Departamento de Gestão corporativa
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração e Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional
 
 
 
a) no DF e RS
2
Procurador-Regional
101.4
 
2
Subprocurador-Regional
101.3
 
4
Procurador-Chefe
101.3
Divisão
14
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
 
8
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
b) em PE
1
Procurador-Regional
101.4
 
1
Subprocurador-Regional
101.3
 
2
Procurador-Chefe
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
c) no RJ
1
Procurador-Regional
101.4
 
1
Subprocurador-Regional
101.3
 
2
Procurador-Chefe
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
 
 
 
em SP
1
Procurador-Regional
101.4
 
1
Subprocurador-Regional
101.3
 
2
Procurador-Chefe
101.3
Coordenação
1
Coordenador Regional
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados do AC, AL, AM, AP,
BA, CE, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PB, PR, PI, RN, RO, RR, SC, SE
e TO
22
Procurador-Chefe
101.3
 
6
Subprocurador
101.2
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
28
Chefe
101.1
 
21
 
FG-1
 
16
 
FG-2
 
17
 
FG-3
Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional
92
Procurador-Seccional
101.2
Serviço
92
Chefe
101.1
 
37
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1
Secretário
NE
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
5
Assessor
102.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Equipe
6
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
 
1
Corregedor-Geral Adjunto
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Escritório de Corregedoria
10
Chefe
101.2
Núcleo de Corregedoria
1
Chefe
101.1
Serviço
2
Chefe
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Assessoria Especial
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Auditoria Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Escritório de Pesquisa e Investigação
10
Chefe
101.2
Núcleo de Pesquisa e Investigação
5
Chefe
101.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Gerência de Projetos
1
Gerente
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Cooperação Fiscal e Integração
1
Coordenador-Geral
101.4
Gerência
3
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento
1
Subsecretário
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e
Restituição
1
Coordenador
101.3
Gerência
2
Gerente
101.2
 
 
 
 
Subsecretaria de Tributação e Contencioso
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
Assessoria de Acompanhamento Legislativo
1
Chefe
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tributação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos, Previsão e Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Gerência
3
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e
Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Subsecretaria de Fiscalização
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Processos Estratégicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Gerência de Projetos
1
Gerente
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações Internacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Subsecretaria de Gestão Corporativa
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Programação e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Seção
4
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
 
137
 
FG-1
 
 
 
 
Unidades Descentralizadas da Receita Federal do Brasil
 
 
 
 
 
 
 
Superintendência, Delegacia, Inspetoria, Alfândega e
Agência
10
Superintendente
101.4
 
73
Superintendente-Adjunto, Delegado e Inspetor-Chefe
101.3
 
249
Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Inspetor-Adjunto e
Chefe de Divisão
101.2
 
532
Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Agente, Chefe de Centro
de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe
101.1
 
19
Assistente Técnico
102.1
 
1892
Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Agente, Chefe de Seção, de Centro
de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe e Assistente
FG-1
 
570
Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor e
de Equipe e Assistente
FG-2
 
623
Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Equipe,
de Núcleo e Assistente
FG-3
 
 
 
 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento
18
Delegado
101.3
Turma
124
Presidente
101.2
Serviço
48
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
1
Secretário
101.6
 
5
Secretário-Adjunto
101.5
 
26
 
FG-1
 
17
 
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Gestão de Riscos Operacionais
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Assessoria Econômica
1
Chefe
101.3
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
2
Gerente
101.2
 
2
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de
Investimento Público
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Programação Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
2
Gerente de Projeto
101.1
Núcleo
2
Chefe de Núcleo
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres
Mobiliários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Haveres Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da
Despesa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
3
Gerente de Projeto
101.1
Núcleo
1
Chefe de Núcelo
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
3
Gerente de Projeto
101.1
Núcleo
1
Chefe de Núcleo
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e
Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Gerência
6
Gerente
101.2
 
6
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações
Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações de Créditos de Estados e
Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
6
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação de Atividades Administrativas
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política Monetária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política Financeira, Mercado de Capitais e
Previdência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Conjuntura Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Área de Preços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Área Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
15
Assessor Técnico
102.3
 
37
Assistente
102.2
 
13
Assistente Técnico
102.1
 
3
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Gerência
5
Gerente
101.2
Núcleo
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Concorrência Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Economia da Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Competitividade e Análise Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise de Promoções Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Transportes e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Unidades Descentralizadas nos Estados
 
 
 
 
 
 
 
a) do RJ
 
 
 
Gerência
1
Gerente
101.2
Núcleo
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
b) de SP
 
 
 
Representação da Secretaria de Acompanhamento Econômico
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão
3
Chefe
101.2
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Econômicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
Núcleo de Trabalho/RJ
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Integração Comercial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REFORMAS ECONÔMICO-FISCAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Reformas Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
1
Secretário-Executivo
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
1
Presidente
101.6
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.5
 
9
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Diretoria de Análise e Fiscalização
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1
Presidente
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Equipe
4
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Seção
3
Presidente
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Câmara
9
Presidente
101.2
Equipe de Apoio
12
Chefe
FG-1
 
 
 
 
b)QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
NE
5,40
3
16,20
3
16,20
DAS 101.6
5,28
7
36,96
7
36,96
DAS 101.5
4,25
31
131,75
33
140,25
DAS 101.4
3,23
122
394,06
125
403,75
DAS 101.3
1,91
259
494,69
271
517,61
DAS 101.2
1,27
829
1.052,83
834
1.059,18
DAS 101.1
1,00
915
915,00
919
919,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
7
29,75
7
29,75
DAS 102.4
3,23
28
90,44
26
83,98
DAS 102.3
1,91
40
76,40
40
76,40
DAS 102.2
1,27
81
102,87
76
96,52
DAS 102.1
1,00
129
129,00
125
125,00
SUBTOTAL
1
 
2.451
3.469,95
2.466
3.504,60
FG-1
0,20
2.338
467,60
2.338
467,60
FG-2
0,15
614
92,10
614
92,10
FG-3
0,12
819
98,28
819
98,28
SUBTOTAL 2
 
3.771
657,98
3.771
657,98
TOTAL
 
6.222
4.127,93
6.237
4.162,58
 ANEXO
III  
REMANEJAMENTO DE
CARGOS EM COMISSÃO 
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ MF (a)
DO MF P/
SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.5
4,25
2
8,50
0
0,00
DAS 101.4
3,23
3
9,69
0
0,00
DAS 101.3
1,91
12
22,92
0
0,00
DAS 101.2
1,27
5
6,35
0
0,00
DAS 101.1
1,00
4
4,00
0
0,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
0
0,00
2
6,46
DAS 102.2
1,27
0
0,00
5
6,35
DAS 102.1
1,00
0
0,00
4
4,00
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
26
51,46
11
16,81
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a-b)
15
34,65
ANEXO IV  
DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTOS, NO ÂMBITO
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PELA MEDIDA PROVISÓRIA No
449, DE 2008 
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS
101.2
1,27
16
20,32
DAS 101.1
1,00
12
12,00
SUBTOTAL 1
 
28
32,32
FG-1
0,20
4
0,80
FG-2
0,15
2
0,30
FG-3
0,12
10
1,20
SUBTOTAL 2
 
16
2,30
TOTAL
 
44
34,62