6.767, De 10.2.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.767, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2009.
 
Promulga
o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Coréia sobre Cooperação no Domínio da
Defesa, firmado em Brasília, em 31 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia celebraram,
em Brasília, em 31 de março de 2006, um Acordo sobre Cooperação no
Domínio da Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 283, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 5 de novembro de 2008, nos termos de seu
Artigo 8;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Coréia sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado
em Brasília, em 31 de março de 2006, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.2.2009
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA SOBRE COOPERAÇÃO
NO DOMÍNIO DA DEFESA
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República da
Coréia
(doravante referidos como as
Partes e separadamente como a Parte),
Compartilhando o entendimento de que a cooperação
mútua no campo da Defesa certamente irá incrementar o
relacionamento entre as Partes;
Buscando contribuir para a paz e prosperidade
internacional;
Reconhecendo que esta cooperação no campo da Defesa
servirá como fundamento para futura cooperação em todos os outros
campos de interesse comum entre as Partes;
Reconhecendo a soberania e igualdade dos Estados e a
não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos
mesmos;
Acordam o seguinte:
ARTIGO
1
Âmbito da
Cooperação
A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios
da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, respeitando as
respectivas legislações nacionais, suas regulamentações e
obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
a)as Partes comprometem-se a cooperar nos
campos da indústria de Defesa e apoio logístico;
b)as Partes
comprometem-se a cooperar no intercâmbio de tecnologia militar,
encorajando visitas mútuas de cientistas e técnicos ou
compartilhando conhecimento e experiência em tecnologia
militar;
c)as Partes comprometem-se a cooperar no intercâmbio
de conhecimento e experiência em assuntos relacionados com a
Defesa, incluindo Segurança Nacional e experiências
operacionais;
d)as Partes comprometem-se a cooperar no campo da
educação e do treinamento militar, por intermédio de pesquisas e
práticas conjuntas ou coordenadas, intercâmbio de peritos
militares, estudantes e outros que estejam relacionados aos campos
acima mencionados;
e)as Partes comprometem-se a cooperar no campo da
assistência humanitária, de socorro a desastre de campo, bem como
no campo de operações de paz, a fim de promoverem a paz e a
estabilidade;
f)as Partes poderão cooperar, de comum acordo, em
outras áreas relacionadas com a Defesa.
ARTIGO
2
Pontos de
Contato
1.Qualquer coordenação no curso da implementação
deste Acordo deverá ser conduzida por Pontos de Contato das Partes
devidamente autorizados.
2.Os respectivos Pontos de Contato autorizados
serão:
a)por parte da Coréia, o Departamento de Política de
Defesa Internacional do Ministério da Defesa da República da
Coréia;
b)por Parte do Brasil, a Secretaria de Política,
Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa da
República Federativa do Brasil.
ARTIGO
3
Responsabilidades Financeiras
1.Cada Parte será responsável por suas despesas,
incluindo:
a)os custos de transporte de e para o ponto de
entrada no Estado anfitrião;
b)as despesas relativas ao seu pessoal, incluindo as
de alimentação e de alojamento;
c)as despesas relativas a tratamento médico,
dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou
falecido.
2.Todos os custos decorrentes das atividades sob
este Acordo estarão sujeitos à disponibilidade de verbas entre as
Partes.
ARTIGO
4
Assistência Médica
Sem prejuízo do disposto no Artigo 3 (1)c, a Parte
Receptora deverá prover o tratamento médico de enfermidades que
exijam tratamento emergencial no pessoal da Parte Remetente,
durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas
bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos
médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros
estabelecimentos, ficando a Parte Remetente responsável pelas
despesas com esse pessoal.
ARTIGO
5
Segurança
das Matérias Classificadas
1.A segurança
das matérias classificadas no domínio da defesa, que vierem a ser
trocadas sob este Acordo, será regulada entre as Partes por
intermédio de Acordo para a proteção de matéria classificada a ser
celebrado entre as Partes.
2.Enquanto o Acordo supracitado a que se refere o
item anterior não entrar em vigor, toda a informação militar
classificada, trocada ou gerada diretamente entre as Partes, será
protegida de acordo com os seguintes princípios:
a)a Parte destinatária não proverá a
qualquer governo, organização ou terceiros equipamento ou
tecnologia militar, ou difundirá informação obtida sob esse Acordo,
sem a prévia autorização da Parte remetente;
b)a Parte destinatária procederá à classificação de
igual grau ao atribuído pela Parte remetente e conseqüentemente
tomará as necessárias medidas de proteção;
c)a informação será apenas usada para a finalidade
para que foi fornecida.
3.As respectivas
responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de
segurança e de proteção de matéria classificada continuarão
aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
ARTIGO
6
Protocolos
Complementares/Emendas/Revisão/Programas
1.Com o
consentimento das Partes, Protocolos Complementares poderão ser
assinados em áreas específicas de cooperação de Defesa, envolvendo
entidades militares e civis, nos termos deste Acordo.
2.Os programas de atividades decorrentes deste
Acordo ou dos referidos Protocolos Completares serão elaborados,
desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério
de Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da
Defesa da República da Coréia.
3.Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o
consentimento das Partes, por troca de Notas, por intermédio dos
canais diplomáticos.
4.O início de negociação dos Protocolos
Complementares, emendas ou revisões deverá ocorrer dentro de 60
dias após o recebimento da notificação da outra Parte do desejo de
começar tais negociações. Os referidos instrumentos passarão a
fazer parte deste Acordo e entrarão em vigor conforme previsto no
Artigo 8.
ARTIGO
7
Resolução
de Controvérsias
Qualquer disputa relativa à interpretação ou
aplicação deste Acordo será resolvida exclusivamente por intermédio
de consultas entre as Partes.
ARTIGO
8
Entrada em
vigor, Vigência e Denúncia
1.O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo
dia após a data da recepção da última notificação, por escrito e
por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de
direito interno das Partes, necessários para este Acordo entrar em
efeito.
2.Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das
Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo, por escrito e por
via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a
recepção da notificação da outra Parte.
3.A denúncia não afetará os programas e atividades
em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes
decidam de outro modo.
Em testemunho do que, os subscritos, estando
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam
abaixo o presente Acordo.
Celebrado em Brasília, em 31 de março de 2006, nos
idiomas português, coreano e inglês, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de qualquer dúvida na interpretação,
o texto no idioma inglês prevalecerá.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JULIO SABOYA ARAÚJO JORGE
Secretário de Política, Estratégia e dos Assuntos Internacionais do
Ministério da Defesa
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA
HWANG KYU SIK
Ministro da Defesa Nacional