6.769, De 10.2.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.769, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2009.
 
Dá nova
redação aos arts. 5o, 6o e
7o do Decreto no 6.018, de 22
de janeiro de 2007, que regulamenta a Medida Provisória
no 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na
Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe
sobre a revitalização do setor ferroviário e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.483, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
5o, 6o e 7o
do Decreto no 6.018, de 22 de janeiro de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5o  ..........................................&&&&................
....................................................................................
II - ................................................................................
.....................................................................................
b) os haveres
financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros,
excetuados os relativos a saldos devedores, prestações e débitos
oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis,
inclusive os utilizados para encontro de contas;
.....................................................................................
III - ................................................................................
.....................................................................................
d) a gestão da carteira
imobiliária, com as respectivas informações relativas a saldos
devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e
venda e de locação de imóveis;
.............................................................................................
§ 1o  Compete
à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a renegociação prevista no art. 28 da Lei
no 11.483, de 31 de maio de 2007, observados os
critérios previstos na Lei no 9.636, de 15 de
maio de 1998, na Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002, assim como nas normas vigentes à época da celebração dos
contratos, quando for o caso.
§ 2o  Compete ao titular da
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, assinar o documento
de quitação dos saldos devedores, bem como representar a União nos
procedimentos de registros cartoriais.
§ 3o  A gestão da carteira
imobiliária prevista na alínea d do inciso III poderá ser
realizada diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou por intermédio do
agente operador do Fundo Contingente, previsto no art.
6o, § 1o, da Lei
no 11.483, de 2007. (NR)
Art. 6o  Os
termos de entrega ou cessão provisórios previstos no art. 21 da Lei
no 11.483, de 2007, serão formalizados quando
houver urgência na entrega em razão da necessidade de proteção ou
manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse
público.
...................................................................................
(NR)
Art. 7o  O
IPHAN deverá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão a cessão de uso dos bens imóveis que forem do seu interesse,
tendo em vista o cumprimento do disposto no art.
9o da Lei no 11.483, de
2007.
§ 1o  O uso dos bens imóveis
cedidos ao IPHAN poderá ser compartilhado com outros órgãos e
entidades da administração pública federal. 
§ 2o  O IPHAN poderá solicitar a
cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural
para a utilização por parte de outros órgãos e entidades públicos
ou privados com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e
contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo.
(NR)
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.2.2009