6.770, De 10.2.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.770, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2009.
 
Dá nova redação ao §
2o do art. 10 do Decreto no
6.433, de 15 de abril de 2008, que institui o Comitê Gestor do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe
sobre a forma de opção de que trata o inciso III do §
4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios
e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere
do art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no inciso XXII
do art. 37 e no inciso III do § 4o do art. 153,
da Constituição, e nas Leis no5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, e 11.250, de 27 de dezembro de
2005,
DECRETA:
Art. 1o  O § 2o do
art. 10 do Decreto no 6.433, de 15 de abril de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2o  Cumpridas
as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção
produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia
útil do segundo mês subseqüente à data da sua realização.
(NR)
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.2.2009