6.771, De 16.2.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.771, DE 16 DE FEVEREIRO DE
2009.
 
Promulga o Acordo sobre Isenção de Taxas e
Emolumentos Devidos à Emissão e Renovação de Autorizações de
Residência para os Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, assinado em Brasília, em 30 de julho de
2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no
1.013, de 10 de novembro de 2005, o Acordo sobre Isenção de Taxas e
Emolumentos Devidos à Emissão e Renovação de Autorizações de
Residência para os Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, assinado em Brasília, em 30 de julho de
2002;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao
Secretariado Executivo da CPLP em 12 de janeiro de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 1o de outubro de 2003 e
passou a vigorar para o Brasil, no plano externo, em
1o de fevereiro de 2006; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo
sobre Isenção de Taxas e Emolumentos Devidos à Emissão e Renovação
de Autorizações de Residência para os Cidadãos da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim 
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.2.2009
ACORDO SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS E
EMOLUMENTOS
DEVIDOS À EMISSÃO E RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES
DE RESIDÊNCIA PARA OS CIDADÃOS DA COMUNIDADE
 DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA  
Considerando que um dos objetivos da constituição da
CPLP é o de promover, sem prejuízo dos compromissos internacionais
assumidos pelos Estados Membros, medidas visando a resolução dos
problemas enfrentados pelas comunidades imigradas no espaço da
CPLP, bem como a coordenação e o reforço da cooperação no domínio
das políticas de imigração; 
Considerando o interesse comum em prosseguir uma
política de cooperação no sentido de reforçar cada vez mais os
laços especiais de amizade e de fraternidade que unem os Povos e
Governos da CPLP, criando oportunidades de
desenvolvimento; 
Tendo em consideração o disposto nas Resoluções de
Maputo e São Tomé sobre Cidadania e Circulação de Pessoas no espaço
da CPLP; 
Considerando ainda o disposto nos Comunicados Finais
do V e VI Conselho de Ministros realizados, respectivamente em
Maputo e São Tomé, no que se refere à Cidadania e Circulação de
Pessoas no espaço da CPLP; 
A República de Angola, a República
Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da
Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a
República Democrática de São Tomé e Príncipe, acordam o
seguinte: 
Artigo 1º 
Os cidadãos dos Estados Membros da CPLP, residentes
nos outros Estados Membros, estão isentos do pagamento de taxas e
emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de
residência, com exceção dos custos de emissão de
documentos. 
Artigo 2º 
1. Os Estados Membros interessados em eventuais
alterações ao presente acordo, enviarão por escrito, ao
Secretariado Executivo, uma notificação, contendo as propostas de
emenda. 
2. O Secretariado Executivo promoverá, num prazo
máximo de 90 dias a contar da data da notificação, o início das
negociações, dando conhecimento imediato ao Comitê de Concertação
Permanente. 
3. O texto resultante das negociações acima
referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros para
aprovação. 
4. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
no artigo 6º. 
Artigo 3º 
1. Cada Estado Membro reserva-se o direito de
suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por
motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública
ou obrigações internacionais, dando do fato imediato conhecimento
aos demais Estados Membros. 
2. A suspensão referida no número anterior produz
efeitos a partir da data da recepção da notificação pelo
Secretariado Executivo. 
Artigo 4º 
1. Qualquer Estado Membro poderá denunciar o
presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo
que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados
Membros. 
2. A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data
da recepção da notificação. 
Artigo 5º 
As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação
do presente Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados
Membros. 
Artigo 6º 
1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro
dia do mês seguinte à data em que três Estados Membros da CPLP
tenham depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo,
os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos
equivalentes que os vinculem ao Acordo. 
2. Para cada um dos Estados Membros que vier a
depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado
Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento
equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no
primeiro dia do mês seguinte à data do depósito. 
Artigo 7º 
O texto original do presente Acordo será depositado
na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará
cópias autenticadas do mesmo aos Estados Membros. 
Feito e assinado em Brasília, a 30 de julho de
2002. 
Pela República de Angola
JOÃO BERNARDO DE MIRANDA
Ministro das Relações Exteriores 
Pela República de Cabo Verde
MANUEL INOCÊNCIO DE SOUSA
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Pela República de Moçambique
LEONARDO SANTOS SIMÃO
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação 
Pela República Federativa do Brasil
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores
Pela República da Guiné-Bissau
FILOMENA MASCARENHAS TIPOTE
Ministra dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e
das Comunidades
Pela República Portuguesa
ANTÓNIO MANUEL DE MENDONÇA MARTINS DA CRUZ
Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades
Portuguesas
Pela República Democrática de São Tomé e
Príncipe
ALDA BANDEIRA TAVARES VAZ DA CONCEIÇÃO
Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação