6.792, De 10.3.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.792, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
 
Altera
e acresce dispositivos ao Decreto no 99.274, de 6
de junho de 1990, para dispor sobre a composição e funcionamento do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.  
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, 
DECRETA: 
Art.1o  O Decreto no
99.274, de 6 de junho
de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 3o  .........................................................................
...............................................................................................
IV - Órgãos
Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
...................................................................................
(NR)
Art. 4º  O CONAMA
compõe-se de:
I - Plenário;
II - Câmara Especial
Recursal;
III - Comitê de Integração de Políticas
Ambientais;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Grupos de Trabalho; e
VI - Grupos Assessores.
(NR) 
Art. 5o  ........................................................................
.............................................................................................
III - um
representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes;
...................................................................................
(NR) 
Art. 7o  .........................................................................
............................................................................................... 
III - decidir,
por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância
administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades
impostas pelo IBAMA;
...................................................................................
(NR) 
Art. 8o  .........................................................................
............................................................................................... 
§ 2º  Na
composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros,
titulares e suplentes, deverá ser observada a participação das
diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no
Plenário. (NR) 
Art. 2o  A Seção I do Capítulo II do
Título I do Decreto no 99.274, de 1990, passa a
vigorar acrescida dos seguinte artigos: 
Art. 6o-A.  A Câmara
Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA
responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras
penalidades administrativas impostas pelo IBAMA. 
Parágrafo único.  As decisões da Câmara
terão caráter terminativo. (NR) 
Art. 6o-B.  A Câmara
Especial Recursal será composta por um representante, titular e
suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a
presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Instituto Chico Mendes;
IV - IBAMA;
V - entidade ambientalista;
VI - entidades empresariais;
e
VII - entidades de
trabalhadores. 
§ 1o  As indicações
dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal
obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art.
5o. 
§ 2o  Os
representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre
profissionais com formação jurídica e experiência na área
ambiental, para período de dois anos, renovável por igual
prazo. 
§ 3o  A Câmara
reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em
sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos
seus membros e deliberará por maioria simples dos membros
presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de
qualidade. 
§ 4o  A participação
na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não
remunerada. 
§ 5o  A organização e
funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do
CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão,
elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao
Conselho. 
§ 6o  Para atender aos
fins dispostos na Seção V do Capítulo II do
Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, os
membros da Câmara estabelecerão as regras temporárias de
funcionamento até que seja elaborada e aprovada a proposta de
alteração do regimento de que trata o § 5o.
(NR) 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 10 de março de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACarlos Minc
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.3.2009