6.797, De 17.3.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.797, DE 17 DE MARÇO DE 2009.
 
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação dos Lucros
Decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo, firmado em Brasília, em
27 de julho de 2005.
           O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e 
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte celebraram, em Brasília, em 27 de julho de 2005,
um Acordo para Evitar a Dupla Tributação dos Lucros Decorrentes do
Transporte Marítimo e Aéreo; 
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 188, de 15 de julho de 2008; 
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 22 de julho de 2008, nos termos do parágrafo
1 de seu Artigo 6; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla
Tributação dos Lucros Decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo,
firmado em Brasília, em 27 de julho de 2005, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação 
Brasília, 17 de março de 2009;
188º da Independência e 121º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro Guimaraes
Neto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.3.2009
 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E
IRLANDA DO NORTE
PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS
DECORRENTES
DO TRANSPORTE MARÍTIMO E
AÉREO 
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte
(os Estados Contratantes), 
Considerando o interesse em estimular o
transporte marítimo e a aviação comercial entre a República
Federativa do Brasil (o Brasil) e o Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte (o Reino Unido); 
Tendo em vista a necessidade de evitar a
dupla tributação dos lucros decorrentes do transporte marítimo e
aéreo; 
Reconhecendo que
a isenção de tributação sobre receitas e lucros referida no Artigo
2 abaixo foi incorporada à legislação do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte de acordo com uma Ordem de 8 de
abril de 1968, implementando as disposições do Acordo por Troca de
Notas entre o Reino Unido e o Brasil para Evitar a Dupla Taxação de
Lucros Decorrentes de Transporte Marítimo e Aéreo, assinado em 29
de dezembro de 1967, vigente e produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1967, 
Acordaram o seguinte: 
ARTIGO 1 
O Governo da República Federativa do
Brasil isentará toda a renda auferida em operações de transporte
marítimo e aéreo, no tráfego internacional, por empresas do Reino
Unido que exerçam tais atividades, de todos os impostos abrangidos
pela legislação do imposto de renda federal assim como de quaisquer
impostos federais semelhantes ou contribuições sobre a renda ou
lucros que são, ou poderão vir a ser, exigidos no Brasil, aí
incluídos o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 
ARTIGO

O Governo do Reino Unido isentará toda a
renda auferida em operações de transporte marítimo e aéreo, no
tráfego internacional, por empresas do Brasil que exerçam tais
atividades, do imposto de renda e do imposto de sociedades assim
como de quaisquer outros impostos ou contribuições sobre a renda ou
lucros que são, ou poderão vir a ser, exigidos no Reino
Unido. 
ARTIGO 3 
Para os fins deste Acordo: 
a) A expressão empresas do Brasil
significa o Governo do Brasil e empresas administradas e
controladas no Brasil, desde que sejam constituídas de acordo com a
legislação brasileira e tenham sua sede no Brasil; 
b) A expressão empresas do Reino Unido
significa o Governo do Reino Unido e empresas administradas e
controladas no Reino Unido, desde que tenham sua sede no Reino
Unido; 
c) A expressão operações de transporte
marítimo e aéreo refere-se a operações de transporte de pessoas,
animais, mercadorias e correspondências realizadas pelo
proprietário ou fretador das naves ou aeronaves. 
ARTIGO

As isenções previstas nos
Artigos 1 e 2 acima aplicar-se-ão à renda ou lucros em questão a
partir de 1o de janeiro de
1967. 
ARTIGO

As disposições deste Acordo
não afetarão o Memorando de Entendimento sobre a Implementação de
Isenções Tributárias Recíprocas no Setor de Transporte Aéreo,
assinado em 9 de junho de 2004. 
ARTIGO

1.Cada Estado Contratante deverá notificar o outro da
conclusão das formalidades constitucionais exigidas por suas leis
para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor
na data da última dessas notificações. 
2.Este
Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer um dos
Estados Contratantes poderá denunciá-lo mediante entrega de aviso
escrito de denúncia ao outro Estado Contratante com seis meses de
antecedência. Nesse caso o Acordo deixará de aplicar-se em relação
a qualquer renda auferida após 31 de dezembro do ano calendário em
que o aviso tiver sido dado. 
Em testemunho do que, os
abaixo assinados, devidamente autorizados para tal fim por seus
respectivos Governos, assinaram o presente
Acordo. 
Feito em Brasília, aos 27
dias de julho de 2005, em duplicata, nas línguas portuguesa e
inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
______________________________
PELO GOVERNO DO REINO UNIDO
DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA
DO NORTE
PETER COLLECOTT
Embaixador