6.798, De 17.3.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.798, DE 17 DE MARÇO DE 2009.
 
Promulga o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e o Reino da Espanha para Reconhecimento Recíproco e Troca
das Carteiras de Habilitação, assinado em Madri, em 17 de setembro
de 2007. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que a República Federativa
do Brasil e o Reino da Espanha celebraram, em Madri, em 17 de
setembro de 2007, um Acordo para Reconhecimento Recíproco e Troca
das Carteiras de Habilitação; 
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 350, de 23 de dezembro de 2008; 
Considerando que o Acordo entrará em
vigor internacional em 7 de abril de 2009; 
DECRETA: 
Art. 1o  O
Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha
para Reconhecimento Recíproco e Troca das Carteiras de Habilitação,
assinado em Madri, em 17 de setembro de 2007, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 17 de março de 2009;
188º da Independência e 121º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro
Guimaraes Neto 
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.3.2009
Madri, 17 de setembro de 2007 
Senhor Ministro, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa
Excelência em relação ao reconhecimento mútuo entre a República
Federativa do Brasil e o Reino da Espanha de carteiras e licenças
de habilitação para conduzir veículos. 
A esse respeito, e tendo em conta que em
ambos os Estados as normas e a sinalização de trânsito que regem a
circulação rodoviária ajustam-se ao disposto pela Convenção de
Viena sobre Trânsito Viário, de 8 de novembro de 1968, e que tanto
as classes de carteiras e licenças de habilitação como as condições
que se exigem e os exames que se realizam para sua obtenção, em
ambos os Estados, são homologáveis no essencial, tenho a honra de
propor a celebração de acordo entre República Federativa do Brasil
e o Reino da Espanha sobre reconhecimento recíproco e troca das
carteiras de habilitação nacionais, nos seguintes
termos: 
1.A República Federativa do Brasil e o
Reino de Espanha, doravante as Partes, reconhecem reciprocamente
as carteiras de habilitação nacionais expedidas pelas autoridades
dos Estados às pessoas com residência legal nesses Estados, desde
que se encontrem em vigor, e em conformidade com os Anexos do
presente Acordo.  
2.O titular de carteira ou licença de
habilitação válidos e em vigor expedidas por uma das Partes, desde
que tenha a idade mínima exigida pelo outro Estado, está autorizado
a conduzir temporariamente no território deste os veículos
motorizados das categorias para as quais sua carteira ou licença de
habilitação, segundo sua classe, sejam válidas, pelo prazo de cento
e oitenta (180) dias. 
3.Transcorrido o período indicado no
parágrafo anterior, o titular de uma carteira ou licença de
habilitação expedida por um dos Estados, que fixe residência legal
no outro Estado, de acordo com as normas internas deste, poderá
obter sua carteira ou licença de habilitação equivalente aos do
Estado onde fixou residência, de conformidade com a tabela de
equivalência entre as classes de carteiras (Anexo I).  
4.Todas as carteiras dos atuais
residentes poderão ser trocadas até a data de entrada em vigor do
presente Acordo. Para as carteiras expedidas com data posterior à
entrada em vigor do Acordo, será requisito indispensável, para ter
direito à troca, que as carteiras tenham sido expedidas pelas
Partes em data anterior à obtenção de residência legal. 
A Sua Excelência o Senhor
Miguel Ángel Moratinos Cuyaubé
Ministro de Assuntos Exteriores e de Cooperação do
Reino da Espanha
4.Todas as carteiras dos atuais
residentes poderão ser trocadas até a data de entrada em vigor do
presente Acordo. Para as carteiras expedidas com data posterior à
entrada em vigor do Acordo, será requisito indispensável, para ter
direito à troca, que as carteiras tenham sido expedidas pelas
Partes em data anterior à obtenção de residência legal. 
 
5.Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, os titulares de licença de habilitação brasileira que
solicitem a troca das carteiras de habilitação equivalentes às
carteiras espanholas das classes C1, C1+E, C, C+E, D1, D,  D1+E e
D+E deverão submeter-se a um exame de controle de conhecimentos
específicos e a um exame de condução em vias abertas ao trânsito
geral, utilizando um veículo ou um conjunto de veículos que possam
ser conduzidos de acordo com a classe da carteira. Por sua vez, os
titulares de carteiras de habilitação espanholas equivalentes às
categorias brasileiras C, D e E, deverão prestar as provas de
conhecimentos e habilidades específicas exigidas para a condução de
veículos daquelas categorias. 
6.Em caso de existirem dúvidas fundadas
sobre a autenticidade da carteira ou licença, o Estado onde se
solicita a licença ou carteira de habilitação equivalente poderá
requerer ao Estado emissor do documento a comprovação da
autenticidade das carteiras ou licenças de habilitação que
resultarem duvidosas. 
7.O disposto no presente Acordo não
exclui a obrigação de realizar as formalidades administrativas que
estabeleçam as normas de cada Estado para a troca das carteiras ou
licenças de habilitação, tais como preencher um formulário de
solicitação, apresentar atestado médico, certificado de
inexistência de antecedentes penais ou administrativos, ou o
pagamento da taxa correspondente. 
8.Obtida a carteira de habilitação do
Estado de residência, seu titular deverá ajustar-se às normas desse
país ao efetuar a renovação ou o controle da respectiva carteira de
habilitação. 
9.As autoridades competentes para a
troca das carteiras e licenças de habilitação são as
seguintes: 
Na República Federativa do Brasil: o
Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), por meio dos seus
órgãos delegados. 
No Reino da Espanha: o Ministério do
Interior, Direção-Geral de Trânsito. 
10.A carteira ou licença de habilitação
do Estado emissor será devolvida à autoridade que a expediu de
acordo com o que ambas as Partes determinem.
11.Ambas as Partes intercambiarão
modelos das suas respectivas carteiras e licenças de habilitação.
No caso de alguma das Partes modificar seus modelos de carteiras e
licenças de habilitação, deverá remeter à outra Parte os novos
modelos para o devido conhecimento, pelo menos trinta (30) dias
antes da sua aplicação. 12.O presente Acordo não se aplicará às
carteiras e licenças de habilitação expedidas em um e outro Estado,
derivadas da troca de outra carteira ou licença de habilitação
obtida em um terceiro Estado. 
13.O presente Acordo terá duração
indefinida. Qualquer das duas Partes poderá denunciar este Acordo
mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia
produzirá  efeito noventa (90) dias após essa notificação ter sido
efetuada. 
No caso de aceitação da proposta acima
pelo Reino da Espanha, esta Nota e a Nota de resposta constituirão
um acordo entre ambos os Estados, que entrará em vigor noventa (90)
dias a contar da data da última notificação pela qual as Partes se
comuniquem, por via diplomática, o cumprimento de seus requisitos
internos necessários para a entrada em vigor.  Para tanto, junta-se
à presente Nota, como Anexo I, a Tabela de Equivalências entre as
classes de carteiras de habilitação brasileiras e espanholas e,
como Anexo II, um Protocolo de Atuação, que serão considerados como
partes integrantes do presente Acordo. 
Aproveito a oportunidade para renovar a
Vossa Excelência os protestos de minha mais alta
consideração. 
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
ANEXO

Tabela de
Equivalências entre os Tipos de Carteira de Habilitação
Brasileiros e Espanhóis 
 
BRASILEIROS
ESPANHÓIS
A
B
C
D
B+E
C+E
D+E
A1
X
 
 
 
 
 
 
A
X
 
 
 
 
 
 
B
 
X
 
 
 
 
 
B+E
 
 
 
 
X
 
 
C1-C
 
 
X
 
 
 
 
C1-C+E
 
 
 
 
 
X
 
D1-D
 
 
 
X
 
 
 
D1-D+E
 
 
 
 
 
 
X
ANEXO
II 
Protocolo
de Atuação do Acordo entre a República Federativa
do Brasil e o Reino da Espanha sobre Reconhecimento
Recíproco e Troca de Carteiras de Habilitação 
Os titulares de carteiras de habilitação
expedidas pelas autoridades competentes da República Federativa do
Brasil poderão solicitar sua troca de acordo com o estabelecido nas
cláusulas do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o
Reino de Espanha sobre Reconhecimento Recíproco e Troca de
Carteiras de Habilitação. Para tanto, os titulares deverão
solicitar agendamento, por telefone ou por Internet, para efetuar a
troca, indicando o número da cédula de residência emitida pelas
autoridades espanholas, a província espanhola onde residem, o
número das carteiras de identidade e de habilitação brasileiras,
bem como o local e a data de expedição da carteira de habilitação
brasileira. Informar-se-á, por telefone, a documentação a ser
anexada à solicitação e marcar-se-á a data para que a solicitação e
a documentação complementar sejam apresentadas às repartições da
Chefia Provincial de Trânsito da província de residência do
solicitante. 
Para fins de comprovação da
autenticidade da carteira de habilitação brasileira que certifique
a troca, a Direção-Geral de Trânsito remeterá diariamente às
autoridades brasileiras a relação de solicitantes por correio
eletrônico seguro, com base na utilização do certificado de
identidade eletrônica X.509 v3 expedido pela Direção-Geral de
Trânsito. As autoridades brasileiras comprometem-se a informar
sobre a autenticidade das carteiras de motorista em prazo inferior
a trinta dias corridos, a contar do dia seguinte ao recebimento da
mensagem eletrônica. No caso de não receber resposta no prazo
indicado, entender-se-á que não existem antecedentes de carteiras
de motorista expedidas pelas autoridades da República Federativa do
Brasil. 
As mensagens, tanto de solicitação como
de resposta, estarão assinadas e cifradas utilizando os
certificados de identidade eletrônica expedidos para tal fim, como
garantia de confidencialidade, autenticidade e não
recusa. 
As mensagens de pedido e de resposta se
ajustarão ao formato, texto e codificação estabelecidos pelos
técnicos em informática designados pelas respectivas autoridades de
trânsito.
MINISTÉRIO
DE ASSUNTOS EXTERIORES
E DE COOPERAÇÃOEl
Ministro
Madrid, 17 de setembro de 2007 
Excmo Senhor Ministro 
Tenho a honra de referir-me à Nota de Vossa
Excelência datada de 17 de setembro de 2007, cujo teor é o
seguinte: 
Senhor Ministro, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa
Excelência em relação ao reconhecimento mútuo entre a República
Federativa do Brasil e o Reino da Espanha de carteiras e licenças
de habilitação para conduzir veículos. 
A esse respeito, e tendo em conta que em
ambos os Estados as normas e a sinalização de trânsito que regem a
circulação rodoviária ajustam-se ao disposto pela Convenção de
Viena sobre Trânsito Viário, de 8 de novembro de 1968, e que tanto
as classes de carteiras e licenças de habilitação como as condições
que se exigem e os exames que se realizam para sua obtenção, em
ambos os Estados, são homologáveis no essencial, tenho a honra de
propor a celebração de acordo entre República Federativa do Brasil
e o Reino da Espanha sobre reconhecimento recíproco e troca das
carteiras de habilitação nacionais, nos seguintes
termos: 
1.A República Federativa do Brasil e o
Reino de Espanha, doravante as Partes, reconhecem reciprocamente
as carteiras de habilitação nacionais expedidas pelas autoridades
dos Estados às pessoas com residência legal nesses Estados, desde
que se encontrem em vigor, e em conformidade com os Anexos do
presente Acordo.  
2.O titular de carteira ou licença de
habilitação válidos e em vigor expedidas por uma das Partes, desde
que tenha a idade mínima exigida pelo outro Estado, está autorizado
a conduzir temporariamente no território deste os veículos
motorizados das categorias para as quais sua carteira ou licença de
habilitação, segundo sua classe, sejam válidas, pelo prazo de cento
e oitenta (180) dias. 
3.Transcorrido o período indicado no
parágrafo anterior, o titular de uma carteira ou licença de
habilitação expedida por um dos Estados, que fixe residência legal
no outro Estado, de acordo com as normas internas deste, poderá
obter sua carteira ou licença de habilitação equivalente aos do
Estado onde fixou residência, de conformidade com a tabela de
equivalência entre as classes de carteiras (Anexo I).  
Excmo. Senhor Celso Amorim
Ministro de Relações Exteriores
República Federativa do Brasil  
4.Todas as carteiras dos atuais
residentes poderão ser trocadas até a data de entrada em vigor do
presente Acordo. Para as carteiras expedidas com data posterior à
entrada em vigor do Acordo, será requisito indispensável, para ter
direito à troca, que as carteiras tenham sido expedidas pelas
Partes em data anterior à obtenção de residência legal. 
 
5.Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, os titulares de licença de habilitação brasileira que
solicitem a troca das carteiras de habilitação equivalentes às
carteiras espanholas das classes C1, C1+E, C, C+E, D1, D,  D1+E e
D+E deverão submeter-se a um exame de controle de conhecimentos
específicos e a um exame de condução em vias abertas ao trânsito
geral, utilizando um veículo ou um conjunto de veículos que possam
ser conduzidos de acordo com a classe da carteira. Por sua vez, os
titulares de carteiras de habilitação espanholas equivalentes às
categorias brasileiras C, D e E, deverão prestar as provas de
conhecimentos e habilidades específicas exigidas para a condução de
veículos daquelas categorias. 
6.Em caso de existirem dúvidas fundadas
sobre a autenticidade da carteira ou licença, o Estado onde se
solicita a licença ou carteira de habilitação equivalente poderá
requerer ao Estado emissor do documento a comprovação da
autenticidade das carteiras ou licenças de habilitação que
resultarem duvidosas. 
7.O disposto no presente Acordo não
exclui a obrigação de realizar as formalidades administrativas que
estabeleçam as normas de cada Estado para a troca das carteiras ou
licenças de habilitação, tais como preencher um formulário de
solicitação, apresentar atestado médico, certificado de
inexistência de antecedentes penais ou administrativos, ou o
pagamento da taxa correspondente. 
8.Obtida a carteira de habilitação do
Estado de residência, seu titular deverá ajustar-se às normas desse
país ao efetuar a renovação ou o controle da respectiva carteira de
habilitação. 
9.As autoridades competentes para a
troca das carteiras e licenças de habilitação são as
seguintes: 
Na República Federativa do Brasil: o
Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), por meio dos seus
órgãos delegados. 
No Reino da Espanha: o Ministério do
Interior, Direção-Geral de Trânsito. 
10.A carteira ou licença de habilitação
do Estado emissor será devolvida à autoridade que a expediu de
acordo com o que ambas as Partes determinem.
11.Ambas as Partes intercambiarão
modelos das suas respectivas carteiras e licenças de habilitação.
No caso de alguma das Partes modificar seus modelos de carteiras e
licenças de habilitação, deverá remeter à outra Parte os novos
modelos para o devido conhecimento, pelo menos trinta (30) dias
antes da sua aplicação. 
12.O presente Acordo não se aplicará às
carteiras e licenças de habilitação expedidas em um e outro Estado,
derivadas da troca de outra carteira ou licença de habilitação
obtida em um terceiro Estado. 
13.O presente Acordo terá duração
indefinida. Qualquer das duas Partes poderá denunciar este Acordo
mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia
produzirá  efeito noventa (90) dias após essa notificação ter sido
efetuada. 
No caso de aceitação da proposta acima
pelo Reino da Espanha, esta Nota e a Nota de resposta constituirão
um acordo entre ambos os Estados, que entrará em vigor noventa (90)
dias a contar da data da última notificação pela qual as Partes se
comuniquem, por via diplomática, o cumprimento de seus requisitos
internos necessários para a entrada em vigor.  Para tanto, junta-se
à presente Nota, como Anexo I, a Tabela de Equivalências entre as
classes de carteiras de habilitação brasileiras e espanholas e,
como Anexo II, um Protocolo de Atuação, que serão considerados como
partes integrantes do presente Acordo. 
Aproveito a oportunidade para renovar a
Vossa Excelência os protestos de minha mais alta
consideração. 
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores 
Em resposta, tenho a honra de confirmar que a
proposta descrita anteriormente é aceitável para o Reino da Espanha
e que a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota de resposta
constituirão um Acordo entre ambos os Estados, que entrará em vigor
noventa (90) dias após a data da última notificação pela qual as
Partes comuniquem uma à outra, pela via diplomática, o cumprimento
de seus requisitos internos necessários para a referida entrada em
vigor. Para tanto, acompanha à presente Nota, como Anexo I, a
Tabela de Equivalências entre as classes de carteiras de
habilitação brasileiras e espanholas e, como Anexo II, um Protocolo
de Atuação, que serão considerados com partes integrantes do
presente Acordo. 
Aproveito a oportunidade para renovar a
Vossa Excelência os protestos de minha mais alta
consideração.  
Miguel
Ángel Moratinos CuyabéMinistério de Relações Exteriores e de
Cooperação