6.801, De 18.3.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.801, DE 18 DE MARÇO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a execução no Território Nacional da Resolução
no 1.844, de 20 de novembro de 2008, do Conselho
de Segurança das Nações Unidas, que amplia o regime de sanções
contra a República Democrática da Somália.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada
pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,
Considerando o disposto na Resolução
no 733, de 23 de janeiro de 1992, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, incorporada ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto no 1.517, de 7 de
junho de 1995, e
Considerando a adoção, em 20 de novembro
de 2008, da Resolução no 1.844 do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, amplia
o regime de sanções contra a República Democrática da Somália, ao
estabelecer restrições financeiras e de locomoção aos indivíduos
designados pelo Comitê estabelecido pela Resolução 751 (1992) do
Conselho de Segurança das Nações Unidas;  
DECRETA:
Art. 1o  Ficam as
autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.844 (2008), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 20 de novembro de 2008, anexa a
este Decreto. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de março de 2009; 188º da
Independência e 121º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim 
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.3.2009
Resolução 1844 (2008) 
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua
6019°
sessão,  em 20 de novembro de
2008.  
O Conselho de Segurança, 
Recordando suas resoluções anteriores
referentes à situação na Somália, em particular as Resoluções 733
(1992), 751 (1992), 1356 (2001), 1425 (2002), 1519 (2003), 1676
(2006), 1725 (2006), 1744 (2007), 1772 (2007), 1801 (2008), 1811
(2008) e 1814 (2008), e as suas declarações presidenciais, em
particular as de 13 de Julho de 2006 (S/PRST/2006/31), de 22 de
Dezembro de 2006 (S/PRST/2006/59), de 30 de Abril de 2007
(S/PRST/2007/13), e de 14 de Junho de 2007 (S/PRST/2007/19), e
recordando também sua resolução 1730 (2006) sobre questões gerais
relacionadas a sanções, 
Reafirmando seu respeito pela soberania,
integridade territorial, independência política e unidade da
Somália, 
Ressaltando a importância de prover e
manter a estabilidade e a segurança em toda Somália, 
Reafirmando sua condenação a todos os
atos de violência na Somália e ao estímulo à violência em
território somali, e expressando sua preocupação a respeito de
todos os atos com intenção de impedir ou bloquear um processo
político pacífico, 
Expressando sua grave preocupação com o
recente aumento de atos de pirataria e assaltos à mão armada em
alto mar contra navios ao longo da costa da Somália, e notando o
papel que a pirataria pode exercer no financiamento a violações a
embargos por grupos armados, como descrito na declaração de 9 de
Outubro de 2008 do Presidente do Comitê estabelecido conforme a
resolução 751 (1992) (doravante o Comitê) do Conselho de
Segurança, 
Enfatizando a contínua contribuição em
favor da paz e segurança da Somália representada pelo embargo
imposto no parágrafo 5 da Resolução 733 (1992), conforme elaborado
e ratificado pelas Resoluções 1356 (2001), 1425 (2002), 1725
(2006), 1744 (2007) e 1772 (2007), e reiterando a exigência de que
todos os Estados Membros, em particular aqueles da região, cumpram
plenamente as exigências estabelecidas por estas
resoluções, 
Recordando sua intenção, constante do
parágrafo 6 da resolução 1814 (2008), de tomar medidas contra
aqueles que procuram impedir ou bloquear um processo político
pacífico, ou aqueles que ameaçam as Instituições Federais de
Transição (IFTs) da Somália ou a Missão da União Africana na
Somália (AMISOM) por meio do uso da força, ou que agem no sentido
de minar a estabilidade na Somália ou na região, 
Recordando ainda sua intenção de
aumentar a eficácia do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas
sobre a Somália, conforme o parágrafo 7 da Resolução 1814 (2008), e
de tomar medidas contra aqueles que infrinjam o embargo de armas e
contra aqueles que lhes prestem apoio,Recordando também seu pedido,
contido nos parágrafo 6 e 7 da Resolução 1814 (2008), para que o
Comitê forneça recomendações de medidas específicas a serem
impostas contra tais indivíduos ou entidades, 
Tomando nota da carta de
1o de Agosto de 2008 do Vice-Presidente do Comitê
ao Presidente do Conselho de Segurança,
          Determinando que a situação na Somália
continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional
na região, 
Agindo com base no Capítulo VII da Carta
das Nações Unidas,
1. Decide que todos os Estados Membros devem tomar
as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito em seu
território de indivíduos designados pelo Comitê conforme parágrafo
8 abaixo, ressalvado que nada neste parágrafo  obrigará o Estado a
recusar a entrada de nacionais em seu território;
2. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 1
acima não se aplicam:
(a) quando o Comitê determinar, conforme
o caso, que tal viagem é justificada por razões de necessidade
humanitária, incluindo obrigação religiosa; ou
(b) quando o Comitê determinar, conforme o caso, que
uma isenção poderia contribuir para os objetivos da paz e da
reconciliação nacional na Somália e a estabilidade na
região;
3. Decide que todos os Estados Membros devem
congelar imediatamente os fundos, outros ativos financeiros e
recursos econômicos que estejam em seus territórios, e pertençam ou
sejam controlados, direta ou indiretamente, por indivíduos ou
entidades designados pelo Comitê conforme o parágrafo 8 abaixo; por
indivíduos ou entidades agindo em seu nome ou sob sua direção; ou
por entidades atuando sob o seu comando, conforme designadas pelo
Comitê, e decide ainda que os Estados Membros devem impedir que
qualquer fundo, ativo financeiro ou recurso econômico seja
disponibilizado por seus nacionais ou por qualquer indivíduo ou
entidade dentro de seus territórios para ou em benefício de tais
indivíduos ou entidades;
4. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 3
acima não se aplicam aos fundos, outros ativos financeiros ou
recursos econômicos que, segundo  determinação dos Estados Membros
implicados, sejam:
a) necessários para despesas básicas,
incluindo pagamento por gêneros alimentícios, aluguel ou hipoteca,
remédios e tratamentos médicos, impostos, prêmios de seguro, e
taxas de utilidade pública ou exclusivos para pagamento de serviços
profissionais razoáveis e ressarcimento de despesas incorridas
associadas à prestação de serviços legais, ou taxas ou cobranças de
serviços, em concordância com as leis nacionais, para detenção ou
manutenção rotineira de fundos congelados, outros ativos
financeiros e recursos econômicos, após notificação pelo Estado
relevante ao Comitê da intenção de autorizar, quando apropriado,
acesso a tais fundos, outros ativos financeiros ou recursos
econômicos, na ausência de uma decisão negativa do Comitê em até
três dias úteis após tal notificação;
b) necessários para despesas
extraordinárias, observado que tal determinação tenha sido
notificada pelo Estado implicado ou Estados Membros ao Comitê e
tenha sido aprovada pelo Comitê; ou
c) objeto de garantia ou demanda
judicial, administrativo ou arbitral, caso em que os fundos, outros
ativos financeiros e recursos econômicos podem ser usados para
satisfazer essa garantia ou demanda, observado que tal garantia ou
demanda se haja constituído em data anterior à da presente
resolução, não beneficie indivíduo ou entidade designada conforme o
parágrafo 3 acima, e tenha sido notificada pelo Estado implicado ou
Estados Membros do Comitê;
5. Decide que os Estados Membros podem permitir
aportes às contas congeladas, conforme as provisões do parágrafo 3
acima, de juros ou outras receitas dessas contas ou pagamentos
devidos em razão de contratos, acordos ou obrigações que se
originaram anteriormente à data em que tais contas se tornaram
sujeitas às provisões desta resolução, observado que tais juros,
outras receitas e pagamentos continuem sujeitos a tais provisões e
sejam congelados;
6. Reafirma o embargo de armas geral e completo
contra a Somália imposto pela resolução 733 (1992), conforme
elaborado e emendado pelas resoluções 1356 (2001), 1425 (2002),
1725 (2006), 1744 (2007) e 1772 (2007);
7. Decide que os Estados Membros devem tomar as
medidas necessárias para prevenir o abastecimento direto ou
indireto, a venda ou transferência de armas e equipamentos
militares e o fornecimento direto ou indireto de treinamento ou
assistência técnica, financeira e outra forma de assistência,
incluindo investimentos, corretagem ou outro serviço financeiro
relacionado à atividades militares ou ao fornecimento, venda,
transferência, manufatura, manutenção ou uso de armas ou
equipamentos militares, aos indivíduos ou entidades designados pelo
Comitê conforme o parágrafo 8 abaixo;
8. Decide que os dispositivos dos parágrafos 1, 3 e
7 acima devem ser aplicados aos indivíduos e que os dispositivos
dos parágrafos 3 e 7 acima devem ser aplicados às entidades,
designados pelo Comitê como:
a) engajados em ou oferecendo apoio a
atos que ameaçam a paz, segurança e estabilidade da Somália,
incluindo atos que ameacem o Acordo de Djibouti de 18 de Agosto de
2008 ou o processo político, ou ameacem as IFTs ou AMISOM por meio
do uso da força;
b) tendo atuado em violação ao embargo
geral e completo às armas reafirmado no parágrafo 6
acima;
c) responsáveis pela obstrução da
entrega de assistência humanitária na Somália ou do acesso ou
distribuição de assistência humanitária na Somália;
9. Decide que as medidas relacionadas
nos parágrafos 1, 3 e 7 acima deixam de aplicar-se a tais
indivíduos ou entidades se, e a partir do momento em que, o Comitê
os retire da lista de indivíduos e entidades designados;
10. Ressalta a importância da
coordenação pelo Comitê com outros Comitês de Sanções das Nações
Unidas e com o Representante Especial do Secretário
Geral;
11. Decide ainda expandir o mandato do
Comitê conforme determinado pela resolução 751 (1992) para incluir
as seguintes tarefas:
a) monitorar, com o apoio do Grupo de
Monitoramento estabelecido conforme a resolução 1519 (2003), a
implementação das medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7 acima,
sem prejuízo do embargo geral e completo às armas, reafirmado no
parágrafo 6 acima;
b) buscar obter de todos os Estados
Membros, em particular aqueles localizados na região, informações a
respeito das ações tomadas por eles para implementar efetivamente
as medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7 acima, bem como
quaisquer outras informações que possam ser consideradas úteis
neste respeito;
c) examinar informações a respeito de
alegadas violações às medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7
acima, parágrafo 5 da resolução 733 (1992) e parágrafos 1 e 2 da
resolução 1425 (2002), e adotar as ações apropriadas quando
necessário;
d) designar indivíduos e entidades
conforme os parágrafos 3 e 8 acima, a partir de requerimento dos
Estados Membros conforme referido no parágrafo 12
abaixo;
e) considerar e decidir, quando
solicitado, acerca de requerimentos de isenções estabelecidas pelos
parágrafos 2 e 4 acima;
f) rever regularmente a lista de
indivíduos e entidades designadas pelo Comitê conforme os
parágrafos 3 e 8 acima, visando mantê-la o mais atualizada e
acurada possível e confirmar que se mantém apropriada, e encorajar
Estados Membros a fornecer qualquer informação sempre que se torne
disponível;
g) submeter relatório pelo menos a cada
120 dias ao Conselho de Segurança  sobre seu trabalho e
implementação desta resolução, com suas observações e
recomendações, em particular formas de aumentar a eficácia das
medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7 acima;
h) identificar possíveis casos de
descumprimento das medidas estabelecidas pelos parágrafos 1, 3 e 7
acima e determinar curso de ação apropriado em cada caso, e
requerer ao Presidente, por meio de relatórios periódicos ao
Conselho conforme o parágrafo 11 (g) acima, relatórios dos
progresso no Comitê neste assunto;
i) emendar as diretrizes existentes para
facilitar a implementação das medidas impostas por esta resolução e
para mantê-las sob revisão ativa sempre que necessário; 
Listagem 
12. Encoraja os Estados Membros a
submeter ao Comitê, para inclusão em sua lista de designados, os
nomes de indivíduos ou entidades que correspondam aos critérios
estabelecidos no parágrafo 8 acima, como qualquer entidade de
propriedade ou controlada, direta ou indiretamente, pelos
indivíduos ou entidades submetidos ou indivíduos ou entidades
agindo em benefício de ou sob direção de entidades
submetidas;
13. Decide que, ao proporem nomes para
inclusão na lista, os Estados Membros devem fornecer apresentação
detalhada do caso, juntamente com informações suficientes que
possibilitem a identificação positiva dos indivíduos e entidades
pelos Estados Membros, e decide ainda que para cada proposta o
Estado Membro deve identificar aquelas partes da apresentação do
caso que possam ser divulgadas, inclusive para uso do Comitê para o
desenvolvimento do sumário descrito no parágrafo 14 abaixo ou para
o propósito de notificar ou informar os indivíduos ou entidades
listados, e aquelas partes que possam vir a ser divulgadas a pedido
dos Estados interessados;
14. Orienta o Comitê, em coordenação com
os Estados implicados e com assistência do Grupo de Monitoramento,
após um nome ser incluído na lista, a tornar acessível na página
eletrônica do Comitê um sumário narrativo das razões para a
listagem;
15. Decide que o Secretariado deve, após
a publicação mas dentro de uma semana após o nome ter sido incluído
na lista de indivíduos ou entidades, notificar a Missão Permanente
do país ou dos países onde se acredita que os indivíduos ou
entidades estejam localizados e, no caso de indivíduos, o país do
qual a pessoa é nacional (até onde essa informação é conhecida) e
incluir nessa notificação uma cópia do excerto da apresentação do
caso que possa ser divulgado, qualquer informação disponível sobre
as razões da listagem no endereço eletrônico do Comitê, uma
descrição dos efeitos da designação, os procedimentos do Comitê
para considerações de pedidos de deslistagem e os dispositivos que
digam respeito às isenções disponíveis;
16. Exige que os Estados Membros que
recebam notificações conforme o parágrafo 15 acima tomem, de acordo
com suas leis e práticas domésticas, todas as medidas possíveis
para notificar ou informar a tempo o indivíduo ou entidade listados
sobre a designação, juntamente com as informações proporcionadas
pelo Secretariado conforme estabelecido no parágrafo 15
acima;
17. Encoraja Estados Membros que recebam
notificações conforme o parágrafo 15 acima, a informar o Comitê das
ações já levadas a efeito para implementar as medidas estabelecidas
nos parágrafos 1, 3 e 7 acima; 
Deslistagem 
18. Acolhe com satisfação o
estabelecimento de Ponto Focal no Secretariado, conforme resolução
1730 (2006), que dá aos indivíduos listados, grupos, encarregados
ou entidades a faculdade de submeter uma petição para deslistagem
diretamente ao Ponto Focal;
19. Insta os Estados responsáveis por
designações e os Estados de cidadania e residência a revisarem as
petições de deslistagem recebidas por meio do Ponto Focal, em
concordância com os procedimentos destacados no anexo da resolução
1730 (2006), dentro do prazo e a indicarem se apoiam ou opõem-se ao
pedido em questão, de forma a facilitar a revisão do
Comitê;
20. Orienta o Comitê a considerar
pedidos, em concordância com suas diretrizes, para a retirada da
lista de designados do Comitê daqueles indivíduos que já não
correspondem aos critérios estabelecidos nesta
resolução;
21. Decide que o Secretariado deve,
dentro de uma semana após o nome ter sido retirado da lista de
designados do Comitê, notificar a Missão Permanente do país ou
países onde se acredita que os indivíduos ou entidades estejam
localizados e, no caso dos indivíduos, o país do qual a pessoa é
nacional (até onde essa informação é conhecida), e solicita que os
Estados que recebam tal notificação tomem medidas, em concordância
com suas leis e práticas domésticas, para notificar ou informar os
indivíduos ou entidades em questão da deslistagem dentro do
prazo;
22. Encoraja o Comitê a assegurar que
existam procedimentos transparentes e justos para adicionar e
retirar indivíduos e entidades na lista de designados do Comitê,
assim como para garantir isenções humanitárias;
23. Decide que o mandato do Grupo de
Monitoramento, conforme estabelecido no parágrafo 3 da resolução
1811 (2008), deverá também incluir a tarefas descritas
abaixo:
a) assistir o Comitê no monitoramento da
implementação desta resolução, fornecendo qualquer informação sobre
violações das medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7 acima, sem
prejuízo do embargo de armas geral e completo reafirmado no
parágrafo 6 acima;
b) incluir nos seus relatórios ao Comitê
qualquer informação relevante para a designação de indivíduos e
entidades pelo Comitê, conforme o parágrafo 8 acima;
c) assistir o Comitê na compilação dos
sumários narrativos referentes ao parágrafo 14 acima;
24. Recorda a todos Estados Membros suas
obrigações em implementar de forma estrita as medidas impostas por
esta e todas as resoluções relevantes;
25. Decide que todos Estados Membros
devem relatar ao Comitê, dentro do período de 120 dias após a
adoção desta resolução, os procedimentos que tenham sido levados a
efeito com vistas a implementar efetivamente os parágrafos 1 a 7
acima;
26. Decide rever as medidas
estabelecidas nos parágrafos 1, 3 e 7 acima, dentro de 12
meses;
27. Decide
continuar ocupando-se ativamente da questão.