6.803, De 19.3.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.803, DE 19 DE MARÇO DE 2009.
 
Altera o Estatuto Social da
Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto
no 2.122, de 13 de janeiro de
1997. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 5.895, de 19 de junho de
1973, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Estatuto Social da Casa da Moeda do
Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto no 2.122, de
13 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 3o 
....................................................................... 
§ 1o  A
empresa tem representação e unidades fabris na cidade do Rio de
Janeiro, podendo ainda, mediante prévia aprovação do Conselho de
Administração, instalar e manter dependências e escritórios em
outros locais do País. 
§ 2o  A
empresa poderá, com aprovação prévia do Ministro de Estado da
Fazenda, instalar e manter representações no exterior.
(NR) 
Art. 6o  O
capital da CMB é de R$ 245.992.735,60 (duzentos e quarenta e cinco
milhões, novecentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e
cinco reais e sessenta centavos), integralmente subscrito pela
União. (NR) 
Art. 13. 
.....................................................................
............................................................................................
VII - estabelecer
as diretrizes para elaboração do Plano Anual de Atividades de
Auditoria Interna (PAINT) e aprová-lo para apreciação do Conselho
Fiscal;
..................................................................................
(NR) 
Art. 14.  A
Diretoria Executiva será constituída de um Presidente e quatro
Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da
República. (NR) 
Art. 18. 
.......................................................................
.............................................................................................
XVI - autorizar
a alienação e a destinação de bens do ativo permanente,
classificados como móveis e utensílios, máquinas e equipamentos de
escritório, computadores e periféricos de uso pessoal,
softwares de prateleira e ferramentas até o limite unitário
equivalente a três centésimos por cento do imobilizado técnico do
ativo permanente registrado no balanço patrimonial do último
exercício. (NR) 
Art. 28. 
.......................................................................
.............................................................................................
IV - denunciar aos
órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências
devidas, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo alternativas
para correção das irregularidades;
.............................................................................................
X - aprovar e
acompanhar a execução do PAINT;
...................................................................................
(NR) 
Art. 30.  A CMB
disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de
Administração, cujo titular será escolhido entre os empregados da
empresa e sua designação será submetida pelo Presidente à aprovação
daquele Conselho e, posteriormente, da Controladoria-Geral da
União - CGU. 
§ 1o  À
Auditoria Interna compete executar as atividades de auditoria de
natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa,
patrimonial e operacional da CMB, com a orientação normativa e a
supervisão técnica da CGU e de acordo com a legislação pertinente,
bem como propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios
detectados e verificar o cumprimento e a implementação de
recomendações ou determinações efetuadas pelos órgãos de controle,
interno e externo, e pelo Conselho Fiscal e demais órgãos de
regulação e fiscalização. 
§ 2o  O
PAINT deverá ser elaborado de acordo com as normas da CGU e
submetido à análise prévia daquela Controladoria até o último dia
útil do mês de outubro do exercício anterior ao de sua execução e
aprovado pelo Conselho de Administração. 
§ 3o  Os
resultados anuais dos trabalhos da Auditoria Interna serão
apresentados no Relatório Anual de Atividades de Auditoria
Interna - RAINT, em conformidade com as normas da CGU, o qual
deverá ser a ela encaminhada até o dia 31 de janeiro do exercício
subseqüente. (NR) 
Art. 33.  O número
de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão
demissíveis ad nutum, será de, no máximo, doze. 
Parágrafo único.  Os critérios
de remuneração serão fixados pelo Conselho de Administração,
observada a legislação pertinente. (NR) 
Art. 40. 
....................................................................... 
Parágrafo único.  O
Presidente e os Diretores que, originalmente, não residam na mesma
região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes com o Município do Rio de
Janeiro, farão jus:
I - a auxílio moradia, na
forma da legislação em vigor; e
        
II - na vinda e no seu retorno, a auxílio para
deslocamento, mudança e instalação, na forma que vier a ser fixada
pelo Conselho de Administração. 
Art. 2o 
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 3o  Fica revogado o art. 41 do Estatuto Social da Casa da Moeda do
Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto no 2.122, de
13 de janeiro de 1997. 
Brasília, 19 de março de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.3.2009