6.826, De 20.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.826, DE 20 DE ABRIL DE 2009.
Revogado pelo
Decreto nº 6.890, de 2009
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Dá nova redação aos arts.
3o e 4o e ao Anexo I ao Decreto
nº 6.825, 17 de abril de 2009, que altera a
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de
2006. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art.
4º do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de
1971, 
DECRETA: 
Art. 1º  Os
arts. 3º e
4º do Decreto nº
6.825, de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º  .......................................................................
.............................................................................................
§ 5º  Relativamente
aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se
refere o caput é 20 de abril de 2009.
(NR) 
Art. 4º  Na hipótese de venda direta a consumidor final dos
produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em
data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o
fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os
produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de
entrada.
.............................................................................................
§ 7º  Relativamente
aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se
refere o caput é 20 de abril de 2009.
(NR) 
Art. 2º  O Anexo I ao Decreto nº
6.825, de 17 de abril de 2009, passa a
vigorar na forma do Anexo a este
Decreto. 
Art. 3º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 20 de abril de 2009;
188º da Independência e
121º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido
Mantega 
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.4.2009 
- Edição
extra
ANEXO
(Anexo I do Decreto nº 6.825, 17 de
abril de 2009) 
                CÓDIGO
TIPI
ALÍQUOTA
(%)
7321.11.00
Ex 01
0
7321.12.00 Ex 01
0
7321.19.00 Ex 01
0
8418.10.00
5
8418.2
5
8450.11.00
Ex 01
10
8450.12.00
Ex 01
10
8450.19.00
Ex 01
0
8450.20.90
10
8451.21.00 Ex 01
10
8516.60.00 Ex 01
0