6.832, De 29.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.832, DE 29 DE ABRIL DE 2009.
 
Promulga o Tratado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname
sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, celebrado em
Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname
celebraram, em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005, um Tratado
sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 297, de 26 de outubro de
2007; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Tratado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Suriname sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria
Penal, celebrado em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de abril de 2009;
188º da Independência e 121º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2009
TRATADO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME SOBRE ASSISTÊNCIA
JURÍDICA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL 
O Governo da República Federativa do
Brasil 

O Governo da República do
Suriname
(doravante denominadas as
Partes), 
Desejososde melhorar a efetividade das
autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os
países, na investigação, inquérito e prevenção do crime por meio de
cooperação e assistência jurídica mútua em matéria
penal, 
Acordam o seguinte: 
ARTIGO 1
Alcance da Assistência 
1.As Partes prestarão uma à outra
assistência jurídica mútua, nos dispositivos do presente Tratado,
em relação à investigação, inquérito e prevenção de crimes e
processos relacionados à matéria penal, dentro dos limites de suas
legislações.  
2.As Partes trocarão, por meio de suas
Autoridades Centrais, uma lista de autoridades competentes para
solicitar assistência jurídica mútua  mediante o presente
Tratado.  
3.A assistência incluirá:
a) tomada de depoimentos ou declarações
de pessoas, inclusive por meio de teleconferência ou vídeo
conferência, de acordo com a legislação interna da Parte
Requerida;
b) fornecimento de documentos, registros
e outros materiais de prova;
c)     entrega de documentos judiciais
ou de outra natureza;
d) localização ou identificação de
pessoas ou objetos, quando solicitado como parte de uma solicitação
mais abrangente de provas;
e) transferência de pessoas sob
custódia, de acordo com o artigo 12;
f) execução de pedidos de busca e
apreensão;
g) identificação, rastreamento,
indisponibilidade, seqüestro, confisco e disposição de produtos do
crime e assistência em processos relacionados;
h) devolução de ativos, de acordo com a
legislação interna da Parte Requerida;
i) troca de informações sobre a
legislação das Partes;
j) qualquer outra forma de assistência
que não seja proibida pela legislação interna da Parte Requerida.
 
4.A assistência será prestada ainda que
a conduta sujeita a investigação, inquérito ou ação penal não seja
punível nos termos da legislação de ambas as Partes.    
5.A assistência solicitada não será
impedida por sigilo bancário ou qualquer outro tipo de sigilo legal
desde que o sigilo tenha sido quebrado por decisão judicial de uma
autoridade judicial competente de qualquer das Partes.
 6.O presente Tratado destina-se tão-somente
à assistência jurídica mútua entre as Partes. Seus dispositivos não
darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir
qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida.
 
ARTIGO 2
Autoridades Centrais 
1.Cada Parte designará uma Autoridade
Central para enviar e receber solicitações nos termos do presente
Tratado. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para
as finalidades estipuladas neste Tratado.  
2.Para a República Federativa do Brasil,
a Autoridade Central será o Ministério da Justiça. Para a República
do Suriname, a Autoridade Central será a
Procuradoria-Geral. 
3.Caso qualquer Parte mude sua
Autoridade Central designada, deverá informar à outra Parte de tal
mudança pelos canais diplomáticos. 
ARTIGO 3
Denegação de Assistência 
O presente Tratado não se aplicará nos
seguintes casos:
a) busca, prisão ou encarceramento de
pessoa processada ou julgada criminalmente com a intenção de
obter-se a extradição da pessoa;
b) execução de sentenças
penais. 
ARTIGO 4
Restrições à Assistência 
A Parte Requerida poderá negar
assistência se:
a) a solicitação referir-se a delito
previsto na legislação militar, sem, entretanto, constituir crime
comum;
b) o atendimento à solicitação
prejudicar sua soberania, segurança, ordem pública ou outros
interesses públicos essenciais;
c) a Parte Requerida já tiver proferido
julgamento ou decisão final sobre a mesma pessoa pelo mesmo delito
referido na solicitação;
d) a solicitação referir-se a delito
político;
e) a Parte Requerida tiver motivos
substanciais para acreditar que a solicitação foi feita com intuito
de investigar, processar, punir ou proceder de qualquer outra forma
contra uma pessoa por causa de sua raça, sexo, religião,
nacionalidade ou opinião política, ou que a posição daquela pessoa
possa ser prejudicada por qualquer daquelas razões; ou 
f) a solicitação não for feita de
conformidade com o presente Tratado. 
ARTIGO 5
Forma e Conteúdo das
Solicitações 
1.A solicitação de assistência deverá
ser feita por escrito.  
2.Caso a solicitação de assistência seja
transmitida via fac-símile, correio eletrônico, ou meios
equivalentes, deverá ser confirmada, em documentação original
assinada pela autoridade requerente, dentro de 15 dias, a menos que
a Autoridade Central da Parte Requerida concorde que seja feita de
outra forma. 
3.Em caso de urgência, a solicitação
poderá ser apresentada previamente na forma oral; neste caso,
deverá ser complementada imediatamente por fac-símile, correio
eletrônico, ou outros meios equivalentes, e deve ser confirmada, em
documentação original assinada pela autoridade requerente, dentro
de 15 dias, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida
concorde que seja feita de outra forma. 
4.A solicitação deverá conter as
seguintes informações:
a) o nome e o cargo da autoridade que
conduz o procedimento relacionado à solicitação;
b) a descrição da matéria e da natureza
da investigação, do inquérito, ou do processo, incluindo, até onde
se saiba, os dispositivos da lei aplicáveis ao caso ao qual a
solicitação se refere;
c) descrição da prova, informação ou
outro tipo de assistência pretendida;
d) declaração da finalidade para a qual
a prova, as informações ou outra assistência são
solicitadas;
e) o texto da legislação criminal
aplicável;
f) identidade, incluindo mas não
limitada à nacionalidade, das pessoas sujeitas ao processo, quando
conhecida.  
5.Quando necessário e possível, a
solicitação deverá conter também:
a) informação sobre a identidade e
localização de qualquer pessoa com relação à qual se busca uma
prova;
b) informação sobre a identidade e a
localização de uma pessoa a ser intimada, o seu envolvimento com o
processo e a forma na qual a  intimação deve ser feita;
c) informação sobre a identidade e o
paradeiro de uma pessoa a ser localizada;
d) descrição precisa do local ou pessoa
a serem revistados e dos bens a serem apreendidos;
e) lista das perguntas a serem feitas à
testemunha assim como, se necessário, descrição da forma como o
testemunho ou declaração deve ser tomado e registrado;
f) descrição de qualquer procedimento
especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;
g) informações quanto à ajuda de custo e
ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem direito quando
convocada a comparecer perante a Parte Requerente; e
h) qualquer outra informação que possa
ser levada ao conhecimento da Parte Requerida, para facilitar o
cumprimento da solicitação; 
ARTIGO 6
Idioma 
1.As solicitações e documentos de apoio
produzidos de acordo com este Tratado serão acompanhados de
tradução no idioma oficial da Parte Requerida. 
2.A Parte Requerida pode usar seu idioma
oficial quando fornecer assistência à Parte Requerente. 
3.As Autoridades Centrais das Partes
podem comunicar-se em inglês, com exceção das situações listadas
nos itens 1 e 2 desse Artigo, situações nas quais prévia
autorização para o uso do inglês pode também ser fornecida pela
Parte Requerida, a seu critério.   
4.As traduções certificadas por qualquer
das Autoridades Centrais não precisam de qualquer outro tipo de
certificação.  
ARTIGO 7
Cumprimento das Solicitações 
1.A Parte Requerida atenderá
imediatamente à solicitação, de acordo com sua lei interna. As
autoridades competentes da Parte Requerida envidarão todos os
esforços no sentido de atender à solicitação.  
2.As solicitações serão cumpridas de acordo com as leis da Parte
Requerida, a menos que os termos deste Tratado disponham de outra
forma. O método de cumprimento especificado na solicitação deverá,
entretanto, ser seguido, exceto no que tange às proibições
previstas pelas leis da Parte Requerida.  
3.Caso a Autoridade Central da Parte Requerida conclua que o
atendimento a uma solicitação interferirá no curso de uma
investigação, um inquérito, ou um processo em curso naquela Parte,
poderá adiar o atendimento àquela solicitação, ou sujeitar o
atendimento às condições julgadas necessárias após consultas com a
Autoridade Central da Parte Requerente. Caso a Parte Requerente
aceite essa assistência condicionada, deverá respeitar as condições
estipuladas.  
4.A Autoridade Central da Parte
Requerida providenciará o que for necessário para a representação
da Parte Requerente na Parte Requerida em quaisquer procedimentos
que se originem de solicitação de assistência prevista neste
Tratado.  
5.A Parte Requerida deverá informar
imediatamente à Parte Requerente sobre o resultado do cumprimento
da solicitação.  
ARTIGO 8
Confidencialidade e Restrições ao Uso
1.A Parte Requerida, quando solicitada,
manterá a confidencialidade de qualquer informação que puder
indicar que a solicitação foi feita ou respondida. Se a solicitação
não puder ser cumprida sem infringir esse caráter de
confidencialidade, a Parte Requerida informará esse fato à Parte
Requerente, que decidirá em que medida deseja que a solicitação
seja cumprida.   
2.A Parte Requerente não usará ou
divulgará qualquer informação ou prova obtida em virtude deste
Tratado para qualquer propósito que não seja para o caso descrito
na solicitação, sem prévio consentimento da Parte Requerida.
 
3.Informações ou provas, cujo conteúdo
tiver sido divulgado em audiência pública judicial ou
administrativa relacionada à solicitação, podem, subseqüentemente,
ser utilizadas para qualquer propósito, a menos que haja qualquer
indicação contrária da Parte Requerida quando do cumprimento da
solicitação. 
4.Nada neste Artigo impedirá o uso ou
divulgação de informações, na medida em que exista obrigação de
fazê-lo de acordo com a legislação da Parte Requerente em processos
criminais. A Parte Requerente notificará, antecipadamente, a Parte
Requerida de qualquer divulgação, exceto se ficar provado que é
absolutamente impossível.  
ARTIGO
9
Custos 
1.A Parte Requerida pagará todos os
custos relativos à execução do pedido, exceto nas seguintes
hipóteses:
a) honorários de peritos, ajuda de custo
e despesas relacionadas à viagem de pessoas, nos termos dos Artigos
10 e 11;
b) custos da montagem e operação de
videoconferência e a interpretação de tais
procedimentos;
c) custos da transferência de pessoas
sob custódia, nos termos do Artigo 12. Tais honorários, custos,
ajudas de custo e despesas serão pagos pela Parte Requerente,
inclusive a transcrição e o serviço de interpretação, caso tenham
sido solicitados.  
2.Caso a Autoridade Central da Parte
Requerida informe à Autoridade Central da Parte Requerente que o
cumprimento da solicitação pode demandar custos ou outros recursos
de natureza extraordinária, as Autoridade Centrais das Partes
deverão consultar-se, a fim de determinar as condições sob as quais
a solicitação será cumprida e a forma como tais custos serão
alocados.  
ARTIGO 10
Tomada de Depoimento e Produção de
Provas
no Território da Parte Requerida 
1.Uma pessoa no território da Parte
Requerida de quem se solicite prova, nos termos deste Tratado, será
obrigada, se necessário, a apresentar-se e testemunhar ou exibir
documentos, registros ou artigos de prova por meio de intimação ou
outros métodos permitidos sob a legislação da Parte Requerida.
 
2.Uma pessoa solicitada a testemunhar ou
produzir informação documental ou itens no território da Parte
Requerida pode ser obrigada a fazê-lo de acordo com as exigências
legais da Parte Requerida. Caso tal pessoa alegue condição de
imunidade, incapacidade ou privilégio prevista na lei da Parte
Requerente, a prova deverá, não obstante, ser obtida, e a alegação
levada ao conhecimento da Parte Requerente, para decisão das
autoridades daquela Parte.  
3.Mediante solicitação, a Autoridade
Central da Parte Requerida antecipará informações sobre a data e o
local da tomada de prova, de acordo com o disposto neste
Artigo. 
4.A Parte Requerida pode permitir a
presença de pessoas, indicadas na solicitação, no decorrer do
cumprimento da solicitação e poderá permitir que essas pessoas
apresentem perguntas a serem feitas à pessoa que dará o testemunho
ou apresentará prova.  
ARTIGO 11
Depoimento na Parte
Requerente 
1.Uma solicitação feita com base neste
Tratado pode buscar assistência para facilitar o comparecimento de
qualquer pessoa no território da Parte Requerente para o propósito
de fornecer provas perante uma corte ou de ser identificada, ou, de
outra forma, por sua presença, auxiliar qualquer procedimento. A
Parte Requerente indicará em que medida as despesas serão pagas.
 
2.A Autoridade Central da Parte
Requerida deverá:
a) perguntar à pessoa cujo
comparecimento voluntáriono território da Parte Requerente é
desejada se ela concorda em comparecer; e
b) informar, imediatamente, à Autoridade
Central da Parte Requerente, da resposta da pessoa. 
3.Se as Autoridades Centrais de ambas as
Partes consentirem, uma pessoa que concordar em comparecer ao
território da Parte Requerente nos termos deste Artigo não será
sujeita a intimação, detenção ou qualquer restrição de liberdade
pessoal, resultante de quaisquer atos ou condenações precedentes à
sua saída do território da Parte Requerida. 
4.A imunidade fornecida com base neste
Artigo perderá a sua validade quinze dias após a Autoridade Central
da Parte Requerente ter notificado a Autoridade Central da Parte
Requerida de que a presença da pessoa não é mais necessária, ou se
a pessoa tiver deixado o território da Parte Requerente e a ele
retornado voluntariamente. 
ARTIGO 12
Traslado de Pessoas sob
Custódia 
1.Uma pessoa sob custódia de uma Parte,
cuja presença no território da outra Parte seja solicitada para
fins de assistência, nos termos do presente Tratado, será
transferida para aquele fim, caso a pessoa e as Autoridades
Centrais de ambas as Partes assim consintam. 
2.Para fins deste Artigo:
a) a Parte Requerente será responsável
pela segurança da pessoa transferida e terá a autoridade e a
obrigação de manter esta pessoa sob custódia, salvo autorização em
contrário da Parte Requerida;
b) a Parte Requerente devolverá a pessoa
transferida à custódia da Parte Requerida assim que as
circunstâncias permitam e, de forma alguma, após a data na qual ela
seria liberada da custódia no território da Parte Requerida, salvo
em caso de entendimento contrário de ambas as Autoridades Centrais
e da pessoa transferida;
c) a Parte Requerente não requererá à
Parte Requerida a abertura de processo de extradição para o
regresso da pessoa  transferida;
d) o período de custódia no território
da Parte Requerida será deduzido do período de detenção, o qual a
pessoa em questão está ou será obrigada a cumprir no território da
Parte Requerente. 
ARTIGO 13
Entrega de Documentos 
1.A Parte Requerida empenhar-se-á para
providenciar a entrega de quaisquer documentos relativos, no todo
ou em parte, a qualquer solicitação de assistência feita pela Parte
Requerente, em conformidade com os dispositivos deste Tratado.
 
2.A Autoridade Central da Parte
Requerente transmitirá qualquer solicitação para a entrega de
documentos que solicitem o comparecimento de uma pessoa perante
autoridade ou juiz na Parte Requerente dentro de um prazo razoável
antes do comparecimento marcado. 
3.A Parte Requerida apresentará o
comprovante de entrega, sempre que possível, na forma especificada
na solicitação.
ARTIGO 14
Registros Oficiais 
1.A Parte Requerida fornecerá à Parte
Requerente cópias dos registros oficiais publicamente disponíveis,
inclusive documentos ou informações de qualquer natureza, que se
encontrem de posse das autoridades da Parte Requerida.  
2.A Parte Requerida pode fornecer, mesmo
que não disponíveis ao público, cópias de quaisquer registros,
inclusive documentos ou informações em qualquer meio que estejam
sob a guarda de autoridades naquela Parte, na mesma medida e nas
mesmas condições em que tais cópias estariam disponíveis às suas
próprias autoridades policiais, judiciais ou do Ministério Público.
 
3.Os registros oficiais fornecidos por
força deste Artigo serão autenticados pela Autoridade Central da
Parte Requerida. Não será necessária qualquer outra autenticação ou
certificação para que tais registros sejam admissíveis como prova
nos processos no território da Parte Requerente. Registros
fornecidos por força deste Artigo podem também ser autenticados de
outras formas ou maneiras, que podem ser acordadas, de tempo em
tempo, pelas Autoridades Centrais. 
ARTIGO 15
Medidas Cautelares 
1.A pedido  da Parte Requerente, e caso
o procedimento visado pelo pedido não pareça inadmissível ou
inoportuno segundo a legislação da Parte Requerida, medidas
cautelares serão ordenadas pela autoridade competente da Parte
Requerida, a fim de manter uma situação existente, de proteger
interesses jurídicos ameaçados ou de preservar elementos de
prova. 
2.Quando houver periculum in mora
e se as informações fornecidas permitirem examinar se as condições
necessárias foram cumpridas, essas medidas poderão ser ordenadas
desde o anúncio de um pedido. As medidas cautelares serão revogadas
se a Parte Requerente não apresentar o pedido no prazo determinado
para esse fim. 
ARTIGO 16
Rastreamento, Busca, Bloqueio e
Apreensão 
1.A Parte Requerida cumprirá qualquer
solicitação para rastreamento, busca, bloqueio, apreensão e entrega
de qualquer artigo à Parte Requerente, desde que o pedido contenha
informações que justifiquem tal ação, segundo as leis da Parte
Requerida, e seja executado de acordo com as leis daquela
Parte. 
2.A Parte Requerida pode negar uma
solicitação se essa relacionar-se a conduta para a qual os poderes
de rastreamento, busca, bloqueio e apreensão não seriam praticados
no território da Parte Requerida em circunstâncias
similares. 
3.A Autoridade Central da Parte
Requerida pode solicitar que a Parte Requerente concorde com os
termos e condições que a Parte Requerida julgue necessárias para
proteger os interesses de terceiros quanto ao bem a ser
transferido.  
ARTIGO
17
Devolução de Documentos, Registros e
Artigos
de Prova à Parte Requerida 
A Autoridade Central da Parte Requerente
devolverá quaisquer documentos, registros ou artigos de prova
fornecidos a ela no cumprimento de uma solicitação objeto do
presente Tratado tão logo seja viável, a menos que a Autoridade
Central da Parte Requerida renuncie à devolução dos documentos,
registros ou artigos. 
ARTIGO
18
Assistência nos Processos de
Perdimento 
1.As Partes assistir-se-ão em processos
que envolvam identificação, rastreamento, bloqueio, seqüestro e
perdimento de produtos e instrumentos do crime, de acordo com a lei
interna da Parte Requerida. 
2.Caso a Autoridade Central de uma Parte
saiba que produtos e instrumentos do crime estão localizados no
território da outra Parte e que podem estar sujeitos a bloqueio,
seqüestro e perdimento sob as leis daquela Parte, poderá informar à
outra Autoridade Central. Caso a Parte notificada tenha jurisdição,
essa informação pode ser apresentada às suas autoridades para que
determinem se julgam necessária alguma ação. Essas autoridades
decidirão de acordo com as leis de seu país, e a Autoridade Central
desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento da ação
adotada.
ARTIGO 19
Devolução de Ativos 
1.Quando um crime tiver sido cometido e
uma condenação obtida na Parte Requerente, os ativos apreendidos
pela Parte Requerida poderão ser devolvidos para a Parte
Requerente, para o propósito de perdimento, de acordo com a lei
interna da Parte Requerida. 
2.Quando a Parte Requerida apreende ou
confisca ativos que constituam fundos públicos, tendo sido lavados
ou não, e que tenham sido apropriados indevidamente da Parte
Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos seqüestrados ou
apreendidos, deduzindo-se quaisquer custos operacionais, para a
Parte Requerente. 
3.Os direitos reclamados por vítimas e
terceiros de boa-fé sobre esses ativos serão
respeitados. 
4.A devolução acontecerá, via de regra,
baseada em decisão final na Parte Requerente. Todavia, a Parte
Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão dos
procedimentos, de acordo com sua lei interna.  
5.O compartilhamento de ativos não está
previsto neste Tratado. As Partes concordam, entretanto, em
negociar, no futuro, um instrumento que contemplará a possibilidade
de compartilhar ativos que sejam produto de crime ou dele derivem.
Tal instrumento não será aplicável ao caso mencionado no Parágrafo
2 deste Artigo. 
ARTIGO 20
Informação Espontânea 
1.A Autoridade Central de uma Parte pode, sem solicitação prévia,
enviar informações à Autoridade Central da outra Parte, quando
considerar que a divulgação de tal informação poderá auxiliar a
Parte recipiente a iniciar ou conduzir investigações ou processos,
ou poderá levar a uma solicitação dessa Parte, de acordo com este
Tratado. 
2.A Parte fornecedora pode, nos termos da sua legislação interna,
impor condições ao uso de tais informações pela Parte recipiente. A
Parte recipiente será limitada por essas condições.
ARTIGO 21
Compatibilidade com outros
Tratados 
        A assistência e os procedimentos estabelecidos neste
Tratado não constituirão impedimento para que qualquer das Partes
preste assistência à outra por meio de dispositivos de outros
acordos internacionais de que façam parte ou com base em
dispositivos de suas leis internas. As Partes poderão, ainda,
prestar assistência nos termos de qualquer tratado, acordo ou outra
prática que possam ser aplicáveis entre os órgãos de cumprimento da
lei das Partes. 
ARTIGO 22
Consultas 
        As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão,
mediante solicitação de qualquer das Partes, a respeito da
interpretação, da aplicação e implementação deste Tratado,
genericamente ou em relação a um caso específico. As Autoridades
Centrais também podem estabelecer acordo quanto às medidas práticas
que sejam necessárias para facilitar a implementação deste Tratado.
 
ARTIGO 23
Ratificação e Vigência 
1.O presente Tratado será ratificado e os
instrumentos de ratificação serão trocados o mais brevemente
possível. 
2.O presente Tratado entrará em vigor
mediante a troca de instrumentos de ratificação. 
3.As solicitações feitas nos termos do
presente Tratado poderão aplicar-se a crimes cometidos antes de sua
entrada em vigor. 
ARTIGO 24
Denúncia 
1.Qualquer das Partes pode denunciar este
Tratado por meio de notificação escrita à outra Parte, enviando-a
pelos canais diplomáticos. 
2.A denúncia produzirá efeito seis meses
após a data de notificação. 
3.As solicitações realizadas antes da
notificação escrita, ou recebidas durante o período de seis meses
de notificação, serão resolvidas de acordo com o presente
Tratado. 
ARTIGO 25
Solução de Controvérsias 
As Partes empenhar-se-ão para resolver
controvérsias a respeito da interpretação ou aplicação do presente
Tratado por meio dos canais diplomáticos. 
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o
presente Tratado. 
Feito em dois exemplares, em
Paramaribo, no dia 16 de fevereiro de 2005, nos idiomas português,
holandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em
caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.
 
_________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO SURINAME