6.843, De 7.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.843, DE 7 DE MAIO DE 2009.
Produção de
efeito
Altera o
art. 3o do Decreto no 5.652, de
29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro
Especial da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, incidentes na importação de embalagens de que
trata a alínea b do inciso II do caput do art. 51 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído
pelos arts. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
caput e § 2o do art. 54 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, 
DECRETA:
Art. 1o  O art.
3o do Decreto no 5.652, de 29
de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 3o  Se no
registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica
comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art.
1o, desconhecer a destinação das embalagens, o
recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as
vendas dos últimos três meses. 
§ 1o  Na hipótese de
início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até
que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos
pedidos em carteira.
§ 2o 
........................................................................
.............................................................................................
II - superior
a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de
apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze
meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial
importadora será excluída do regime. (NR) 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de
setembro de 2008. 
Brasília, 7 de maio de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2009